Home Normas da Receita Federal Créditos PIS/COFINS sobre vale-transporte em atividades comerciais varejistas
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por SetorTransportadoras

Créditos PIS/COFINS sobre vale-transporte em atividades comerciais varejistas

Share
Créditos PIS/COFINS sobre vale-transporte
Share

Créditos PIS/COFINS sobre vale-transporte em atividades comerciais varejistas são indevidos, de acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 110, publicada em 12 de junho de 2023. Este posicionamento reafirma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que não é possível o aproveitamento de créditos da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS sobre gastos com vale-transporte de funcionários que atuam em atividades de revenda de bens.

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 foi emitida em resposta a um questionamento de uma empresa do setor de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. A consulente questionava se os gastos com vales-transporte fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente no comércio varejista poderiam ser considerados insumos para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, argumentando que seriam relevantes e essenciais para o desempenho de sua atividade, além de serem fornecidos por imposição legal.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a decisão da Receita Federal, o conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS deve ser interpretado à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e detalhados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Segundo esse entendimento, somente podem ser considerados insumos geradores de créditos:

  • Bens e serviços utilizados na prestação de serviços
  • Bens e serviços utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda

Ficam expressamente excluídos do conceito de insumos:

  • Itens utilizados nas áreas administrativa, jurídica, contábil e outras áreas de suporte
  • Itens relacionados à atividade de revenda de bens

Fundamentação Legal

A fundamentação para essa interpretação está baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos I e II (COFINS)
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018

O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permite a apuração de créditos das contribuições em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Por outro lado, para a atividade comercial de revenda, a legislação já prevê a possibilidade de creditamento específico relativo aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º das Leis mencionadas).

Conceito de Insumos segundo o STJ

O conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS foi definido pelo STJ através do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Conforme essa decisão, os insumos devem ser avaliados pelos critérios de:

  1. Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:
    • Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço
    • Ou cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência
  2. Relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção:
    • Pelas singularidades de cada cadeia produtiva
    • Por imposição legal

Impossibilidade de Creditamento para Atividade Comercial

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 esclarece explicitamente que “não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda”.

Dessa forma, a Receita Federal concluiu que os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que não são considerados insumos pela legislação tributária.

Decisões Anteriores sobre o Tema

A Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, que já havia estabelecido o entendimento de que “somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros”.

Este entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Aplicação para Empresas com Atividades Mistas

É importante destacar que, conforme mencionado nos itens 43 e 44 do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, as limitações para creditamento se referem às “atividades” e não às “pessoas jurídicas”.

Assim, uma mesma empresa que desempenhe atividades distintas concomitantemente, como “revenda de bens” e “produção de bens”, pode apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação à atividade produtiva, mas não poderá fazê-lo em relação à atividade de revenda.

Consequências Práticas para as Empresas

Para empresas do setor varejista, essa interpretação tem consequências práticas importantes:

  • Não é possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com vale-transporte dos funcionários envolvidos na atividade de revenda
  • O creditamento fica restrito apenas aos bens adquiridos para revenda
  • Empresas com atividades mistas (comercial e industrial) precisam separar claramente os gastos de cada atividade para determinar o correto aproveitamento de créditos

Este posicionamento da Receita Federal reforça a interpretação restritiva sobre os conceitos de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no âmbito das atividades comerciais, limitando as possibilidades de aproveitamento tributário para esse segmento.

Principais Pontos da Solução de Consulta COSIT nº 110/2023

A conclusão final da Receita Federal nesta consulta foi estruturada em dois pontos principais:

  1. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda
  2. Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS/PASEP e COFINS, pois não são considerados insumos pela legislação

Simplificando a Gestão Tributária com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, identificando instantaneamente limites de creditamento e interpretações da Receita Federal sobre PIS/COFINS em operações varejistas.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...