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Luvas em contratos de aluguel não geram créditos de PIS/Cofins

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luvas em contratos de aluguel
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As luvas em contratos de aluguel não geram créditos de PIS/Cofins para empresas locatárias, conforme recente manifestação da Receita Federal. A Solução de Consulta nº 272 – Cosit, publicada em 27 de setembro de 2024, estabeleceu que valores pagos a título de “luvas” em contratos de locação de imóveis não podem ser utilizados como base para creditamento dessas contribuições sociais no regime não cumulativo.

Entendimento da Receita Federal sobre luvas em contratos de aluguel

A consulta foi formulada por uma empresa do comércio varejista que possui mais de 50 lojas físicas distribuídas pelo país, muitas delas em imóveis alugados. A contribuinte questionava se as “luvas” pagas aos locadores pessoas jurídicas poderiam ser classificadas como aluguel para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 272/2024, o termo “aluguel” previsto no art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, deve ser interpretado de forma estrita, alcançando apenas a remuneração pela locação de coisa não fungível, conforme o conceito estabelecido no Código Civil (art. 565 da Lei nº 10.406/2002).

O que são “luvas” em contratos de locação

Na análise da consulta, a Receita Federal conceituou “luvas” como “toda e qualquer quantia ou valor pago, total ou parcial, por motivo de locação, sublocação, ou cessão de contrato, isto é, são todas as recompensas que o locatário paga como prêmio para conseguir o ponto ou o local para sua atividade comercial ou industrial ou de prestação de serviços”.

Segundo o órgão, trata-se de um valor pago pelo inquilino ao locador como uma forma de garantir o respectivo contrato de locação comercial (como para estabelecer uma reserva daquele ponto comercial por um determinado tempo), e esse valor não está associado ao valor do aluguel estabelecido entre as partes. São elementos contratuais distintos: o aluguel e as luvas.

Base legal para o entendimento

A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IV (para Cofins)
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IV (para PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 565 e 569

Esses dispositivos estabelecem que, na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.

Analogia com o IPTU em contratos de locação

A Receita Federal também estabeleceu um paralelo com a Solução de Consulta Cosit nº 647/2017, que trata do IPTU pago pelo locatário em contrato de locação. Nessa consulta anterior, ficou definido que o IPTU pago pelo locatário em virtude de disposição contratual não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Segundo o órgão, “a mesma exegese aplica-se ao pagamento de luvas em contrato de locação, pois o fato de o locatário estar sujeito ao pagamento de tal encargo como garantia para obter o ponto ou o local para sua atividade comercial ou industrial ou de prestação de serviços não o torna um elemento equivalente, vinculado, ou mesmo acessório ao pagamento do aluguel pelo uso ou gozo do bem imóvel locado”.

Argumentação da consulente

A consulente havia argumentado que, por analogia, deveria se aplicar o disposto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 4.506/1964, que define as parcelas que se qualificam como aluguéis para fins de Imposto de Renda, incluindo, dentre estas, as luvas. No entanto, a Receita Federal afastou tal entendimento.

A autoridade fiscal esclareceu que as regras estabelecidas na Lei nº 4.506/1964 são para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, ao passo que as normas que norteiam a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de forma não cumulativa são objetos de outras leis específicas.

Na conclusão da Solução de Consulta, a Receita Federal afirmou que “não cabe, portanto, a alegação da consulente de se usar a analogia, visto que tais normas tratam de tributos distintos, cada um com suas regras e especificidades”.

Impactos para empresas locatárias

O entendimento fixado pela Receita Federal tem impacto direto para empresas que realizam pagamentos a título de “luvas” em seus contratos de locação comercial, especialmente aquelas com múltiplas unidades, como redes varejistas e franquias.

Essas empresas não poderão considerar os valores de “luvas” na base de cálculo para creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, devendo segregar esses pagamentos dos valores de aluguel propriamente ditos.

Importante: A Solução de Consulta Cosit nº 272/2024 foi declarada parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 647/2017, o que significa que seu entendimento deve ser seguido por todas as unidades da Receita Federal, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Conclusão

A definição clara apresentada pela Receita Federal sobre a impossibilidade de creditamento de PIS/Cofins sobre luvas em contratos de aluguel traz segurança jurídica para os contribuintes, evitando possíveis autuações fiscais decorrentes da indevida apropriação de créditos. Empresas que realizam regularmente esse tipo de operação devem revisar seus procedimentos para adequação a esse entendimento.

Essa decisão reforça a necessidade de uma análise cuidadosa de todos os elementos que compõem um contrato de locação, garantindo o correto tratamento tributário de cada um deles e prevenindo questionamentos por parte do Fisco.

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