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Créditos PIS/COFINS sobre serviços de limpeza e dedetização na fabricação de alimentos

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Créditos PIS/COFINS sobre serviços de limpeza e dedetização na fabricação de alimentos
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Os créditos PIS/COFINS sobre serviços de limpeza e dedetização na fabricação de alimentos podem ser aproveitados pelas empresas do setor alimentício, conforme entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 4.013 da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit) trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 34/2021.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 4.013 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 14 de abril de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7-02), tendo ainda como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 10.99-6-99). A consulente questionou se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre materiais e serviços de limpeza industrial, conservação, higiene, dedetização e remoção de resíduos utilizados em sua produção.

A empresa fundamentou sua consulta mencionando que, para realizar suas atividades, precisa seguir normas rígidas de higiene alimentar estabelecidas pela vigilância sanitária e demais órgãos regulamentadores, citando especificamente:

  • Portaria SVS/MS nº 326/1997 – Regulamento Técnico de Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;
  • Resolução RDC nº 216/2004 – Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
  • Resolução RDC nº 275/2002 – Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

Fundamentos da Decisão

A análise da Receita Federal se baseou no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu critérios de essencialidade e relevância para determinar o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.

Segundo o entendimento consolidado pelo STJ e adotado pela Receita Federal no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, o conceito de insumo deve ser aferido com base em dois critérios principais:

  1. Critério da essencialidade: refere-se a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, cuja falta prive o produto ou serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  2. Critério da relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Decisão sobre Serviços de Limpeza e Dedetização

Com base nos critérios acima, a Solução de Consulta estabeleceu que os créditos PIS/COFINS sobre serviços de limpeza e dedetização na fabricação de alimentos são permitidos, conforme o seguinte entendimento:

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

A decisão fundamentou-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que esclarece que tais materiais e serviços são itens destinados a viabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos, à semelhança dos serviços de manutenção, e porque sua falta implicaria substancial perda de qualidade do produto alimentício.

Especificamente no caso da indústria alimentícia, a higiene é considerada elemento de relevância ainda maior, justificando plenamente o aproveitamento dos créditos relacionados a esses serviços.

Importante destacar que o entendimento havia sido anteriormente firmado no REsp 1246317/MG, onde o STJ já havia considerado como insumos geradores de créditos “os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios”.

Limitações da Decisão

A Solução de Consulta declarou a ineficácia parcial da consulta no que se refere a serviços de conservação e remoção de resíduos, bem como materiais de conservação, por entender que a consulente não esclareceu adequadamente em que consistiam esses serviços e materiais, nem as circunstâncias de seu emprego.

Essa parte foi considerada ineficaz com base no art. 52, VIII, do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 18, I e XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, por não descrever de forma completa e exata a hipótese a que se referia.

Requisitos para Apropriação dos Créditos

É importante ressaltar que a possibilidade de apropriação dos créditos PIS/COFINS sobre serviços de limpeza e dedetização na fabricação de alimentos está condicionada ao atendimento dos demais requisitos da legislação, como:

  • Que os serviços e materiais sejam efetivamente utilizados nos ativos produtivos da empresa;
  • Que a aquisição seja feita de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • Que a receita auferida pelo vendedor esteja sujeita ao pagamento das contribuições;
  • Que sejam atendidas as demais exigências dos §§ 2º e 3º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente.

Em caso de uso misto dos materiais e serviços (parte em ativos produtivos e parte em áreas administrativas, por exemplo), a empresa deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrados em sua contabilidade.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta decisão é extremamente relevante para as empresas do setor alimentício, pois:

  1. Proporciona segurança jurídica para apropriar créditos sobre gastos significativos e necessários ao cumprimento das normas sanitárias;
  2. Reduz a carga tributária efetiva, melhorando a competitividade;
  3. Reconhece a essencialidade dos procedimentos de limpeza e higiene no processo produtivo de alimentos;
  4. Alinha-se às exigências legais de órgãos como ANVISA, que impõem rigorosos padrões sanitários.

As empresas que atuam na fabricação de produtos alimentícios, como doces, balas e similares, devem avaliar se já estão aproveitando adequadamente esses créditos em suas apurações mensais do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos.

Aplicação a Outros Setores

Embora a decisão tenha sido proferida em resposta a uma consulta específica de uma empresa fabricante de alimentos, o entendimento pode ser estendido a outras atividades econômicas nas quais a limpeza e higienização sejam essenciais para a qualidade do produto final ou determinadas por imposição legal.

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 menciona que, apesar dos julgamentos citados referirem-se apenas a pessoas jurídicas dedicadas à industrialização de alimentos, é razoável entender que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços, em geral, podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.013/2021 consolida um entendimento favorável aos contribuintes, alinhando-se à interpretação mais ampla do conceito de insumos estabelecida pelo STJ. Ela representa um avanço na compreensão da sistemática não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, especialmente para o setor alimentício.

É importante lembrar que as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e também respaldam qualquer sujeito passivo que as aplique, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

Os contribuintes podem consultar a íntegra das soluções de consulta no site da Receita Federal, para melhor compreensão e aplicação do entendimento firmado.

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