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Classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90 para indústria cosmética

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Classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90
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A classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90 foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.046 – COSIT, publicada em 21 de fevereiro de 2025. Este entendimento esclarece definitivamente o enquadramento deste importante insumo utilizado como conservante na indústria cosmética.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.046 – COSIT

Data de publicação: 21 de fevereiro de 2025

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal da Diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8) na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O produto objeto da consulta apresenta-se como um composto orgânico de constituição química definida, com pureza igual ou superior a 90%, contendo apenas impurezas oriundas do processo de fabricação. Trata-se de um pó branco fino utilizado como conservante em formulações cosméticas, comercializado em bombonas de 50kg, 20kg ou amostras de 100g.

Características Determinantes para a Classificação

A classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90 baseou-se nas seguintes características determinantes:

  • O produto é um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza entre 90% e 100%;
  • Sua estrutura molecular contém um ciclo imidazol não condensado (heterociclo pentagonal com dois heteroátomos de nitrogênio em posições alternadas);
  • A substância é um derivado da hidantoína, mantendo o mesmo núcleo cíclico básico (ciclo imidazol com dois grupos carbonila não consecutivos);
  • É utilizado como conservante antimicrobiano em produtos cosméticos e de cuidados pessoais.

Fundamentação Legal da Classificação

A Receita Federal do Brasil utilizou os seguintes instrumentos legais para fundamentar sua decisão:

  1. RGI 1: Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado, com aplicação da Nota 1 a) do Capítulo 29, que confirma a classificação de compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
  2. RGI 6: Para classificação nas subposições de uma mesma posição;
  3. RGC 1: Regra Geral Complementar para definição do item e subitem regional;
  4. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): Fornecem orientações detalhadas sobre as características dos compostos heterocíclicos e específica menção à hidantoína e seus derivados.

A análise técnica conduzida pela RFB determinou que a mercadoria se classifica na posição 29.33 (“Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio”), subposição 2933.2 (“Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol não condensado”), subposição de segundo nível 2933.21 (“Hidantoína e seus derivados”) e, finalmente, no item regional 2933.21.90 (“Outros”).

Processo de Classificação Aplicado pela Receita Federal

O processo de classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90 seguiu uma análise técnica estruturada:

  1. Identificação da mercadoria: Diazolidinil ureia foi caracterizada como um composto orgânico com ciclo imidazol, utilizado como conservante em cosméticos;
  2. Aplicação da RGI 1: A classificação inicial foi determinada pelo texto da posição 29.33 (Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio);
  3. Aplicação da RGI 6: Identificação da subposição 2933.2 (estrutura com ciclo imidazol não condensado) e subsequentemente 2933.21 (Hidantoína e seus derivados);
  4. Aplicação da RGC 1: Classificação no item regional 2933.21.90 (Outros), por exclusão dos itens específicos anteriores.

Aspectos Relevantes para Importadores e Fabricantes

Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica para importadores e fabricantes que trabalham com o Diazolidinil ureia ao estabelecer claramente sua classificação fiscal. Destacam-se alguns pontos importantes:

  • A presença de impurezas é tolerada, desde que resultem exclusivamente do processo de fabricação;
  • As impurezas não podem ter sido deliberadamente mantidas para tornar o produto apto a usos específicos;
  • O grau de pureza deve ser igual ou superior a 90%;
  • A substância deve manter as características estruturais que a caracterizam como derivado da hidantoína.

A aplicação incorreta do código NCM pode resultar em penalidades fiscais, retenção de mercadorias na alfândega e possíveis autuações por classificação fiscal indevida. Além disso, pode impactar no tratamento tributário aplicável ao produto.

Implicações Práticas da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90 possui as seguintes implicações práticas:

  1. Alíquotas tributárias: Determinação das alíquotas de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e outros tributos incidentes;
  2. Controles administrativos: Identificação de eventuais licenciamentos, certificações ou controles específicos exigidos para a importação do produto;
  3. Estatísticas de comércio exterior: Registro adequado nas estatísticas oficiais, permitindo melhor monitoramento do fluxo comercial deste insumo;
  4. Tratamentos preferenciais: Possibilidade de aplicação de acordos comerciais e regimes aduaneiros especiais;
  5. Conformidade regulatória: Adequação às exigências da ANVISA e outros órgãos reguladores para compostos utilizados em cosméticos.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, e efeitos normativos para os demais contribuintes a partir de sua publicação.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de Diazolidinil ureia na NCM 2933.21.90 representa um importante precedente para a indústria cosmética, que utiliza amplamente este conservante em suas formulações. A decisão da Receita Federal demonstra a aplicação precisa dos critérios técnicos de classificação fiscal, com base tanto na estrutura química do produto quanto em suas características funcionais.

Embora esta Solução de Consulta seja específica para o Diazolidinil ureia, os critérios técnicos aplicados podem servir de orientação para a classificação de outros derivados da hidantoína utilizados na indústria cosmética e farmacêutica.

É recomendável que importadores e fabricantes mantenham documentação técnica atualizada sobre a composição química e características físicas do produto, incluindo laudos laboratoriais que comprovem seu grau de pureza, para sustentar a classificação adotada em caso de questionamentos por parte da fiscalização.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.046/2025, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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