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Tributação de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de cooperados

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Tributação de precatórios recebidos por cooperativas
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A tributação de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de seus cooperados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 30, de 30 de março de 2020. Este documento esclarece importantes aspectos sobre o tratamento tributário de valores relativos a precatórios derivados de recomposição do preço de venda imposta por ato governamental.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica sucessora de ex-cooperada de uma cooperativa que, na condição de representante de seus associados, propôs ação judicial buscando indenização por danos sofridos durante o período de março/1985 a outubro/1989, quando seus cooperados foram obrigados a vender açúcar e álcool por preços defasados em virtude de intervenção governamental.

A dúvida central girava em torno da sujeição passiva em relação aos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre os valores proporcionais que a consulente receberia na qualidade de sucessora de ex-cooperada, em razão do rateio da verba indenizatória decorrente desta ação judicial.

Caracterização do Ato Cooperativo

A Solução de Consulta estabelece que, desde que atendidos os requisitos da legislação aplicável, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum:

  • Aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental;
  • Atua na condição de representante de seus associados;
  • Após descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados.

Este entendimento está alinhado com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que conceitua os atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Tratamento Tributário para o IRPJ

Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Solução de Consulta esclarece que:

  • Não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda;
  • É da sucessora da ex-cooperada (e não da sociedade cooperativa) a sujeição passiva atinente ao imposto de renda devido sobre os valores proporcionais recebidos em razão do rateio da verba indenizatória.

Este posicionamento fundamenta-se no art. 193 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que prevê a não incidência do imposto sobre as atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, das sociedades cooperativas que obedecem à legislação específica.

Tributação pela CSLL

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a tributação de precatórios recebidos por cooperativas tem o seguinte tratamento:

  • É isento da CSLL o resultado da operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere lucro relativo a precatório derivado de recomposição do preço de venda;
  • A sujeição passiva da CSLL é da sucessora da ex-cooperada, e não da sociedade cooperativa.

Esta isenção está baseada no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que prevê que as sociedades cooperativas que obedecem à legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL.

Incidência de PIS/PASEP e COFINS

Diferentemente do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta determina que:

  • Incide Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de operação em que a sociedade cooperativa recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados;
  • Estas contribuições devem ser apuradas com base nos valores integrais recebidos pela sociedade cooperativa;
  • Os valores proporcionais recebidos pela sucessora da ex-cooperada devem estar integralmente incluídos nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS devidas por ela.

A Receita Federal esclarece ainda que não se aplica à sociedade cooperativa a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.

Diferenciação entre Receitas de Comercialização e Precatórios

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a distinção entre receitas de comercialização e o recebimento de precatórios. Segundo o entendimento da Receita Federal:

  • O recebimento de receitas decorrentes da comercialização de produtos não se confunde com o recebimento de precatórios;
  • A fonte pagadora das receitas de vendas é o adquirente dos bens vendidos, enquanto a fonte pagadora dos precatórios, neste caso, é a União;
  • Embora não decorram diretamente da comercialização do produto das cooperativas, as receitas auferidas pelo recebimento do precatório decorrem das atividades da cooperativa, enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Esta distinção é fundamental para compreender por que, mesmo sendo caracterizado como ato cooperativo, o recebimento de precatório por cooperativa continua sujeito à incidência de PIS/PASEP e COFINS.

Vinculação a Entendimento Anterior

A Solução de Consulta COSIT nº 30/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 69, de 8 de março de 2019, que também tratou da tributação de precatórios recebidos por cooperativas. Esta vinculação ocorre nos termos do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, conferindo caráter vinculativo a este entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) possuem efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo ser observadas por todos os servidores da instituição nas suas atividades de fiscalização, lançamento, arrecadação e consulta.

Conclusões Práticas para Cooperativas e Sucessores

Com base na análise da Solução de Consulta COSIT nº 30/2020, podemos extrair importantes conclusões práticas para cooperativas e sucessores de cooperados:

  1. O recebimento e repasse de precatórios por cooperativas a seus associados é considerado ato cooperativo, desde que atendidos os requisitos legais;
  2. Não há incidência de IRPJ e CSLL para a cooperativa sobre estes valores, mas tais tributos devem ser recolhidos pelos beneficiários finais (cooperados ou seus sucessores);
  3. As cooperativas devem apurar e recolher PIS/PASEP e COFINS sobre os valores integrais dos precatórios recebidos;
  4. Os sucessores de ex-cooperados devem incluir os valores recebidos em suas bases de cálculo de PIS/PASEP e COFINS, além de IRPJ e CSLL.

As cooperativas devem estar atentas a essas regras ao receber valores de precatórios para evitar contingências fiscais, bem como para orientar adequadamente seus cooperados sobre suas responsabilidades tributárias individuais.

Para os sucessores de ex-cooperados, é fundamental compreender que a responsabilidade tributária pelos valores recebidos é transferida a eles, devendo incorporar tais valores em suas respectivas bases de cálculo dos tributos federais.

Vale lembrar que a aplicação prática deste entendimento depende da análise específica de cada caso, considerando os detalhes particulares de cada operação e as características da cooperativa e de seus associados.

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