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Classificação fiscal de aparelho para medir pressão arterial na NCM 9018.90.69

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classificação fiscal de aparelho para medir pressão arterial
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A classificação fiscal de aparelho para medir pressão arterial foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.227, de 25 de outubro de 2022. A decisão esclarece o correto enquadramento desses dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.227 – COSIT
Data de publicação: 25 de outubro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

O consulente solicitou à Receita Federal esclarecimentos sobre a classificação fiscal na NCM de um aparelho destinado a medir a pressão arterial (sistólica e diastólica) e os batimentos cardíacos. Trata-se de um dispositivo digital, alimentado por pilhas, para uso tanto doméstico quanto profissional.

A classificação correta na NCM é essencial para determinar não apenas o tratamento tributário aplicável na importação e comercialização desses produtos no mercado interno, mas também para garantir o cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior e operações domésticas.

Fundamentos da Decisão

A análise realizada pela autoridade fiscal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, de modo subsidiário, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O processo de classificação seguiu uma sequência lógica de enquadramento, partindo da posição (4 dígitos), passando pelas subposições (6 dígitos) e chegando ao item e subitem regional (8 dígitos):

  1. Posição 90.18: A autoridade determinou inicialmente que o aparelho classifica-se na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.
  2. Subposição 9018.90: Após análise das subposições possíveis, concluiu-se que o dispositivo enquadra-se em “Outros instrumentos e aparelhos”, já que não se trata de um equipamento de eletrodiagnóstico da subposição 9018.1.
  3. Item 9018.90.6: Dentro da subposição, o item específico para “Aparelhos para medida da pressão arterial”.
  4. Subitem 9018.90.69: Finalmente, por não conter mercúrio, o aparelho classifica-se no código “Outros”.

Características Determinantes para a Classificação

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi que, mesmo o aparelho sendo destinado ao uso doméstico sem necessidade de intervenção de um profissional de saúde, isso não impede sua classificação na posição 90.18. As Notas Explicativas esclarecem que os instrumentos dessa posição caracterizam-se por exigirem “na quase totalidade dos casos” (e não em todos) a intervenção de um técnico especializado.

Outro aspecto relevante foi a aplicação da Nota 3 do Capítulo 90, que remete à Nota 3 da Seção XVI. Essa nota determina que aparelhos com múltiplas funções devem ser classificados conforme sua função principal. No caso analisado, embora o dispositivo realize tanto a medição de pressão arterial quanto a contagem de batimentos cardíacos, sua função principal é a aferição da pressão, o que direcionou seu enquadramento para o item 9018.90.6.

Por que não foi classificado como aparelho de eletrodiagnóstico?

Um ponto esclarecedor da Solução de Consulta foi a explicação de que, apesar de utilizar baterias elétricas e possuir um visor, o aparelho não se enquadra como equipamento de eletrodiagnóstico (subposição 9018.1). Isso porque a eletricidade nele empregada não atua diretamente no diagnóstico, e o dispositivo não trabalha em ligação com uma máquina automática de processamento de dados para analisar e visualizar dados clínicos.

Essa distinção técnica é crucial para evitar equívocos na classificação de aparelhos similares que funcionam com eletricidade, mas que não realizam eletrodiagnóstico conforme definido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Impactos práticos da decisão

A correta classificação fiscal de aparelho para medir pressão arterial traz diversos impactos práticos para fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos:

  • Determinação das alíquotas corretas de tributos na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação);
  • Identificação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis;
  • Cumprimento adequado de exigências de órgãos reguladores, como ANVISA;
  • Preenchimento correto de documentos fiscais e aduaneiros;
  • Redução do risco de autuações fiscais por classificação incorreta.

Empresas que comercializam ou importam esses aparelhos devem estar atentas à fundamentação apresentada nesta Solução de Consulta, pois ela pode servir como base para o tratamento de produtos similares, minimizando riscos fiscais e garantindo o adequado cumprimento das obrigações tributárias.

Normas de referência

A classificação foi baseada nas seguintes normas:

  • RGI 1 (texto da posição 90.18);
  • RGI 6 (texto da subposição 9018.90);
  • RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI e textos do item 9018.90.6 e do subitem 9018.90.69);
  • NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Considerações finais

A Solução de Consulta 98.227 oferece importante orientação para a correta classificação fiscal de aparelho para medir pressão arterial na NCM. Por se tratar de uma decisão formal da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou modificação dos fatos que fundamentaram a decisão.

Para contribuintes que lidam com produtos similares, esta Solução de Consulta serve como importante referência interpretativa sobre o entendimento do Fisco quanto à classificação desses dispositivos, embora seja recomendável a análise específica da mercadoria em caso de dúvidas concretas.

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