A classificação fiscal de copa suína temperada foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.105, publicada em 30 de abril de 2024, estabelecendo o código NCM 1602.49.00 para este produto.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.105 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Mercadoria Analisada
A consulta tratou especificamente de produto com as seguintes características:
- Carne suína (sobrepaleta/nuca) sem osso apresentada em peça inteira
- Dessecada e adicionada de sal (cloreto de sódio)
- Contendo temperos desidratados em pó (pimenta, alho, canela, noz-moscada, cravo e coentro)
- Acrescida de conservadores (nitrito de potássio e nitrato de sódio), antioxidante (ascorbato de sódio) e dextrose
- Moldada em forma tubular e submetida a processo de maturação e cura por no mínimo 6 meses
- Comercializada com peso entre 3 e 5,5 kg
- Denominada comercialmente como “copa”
Contexto da Classificação
O consulente pleiteava inicialmente a classificação do produto na posição 02.10 (“Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas”), alegando que o produto continha apenas “aromas naturais” e não temperos propriamente ditos.
No entanto, a análise técnica da Receita Federal identificou que o produto é efetivamente temperado, pois contém diversas especiarias em forma de pó (pimenta, alho, canela, noz-moscada, cravo e coentro), não se enquadrando na definição técnica de “aromas naturais” estabelecida pela Anvisa na RDC nº 725/2022.
Fundamentação da Classificação
A decisão baseou-se nas seguintes regras e critérios:
1. Distinção entre Capítulo 02 e Capítulo 16
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), carnes temperadas (mesmo que apenas com sal e pimenta) são excluídas do Capítulo 02 e classificadas no Capítulo 16. Como a copa suína em questão contém diversos temperos vegetais desidratados, sua classificação no Capítulo 02 foi descartada, direcionando-a para o Capítulo 16.
2. Análise das posições do Capítulo 16
Entre as posições 16.01 (“Enchidos e produtos semelhantes”) e 16.02 (“Outras preparações e conservas de carne”), a Receita concluiu que a posição adequada seria a 16.02, já que:
- A posição 16.01 abrange produtos “cortados em pedaços ou picados”, enquanto a copa é apresentada em peça única
- A posição 16.02 inclui expressamente carnes “temperadas (por exemplo, com sal e pimenta)”
3. Determinação da subposição
Como se trata de produto da espécie suína, foi classificado na subposição de primeiro nível 1602.4, e por não se tratar de “pernas” (1602.41) ou “pás” (1602.42), mas sim de corte da nuca/sobrepaleta, foi classificado na subposição de segundo nível 1602.49.00 (“Outras, incluindo as misturas”).
Impactos Práticos da Classificação
A classificação fiscal na posição 1602.49.00 tem importantes implicações para importadores, exportadores e produtores de copa suína e produtos semelhantes:
Consequências Tributárias
Enquanto produtos do Capítulo 02 (como o código 0210, pleiteado pelo consulente) geralmente possuem alíquotas diferenciadas de impostos de importação e IPI, os produtos do Capítulo 16 frequentemente estão sujeitos a tratamento tributário distinto. A classificação fiscal de copa suína temperada no código 1602.49.00 define diretamente:
- Alíquota aplicável de Imposto de Importação
- Incidência e alíquota de IPI
- Possíveis benefícios fiscais ou regimes especiais
- Exigência de licenciamento de importação
Critérios de Distinção Importantes
Esta Solução de Consulta estabelece parâmetros claros para distinguir entre:
- Produtos cárneos simplesmente salgados ou secos (Capítulo 02)
- Produtos cárneos temperados ou preparados (Capítulo 16)
O elemento determinante foi a presença de temperos vegetais desidratados (especiarias), que descaracteriza o produto como uma simples carne salgada ou seca, enquadrando-o como preparação de carne.
Aplicação a Produtos Similares
O entendimento firmado nesta solução de consulta pode ser estendido a outros produtos similares como presunto cru, presunto de Parma, prosciutto, jamón serrano e outros embutidos curados semelhantes, desde que possuam características análogas, principalmente:
- Apresentação em peça inteira (não picados ou fatiados)
- Adição de temperos além do sal
- Processo de cura ou maturação
Diferença entre “Aroma Natural” e “Tempero”
Um aspecto técnico importante destacado na decisão é a distinção entre “aromas naturais” e “temperos”. Segundo a RDC nº 725/2022 da Anvisa, aromatizantes naturais são “substância ou mistura de substâncias obtidas exclusivamente por métodos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de matérias-primas aromatizantes naturais”.
No caso analisado, o produto contém as próprias especiarias vegetais desidratadas em forma de pó, não se enquadrando na definição técnica de “aromas naturais”, sendo considerado efetivamente temperado para fins de classificação fiscal de copa suína temperada.
Análise Comparativa – Outros Produtos Cárneos
Esta decisão esclarece diferenças importantes na classificação fiscal de produtos cárneos:
- Carnes simplesmente salgadas, em salmoura, secas ou defumadas (sem temperos): classificam-se na posição 02.10
- Enchidos e embutidos (carne picada em invólucros): classificam-se na posição 16.01
- Preparações de carne em peças inteiras temperadas (como a copa): classificam-se na posição 16.02
Esta distinção é crucial para a determinação correta da tributação aplicável e para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior e ao mercado interno.
O tratamento tributário pode variar significativamente entre estas posições, impactando diretamente a competitividade e a precificação dos produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.105/2024 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de copa suína temperada e produtos similares, esclarecendo que a presença de temperos, mesmo em pequenas quantidades, é determinante para a classificação no Capítulo 16 em vez do Capítulo 02 da NCM.
Empresas que comercializam, importam ou exportam produtos cárneos curados ou temperados devem atentar para este entendimento, avaliando se seus produtos possuem características similares às descritas nesta consulta, a fim de adotar a classificação fiscal correta e evitar possíveis autuações.
É importante destacar que, conforme a própria Solução de Consulta, “para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa”, o que significa que cada produto deve ser analisado conforme suas características específicas.
A íntegra da Solução de Consulta está disponível para consulta no site da Receita Federal, sendo recomendada sua leitura completa para aplicação adequada dos critérios de classificação.
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