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Suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações: regras e condições

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suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações
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A suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações tem gerado diversos questionamentos pelos contribuintes, especialmente após as mudanças interpretativas da Receita Federal sobre o tema. A Solução de Consulta nº 121 – COSIT, publicada em 22 de junho de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre as condições e limites para aplicação desse benefício fiscal.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 121 – COSIT
Data de publicação: 22 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por dúvidas quanto à aplicação da suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações após modificações interpretativas introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 2.121/2022). O contribuinte questionava a aparente restrição do benefício para apenas alguns tipos específicos de rações, em contraponto ao que considerava uma redação mais ampla nas leis originais.

A questão principal envolvia a comercialização de grãos de milho e sorgo (posições 10.03 e 10.05 da NCM) destinados à fabricação de rações animais, e como a interpretação sobre a suspensão tributária evoluiu ao longo do tempo com diferentes normativas.

Legislação Aplicável e Evolução Normativa

Para compreender a suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações, é necessário analisar o histórico legislativo da matéria:

  1. Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º e 9º) – Instituiu inicialmente a suspensão das contribuições para cerealistas que vendessem insumos para fabricantes de produtos destinados à alimentação animal.
  2. Lei nº 12.350/2010 (arts. 54 e 57) – Criou um tratamento específico para a cadeia de produtos suínos e aviários, excluindo expressamente o código 23.09.90 da NCM (preparações para alimentação animal) do âmbito da Lei nº 10.925/2004.
  3. Lei nº 12.865/2013 (art. 30) – Excluiu também o código 2309.10.00 da NCM do âmbito de aplicação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004.
  4. IN RFB nº 1.911/2019 – Atualizou o entendimento da Receita Federal, determinando que a suspensão não se aplicaria a rações para qualquer animal.
  5. IN RFB nº 2.121/2022 – Substituiu a IN anterior, mantendo a mesma interpretação quanto às limitações da suspensão.

Delimitação das Hipóteses de Suspensão

A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 121/2023, estabeleceu de forma clara as situações onde é aplicável a suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações:

Situações com Suspensão Tributária

  • Até a IN RFB nº 1.911/2019: havia suspensão sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabricassem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que não fossem utilizados na alimentação de animais classificados nas posições 1.03 e 1.05 da NCM (suínos e aves).
  • Conforme a Lei nº 12.350/2010 (art. 54): há suspensão sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que sejam exclusivamente utilizados na alimentação de animais das posições 1.03 e 1.05 da NCM (suínos e aves).

Situações sem Suspensão Tributária

Com a introdução da IN RFB nº 1.911/2019 (e posteriormente mantido pela IN RFB nº 2.121/2022), a suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações não se aplica sobre a receita de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição 23.09 da NCM, exceto na hipótese prevista especificamente no art. 54 da Lei nº 12.350/2010.

Essa interpretação baseia-se na leitura sistemática do art. 57 da Lei nº 12.350/2010, que expressamente excluiu o código 23.09.90 do rol dos produtos disciplinados pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, transferindo o regime de suspensão aplicável a esses produtos para o art. 54 da Lei nº 12.350/2010, com condições específicas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

As definições trazidas pela Solução de Consulta nº 121/2023 impactam diretamente o dia a dia das empresas que comercializam insumos agropecuários, especialmente cereais como milho e sorgo:

  • Para empresas que vendem insumos destinados à fabricação de rações para suínos e aves (posições 1.03 e 1.05 da NCM), permanece aplicável a suspensão de PIS/COFINS, com base no art. 54 da Lei nº 12.350/2010.
  • Para empresas que vendem insumos destinados à fabricação de rações para outros animais (que não suínos e aves), não é mais aplicável a suspensão de PIS/COFINS desde a vigência da IN RFB nº 1.911/2019.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta abordou também o questionamento sobre a anterioridade nonagesimal, esclarecendo que, por se tratar apenas de alteração interpretativa e não de modificação de dispositivo legal, não houve aplicação do prazo nonagesimal previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS em insumos para fabricação de rações passou por significativas mudanças interpretativas desde sua instituição, exigindo atenção especial dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio. A Solução de Consulta nº 121/2023 consolida o entendimento atual da Receita Federal, trazendo segurança jurídica para o setor.

As empresas que atuam no setor agropecuário, especialmente cerealistas e fabricantes de rações, precisam avaliar cuidadosamente cada operação para determinar se a suspensão tributária é aplicável, observando não apenas o produto comercializado, mas também sua destinação específica na cadeia produtiva.

É recomendável que os contribuintes mantenham documentação adequada que comprove o atendimento aos requisitos legais para aplicação da suspensão, incluindo a destinação específica dos insumos comercializados, a fim de evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

Além disso, é fundamental acompanhar novas interpretações sobre o tema, uma vez que, como demonstra o histórico da matéria, podem ocorrer alterações interpretativas que impactam significativamente a tributação dessas operações.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 121/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.

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