A Tributação de Consórcios envolve regras específicas quanto à responsabilidade tributária das empresas consorciadas nacionais e estrangeiras. A Receita Federal esclareceu aspectos importantes desse tema por meio da Solução de Consulta Cosit nº 197/2024, que aborda questões relacionadas à importação de bens, retenção de tributos na fonte e aproveitamento de créditos tributários.
Regime Jurídico e Tributário dos Consórcios
Os consórcios empresariais, regidos pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), não possuem personalidade jurídica própria. Isso significa que cada empresa consorciada responde individualmente por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Do ponto de vista tributário, a Lei nº 12.402/2011 estabelece em seu art. 1º que cada empresa consorciada responde pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. Este princípio é fundamental para entender como funciona a Tributação de Consórcios.
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que regulamenta o tema, determina em seu art. 3º que cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação, conforme documento arquivado no órgão de registro.
Retenção na Fonte em Consórcios com Empresas Estrangeiras
Um aspecto relevante da Tributação de Consórcios refere-se aos pagamentos efetuados a consórcios formados por empresas nacionais e estrangeiras. Quando uma sociedade de economia mista efetua pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, aplicam-se regras específicas de retenção na fonte.
Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 197/2024, nesses casos não será efetuada retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Entretanto, incidirá o Imposto de Renda na fonte (IRRF), a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber. Esta orientação está baseada no art. 35, §1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata especificamente dos pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Remessas ao Exterior para Consorciadas Estrangeiras
No caso de remessas ao exterior realizadas pelo consórcio para pagamento à empresa consorciada estrangeira, a Tributação de Consórcios estabelece que só haverá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o valor que exceder a cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15%.
Isso significa que, se todo o valor remetido ao exterior corresponder exatamente ao custo de importação dos produtos, sem margem adicional, não haverá incidência de IRRF. Esta orientação está fundamentada no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
A Solução de Consulta também esclarece que, mesmo quando o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada estrangeira, mas integralmente à empresa consorciada brasileira (que posteriormente remeterá o valor à estrangeira), a responsabilidade pela retenção do IR será da contratante, na função de fonte pagadora.
Importação de Bens por Consórcios
Quando um consórcio realiza a importação de bens que serão destinados ao ativo imobilizado da empresa contratante, surgem questões relacionadas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, bem como ao aproveitamento dos respectivos créditos.
De acordo com a Lei nº 10.865/2004, o fato gerador dessas contribuições é a entrada de bens estrangeiros no território nacional, sendo contribuinte a pessoa física ou jurídica que promove a entrada dos bens. No caso de consórcios, quem promove a importação é o próprio consórcio, por meio da empresa líder, que será responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro.
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que não se trata de uma importação por conta e ordem de terceiro, mas sim de uma importação direta realizada pelo consórcio dentro do escopo do empreendimento.
Aproveitamento de Créditos de PIS/Pasep e Cofins
No regime da Tributação de Consórcios, as empresas consorciadas nacionais sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão aproveitar créditos relativos às contribuições pagas na importação, desde que observados determinados requisitos.
Conforme o art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, é possível o aproveitamento de créditos na importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Um aspecto crucial é que, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, os créditos serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. Além disso, o art. 9º, inciso I, da mesma instrução estabelece que não é permitida a comunicação de créditos entre as empresas consorciadas.
Isso significa que, caso a empresa consorciada nacional esteja sujeita à apuração não cumulativa, ela poderá descontar créditos referentes às contribuições efetivamente pagas na importação, na proporção de sua participação no consórcio, desde que os bens atendam às finalidades previstas na legislação.
Considerações sobre Preços de Transferência
A Solução de Consulta também faz um alerta importante: caso as empresas consorciadas (nacionais e estrangeiras) atuem sob controle comum, devem ser observadas as regras de preços de transferência previstas na Lei nº 14.596/2023, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
Esta lei introduziu um novo marco legal para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior, denominadas transações controladas. O objetivo é garantir que os termos e condições dessas transações sejam estabelecidos de acordo com aqueles que seriam acordados entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
As regras de preços de transferência aplicam-se quando as partes estão sob controle comum ou quando o mesmo sócio detém 20% ou mais do capital social de ambas as empresas, entre outras hipóteses previstas no art. 4º da referida lei.
Conclusões Práticas
A Tributação de Consórcios envolvendo empresas nacionais e estrangeiras requer atenção a diversos aspectos específicos, especialmente quando há importação de bens e remessas ao exterior. A partir da Solução de Consulta Cosit nº 197/2024, podemos extrair algumas conclusões práticas importantes:
- Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, conforme estabelecido no contrato de consórcio.
- Na importação de bens por consórcios, a empresa consorciada nacional pode aproveitar créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na proporção de sua participação.
- Nas remessas ao exterior para pagamento de consorciadas estrangeiras, o IRRF incide apenas sobre o valor que excede a cobertura cambial pelos produtos importados.
- A responsabilidade pela retenção do IRRF é da contratante (fonte pagadora), mesmo quando o pagamento é feito inicialmente à empresa consorciada nacional.
É fundamental que as empresas participantes de consórcios compreendam claramente estas regras para evitar problemas fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para empresas que atuam em consórcios mistos (nacionais e estrangeiros), é recomendável manter controle rigoroso sobre a documentação e os fluxos financeiros, especialmente quando envolvem importação de bens e remessas ao exterior, além de observar a proporcionalidade na distribuição de receitas, custos e despesas entre as consorciadas.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta Cosit nº 197/2024, acesse o site oficial da Receita Federal.
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