A incidência de IRPJ, IRPF e CSLL sobre Pagamento por Serviços Ambientais foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 236, de 20 de outubro de 2023. O documento esclarece questões fundamentais sobre a tributação de incentivos econômicos destinados à preservação e recuperação ambiental.
Identificação da Norma
Tipo: Solução de Consulta
Número: 236/2023 – COSIT
Data de publicação: 20 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização
A consulta foi formulada por uma fundação privada que celebrou convênio para execução de projetos de recuperação e proteção de serviços relacionados ao clima e à biodiversidade. A entidade questionou se os incentivos econômicos destinados à recuperação de áreas ambientais degradadas representariam renda na acepção tributária, para fins de incidência de IRPJ, IRPF e CSLL sobre Pagamento por Serviços Ambientais.
Foram destacadas três modalidades de incentivos:
- Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) – incentivos a proprietários de terras privadas para manutenção da mata nativa
- Cadeias de Valor Sustentável (CVS) – pagamentos a organizações de produtores rurais sem fins lucrativos
- Certificação de práticas conservacionistas – reconhecimento de práticas de conservação em terrenos privados
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como fato gerador do Imposto de Renda “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”. Conforme destacado na solução, a legislação tributária conferiu ao Imposto sobre a Renda um amplo campo de incidência, independentemente da denominação, localização, condição jurídica, nacionalidade e forma de percepção do rendimento.
O órgão também analisou a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), trazendo importantes desoneraçõees tributárias para o setor.
Posicionamento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência de IRPJ, IRPF e CSLL sobre Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos do art. 43 do CTN. A Receita Federal esclareceu que, independentemente do objetivo de fomentar a proteção de áreas ambientais, tais pagamentos constituem acréscimos patrimoniais tributáveis.
Isso porque, segundo a análise, tais rendimentos podem ser considerados:
- Como renda – produto do trabalho (serviço) prestado, ou
- Como proventos de qualquer natureza – acréscimo patrimonial
Portanto, os valores recebidos como incentivos ambientais eram tributáveis para fins de IRPF, nos termos do art. 3º da IN RFB nº 1.500/2014, e deveriam constar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme arts. 27 e 28 da IN RFB nº 1.700/2017.
A Nova Regulamentação: Lei nº 14.119/2021
Um ponto crucial da Solução de Consulta 236/2023 foi o reconhecimento da mudança no tratamento tributário introduzida pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA).
O art. 17 desta Lei (que teve seu veto presidencial rejeitado pelo Congresso Nacional, passando a viger a partir de 11 de junho de 2021) estabeleceu que:
“Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).”
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essa isenção aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).
Distinção de Tratamento Tributário por Período
A Receita Federal estabeleceu uma clara distinção temporal sobre a incidência de IRPJ, IRPF e CSLL sobre Pagamento por Serviços Ambientais:
- Até 10 de junho de 2021: os valores recebidos a título de PSA estavam integralmente sujeitos à tributação do Imposto de Renda e CSLL.
- A partir de 11 de junho de 2021: os pagamentos por serviços ambientais enquadrados nos termos da Lei nº 14.119/2021 passaram a não se sujeitar ao Imposto de Renda nem à CSLL, desde que atendidos os requisitos legais.
Requisitos para a Isenção Tributária
Para que os valores recebidos como pagamento por serviços ambientais não sejam tributados, é necessário o cumprimento de condições específicas:
- Os contratos devem ser realizados pelo poder público; ou
- Se firmados entre particulares, devem ser registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).
A Receita Federal ressaltou que, no caso de contratos entre particulares, a isenção está condicionada ao registro no CNPSA, cujas normas ainda estavam pendentes de regulamentação à época da consulta. Portanto, enquanto não satisfeita essa condição, os valores recebidos permanecem sujeitos à tributação.
Implicações Práticas
A Solução de Consulta 236/2023 traz importantes implicações para diversos agentes envolvidos com programas de preservação ambiental:
- Para proprietários rurais: Os valores recebidos por serviços ambientais podem estar isentos de tributação, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 14.119/2021.
- Para entidades intermediárias: Fundações e ONGs que promovem programas de PSA devem estar atentas às exigências legais para garantir o tratamento tributário adequado aos beneficiários.
- Para empresas financiadoras: Empresas que investem em programas de compensação ambiental precisam estruturar adequadamente seus contratos para atender à legislação.
É fundamental que os contratos de PSA sejam estruturados de acordo com a Lei nº 14.119/2021 e, no caso de contratos entre particulares, que sejam devidamente registrados no CNPSA assim que a regulamentação estiver disponível.
Análise Comparativa
A mudança introduzida pela Lei nº 14.119/2021 representa um importante avanço na promoção de políticas ambientais no Brasil. Ao desonerar tributariamente os pagamentos por serviços ambientais, o legislador reconheceu a importância desses mecanismos para a preservação do meio ambiente.
Antes da Lei, havia uma contradição: o Estado incentivava a preservação ambiental, mas tributava os recursos destinados a este fim. Com a nova legislação, essa contradição foi parcialmente resolvida, embora ainda existam desafios práticos, como a pendência de regulamentação do CNPSA.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 236/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a incidência de IRPJ, IRPF e CSLL sobre Pagamento por Serviços Ambientais, consolidando o entendimento de que tais pagamentos são, em regra, tributáveis, mas podem ser objeto de desoneração quando atendidas as condições da Lei nº 14.119/2021.
O documento reforça a importância do adequado enquadramento legal dos contratos de PSA para usufruir dos benefícios fiscais. Entidades e pessoas físicas que participam desses programas devem estar atentas às exigências legais, especialmente quanto ao registro no CNPSA quando se tratar de contratos entre particulares.
Por fim, destaca-se que algumas questões formuladas na consulta original foram consideradas ineficazes pela Receita Federal por não cumprirem os requisitos formais da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, o que reforça a importância da adequada formulação de consultas ao Fisco.
É recomendável que contribuintes envolvidos em programas de preservação ambiental busquem orientação especializada para adequarem seus contratos e procedimentos às exigências da legislação, garantindo assim o correto tratamento tributário dos valores envolvidos.
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