A classificação fiscal de granola com frutas foi tema da Solução de Consulta nº 98.101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 3 de novembro de 2022. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre como classificar produtos alimentícios compostos por diversos ingredientes sem predominância clara de um deles.
Identificação da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.101 – COSIT
- Data de publicação: 3 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para seu produto denominado comercialmente como “granola frutas”. A mercadoria em questão é uma preparação alimentícia pronta para consumo, composta por diversos ingredientes, incluindo cereais, frutas desidratadas e sementes.
A Solução de Consulta 98.101 baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que orientam a correta interpretação da NCM e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Descrição do produto analisado
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:
- Preparação alimentícia pronta para consumo
- Composta por flocos de milho, flocos de arroz (somados representam 30% a 31% da composição)
- Contém sementes de girassol (22% da composição)
- Inclui uva passa, gergelim, coco desidratado, cranberry desidratado e cubos de maçã com açaí desidratado
- Contém açúcares em sua formulação
- Apresentada em embalagem contendo 180g
- Denominada comercialmente como “granola frutas”
Um aspecto determinante para a classificação fiscal de granola com frutas foi a constatação de que o produto apresenta uma equivalência entre seus constituintes, sem que haja um ingrediente predominante em sua composição.
Fundamentação legal da decisão
A análise da Receita Federal iniciou pela verificação da possibilidade de classificação no Capítulo 19 da NCM, que abrange preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, conforme pretendido pelo consulente. No entanto, ao examinar a composição do produto, verificou-se que:
- Não há um ingrediente que se destaque quantitativamente
- Existe uma equivalência entre seus constituintes
- Na embalagem, dá-se destaque para frutas como cranberry, açaí e uva passa, mesmo que estas se encontrem em menor quantidade
Diante dessas características, o órgão concluiu que não há posição específica para a granola em questão, aplicando então o texto da posição 21.06, que engloba “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Processo de classificação segundo as regras do Sistema Harmonizado
A classificação fiscal de granola com frutas seguiu um processo metódico baseado nas regras do Sistema Harmonizado:
- RGI 1: Aplicação do texto da posição 21.06, por se tratar de preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições
- RGI 6: Classificação na subposição 2106.90 – “Outras”, por não se tratar de concentrado de proteínas ou substância proteica texturizada
- RGC 1: Classificação no item residual 2106.90.90, por não se enquadrar nos textos dos itens precedentes
Para fundamentar esta classificação, a Cosit recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem o alcance da posição 21.06, abrangendo:
- Preparações para utilização na alimentação humana, no estado em que se encontram ou após tratamento
- Preparações constituídas por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou alimentos para consumo humano
Impactos práticos da classificação para o contribuinte
A classificação no código NCM 2106.90.90 traz importantes consequências práticas para o contribuinte:
- Tributação: Definição das alíquotas aplicáveis de IPI e Imposto de Importação, quando for o caso
- Obrigações acessórias: Emissão de documentos fiscais com o código correto
- Regimes especiais: Possibilidade de enquadramento em benefícios fiscais específicos
- Comércio exterior: Impacto em operações de importação e exportação
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código, é necessária a correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
Análise comparativa da classificação
A classificação fiscal de granola com frutas na posição 2106.90.90 diverge do pretendido pelo contribuinte (Capítulo 19). Esta diferença ocorre porque:
- Produtos do Capítulo 19 têm como base principal cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite
- A granola analisada possui composição mista, com equivalência entre cereais, sementes e frutas
- A heterogeneidade da composição e a ausência de um ingrediente predominante levaram à classificação residual
Esta solução de consulta estabelece um importante precedente para a classificação de produtos similares, como barras de cereais, granolas e misturas de cereais com frutas, quando não há um componente claramente predominante.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.101 ilustra a complexidade da classificação fiscal de produtos alimentícios com composição heterogênea. A análise detalhada da composição do produto e a aplicação metódica das regras de classificação do Sistema Harmonizado foram determinantes para a conclusão apresentada pela Receita Federal.
Para os fabricantes e importadores de produtos similares, esta decisão serve como orientação técnica, destacando a importância de considerar não apenas a denominação comercial do produto, mas principalmente sua composição efetiva e a relação quantitativa entre seus ingredientes.
A classificação fiscal de granola com frutas na posição 2106.90.90 reforça o entendimento de que produtos sem uma clara predominância de um tipo de ingrediente tendem a ser classificados em posições residuais, como a 21.06, que abrange preparações alimentícias não especificadas em outras posições.
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