As contribuições previdenciárias nos primeiros 15 dias de afastamento médico continuam a incidir normalmente, conforme esclarecido pela Receita Federal através de Solução de Consulta. Este artigo apresenta detalhes sobre este entendimento e também aborda a não incidência no aviso prévio indenizado.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 125
Data de publicação: 04 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio de Solução de Consulta, a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por doença, além de reafirmar o entendimento consolidado sobre o aviso prévio indenizado. Esta orientação afeta diretamente empregadores e departamentos de recursos humanos em todo o país.
Contexto da Norma
O tema central da consulta envolve a natureza dos pagamentos realizados pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença. Historicamente, existiam divergências sobre a natureza jurídica desse pagamento e, consequentemente, sobre a obrigatoriedade de incidência das contribuições previdenciárias.
A Solução de Consulta busca pacificar o entendimento administrativo, alinhando-se à legislação vigente, especialmente ao art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que determina que durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 125/2022, o pagamento feito pela empresa ao trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença não possui natureza indenizatória. Ao contrário, constitui medida legal protetiva do salário contra eventuais infortúnios que impeçam o exercício das atividades laborais.
Por essa razão, a Receita Federal entende que há efetiva incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre esses valores. Sendo considerados como parcela salarial, tais pagamentos integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do empregado.
Quanto ao aviso prévio indenizado, a mesma Solução de Consulta reafirma a não incidência das contribuições previdenciárias, em consonância com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversas bases legais, entre as quais destacam-se:
- Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – que trata da responsabilidade da empresa pelo pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento;
- Artigo 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – que versa sobre a vinculação da administração tributária às decisões judiciais em matéria tributária;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 – que regulamenta o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002;
- Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016 – que reconhece a não incidência sobre o aviso prévio indenizado.
Impactos Práticos
Para as empresas, este entendimento confirma a obrigação de calcular e recolher as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença. Na prática, significa que:
- A empresa deve manter esses valores na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP);
- O valor também integra a base de cálculo da contribuição do empregado;
- Devem ser recolhidas contribuições para terceiros (Sistema S, INCRA, etc.) sobre esses valores;
- Não há mudança na prática contábil-fiscal já adotada pela maioria das empresas.
Por outro lado, a confirmação da não incidência sobre o aviso prévio indenizado reforça a necessidade de segregação adequada dessa verba nas folhas de pagamento, evitando recolhimentos indevidos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta vincula-se a entendimentos anteriores, conforme mencionado expressamente no texto: Soluções de Consulta COSIT nº 143/2019, nº 249/2017 e nº 126/2014. Isso demonstra a consistência do posicionamento da Receita Federal sobre o tema ao longo dos anos.
Quanto ao aviso prévio indenizado, houve uma evolução jurisprudencial importante. Inicialmente, a RFB defendia a incidência das contribuições sobre essa verba, mas após a decisão do STJ em sede de recursos repetitivos, a administração tributária federal adequou seu entendimento, afastando a incidência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica aos contribuintes ao reafirmar de maneira inequívoca dois entendimentos importantes: 1) a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença; e 2) a não incidência sobre o aviso prévio indenizado.
As empresas devem estar atentas à correta classificação dessas verbas em sua folha de pagamento, garantindo o cumprimento adequado das obrigações previdenciárias. É importante ressaltar que o descumprimento dessas orientações pode resultar em autuações fiscais, com consequentes multas e juros.
Como ambos os entendimentos estão consolidados administrativamente, recomenda-se que as empresas que adotavam práticas diversas procedam à revisão de seus procedimentos internos, adequando-os à interpretação oficial da Receita Federal.
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