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Parcelamento RELP no Simples Nacional: Entenda as Restrições para Novos Parcelamentos

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parcelamento RELP no Simples Nacional
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O parcelamento RELP no Simples Nacional possui regras específicas que limitam a adesão a outros programas de parcelamento durante sua vigência. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 201 – COSIT, de 4 de julho de 2024, importantes aspectos sobre essas restrições, trazendo orientações valiosas para microempreendedores e empresas de pequeno porte.

O que é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Simples Nacional (RELP)?

O RELP foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, regulamentado pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 166, de 18 de março de 2022, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 28 de abril de 2022.

Este programa permite o pagamento ou parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022, além de débitos que já estavam em outros parcelamentos anteriores.

Como funciona o RELP

O parcelamento RELP no Simples Nacional compreende duas etapas:

  • Primeira etapa: pagamento de entrada em até 8 prestações mensais;
  • Segunda etapa: pagamento do saldo remanescente em até 180 parcelas.

No total, o programa pode chegar a até 188 parcelas mensais e sucessivas, representando um prazo de 15 anos e 8 meses para quitação total.

Principais esclarecimentos da Solução de Consulta 201/2024

A Solução de Consulta analisou três questionamentos essenciais sobre a restrição à adesão a outros parcelamentos durante a vigência do RELP. Vamos entender cada um deles:

1. Duração da restrição para novos parcelamentos

O inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193/2022 estabelece uma vedação de 188 meses para inclusão de débitos em outras modalidades de parcelamento. A dúvida era se esta vedação permaneceria mesmo após a quitação antecipada do parcelamento RELP no Simples Nacional.

A RFB esclareceu que, com o pagamento de todas as parcelas, o contribuinte encerra sua adesão ao RELP e não mais se sujeita ao regramento desse parcelamento. Assim, poderá aderir a outras modalidades de parcelamento sem necessidade de aguardar o prazo de 188 meses.

2. Tipos de parcelamentos vedados durante a vigência do RELP

O segundo questionamento buscava esclarecer se a vedação também se aplicava aos parcelamentos convencionais do Simples Nacional, que não oferecem descontos de multas e juros.

A Receita Federal foi clara ao afirmar que a opção pelo RELP, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou vincendos a quaisquer outros parcelamentos pelo prazo de 188 meses, mesmo aqueles que não prevejam reduções nos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

3. Efeitos da rescisão ou desistência do RELP

O terceiro questionamento abordava a possibilidade de adesão a novos parcelamentos caso o contribuinte desistisse ou perdesse o parcelamento RELP no Simples Nacional por falta de pagamento.

A RFB esclareceu que a rescisão do RELP permite ao contribuinte aderir a nova modalidade de parcelamento antes de decorrido o prazo de 188 meses, pois não estará mais sujeito às regras da Lei Complementar nº 193/2022.

Hipóteses de rescisão do RELP

A Solução de Consulta também detalhou as situações que podem levar à rescisão do parcelamento, conforme o art. 16 da IN RFB nº 2.078/2022:

  • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Atraso superior a 60 dias no pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Tentativa de esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento;
  • Falência ou extinção da pessoa jurídica;
  • Concessão de medida cautelar fiscal contra o aderente;
  • Declaração de suspensão ou inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • Não pagamento regular dos débitos vencidos após a adesão ao RELP ou não cumprimento das obrigações com o FGTS por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados.

Consequências da rescisão do RELP

É importante destacar que, uma vez rescindido o parcelamento RELP no Simples Nacional, o saldo devedor remanescente será exigido integralmente, sem as reduções originalmente concedidas. Além disso:

  • Serão cobrados os débitos que, antes de incluídos no RELP, estavam com exigibilidade suspensa por outro parcelamento, processo administrativo ou judicial;
  • Como os débitos voltam a ser exigíveis, o contribuinte passa a sujeitar-se à exclusão do Simples Nacional, conforme art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.

Conclusões da Solução de Consulta

Em síntese, a Solução de Consulta 201/2024 concluiu que:

  1. A quitação do parcelamento, a rescisão ou a desistência do parcelamento RELP no Simples Nacional afastam a vedação de adesão a outros parcelamentos prevista no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193/2022;
  2. A opção pelo RELP, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou vincendos a outros parcelamentos pelo prazo de 188 meses, ainda que não prevejam descontos.

Esta orientação traz segurança jurídica para empresas optantes pelo Simples Nacional que aderiram ao RELP e precisam compreender seus limites e possibilidades durante a vigência do programa.

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