A não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio proporcional indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 117, de 2 de maio de 2024. A decisão reforça o entendimento de que essa verba mantém sua natureza indenizatória, mesmo quando calculada proporcionalmente ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011.
Contexto legal do aviso prévio proporcional
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, que estabelece como direito dos trabalhadores o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Esse direito constitucional foi regulamentado pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que estabeleceu:
- Aviso prévio de 30 dias para empregados com até 1 ano de serviço na mesma empresa
- Acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa
- Limite máximo de 60 dias adicionais, totalizando até 90 dias de aviso prévio
É importante ressaltar que a Lei nº 12.506/2011 não criou uma nova modalidade de aviso prévio, apenas estendeu os prazos de concessão conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. Os fundamentos concessivos do direito permaneceram os mesmos previstos na CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
A consulta e o entendimento da COSIT
Na Solução de Consulta nº 117/2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou questionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de aviso prévio proporcional indenizado, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
A consulente argumentou que, assim como o aviso prévio indenizado tradicional (já pacificado pela jurisprudência), o aviso prévio proporcional indenizado também possui natureza indenizatória e, portanto, não deveria compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ao analisar a questão, a COSIT confirmou esse entendimento, esclarecendo que:
“[…] quando o contrato de trabalho possui 2 (dois) ou mais anos de vigência, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, preserva todos os fundamentos que caracterizam a natureza original indenizatória do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação conferido à empresa, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.”
Base legal e fundamentação jurídica
A não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio proporcional indenizado encontra respaldo em diversos dispositivos legais e entendimentos consolidados:
- Constituição Federal, art. 7º, inciso XXI
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 487 e 488
- Lei nº 12.506/2011, art. 1º
- Lei nº 8.212/1991, art. 22
- Despacho nº 42/2021/PGFN-ME
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014
A decisão da COSIT alinha-se ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, onde foi declarada a ilegitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por entender que a referida verba possui caráter indenizatório.
O Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, citado na decisão, já estabelecia que as contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre o aviso prévio indenizado, aplicando-se também ao aviso prévio indenizado com prazo estendido por força da Lei nº 12.506/2011.
Características que justificam a não incidência
De acordo com o entendimento consolidado, para que uma verba seja considerada base de cálculo das contribuições previdenciárias, ela deve atender a três requisitos essenciais:
- Retributividade por serviços prestados
- Relação com o tempo em que o empregado esteve à disposição do empregador
- Habitualidade no pagamento
O aviso prévio proporcional indenizado não atende a esses requisitos porque:
- É pago sem a efetiva contraprestação de serviço
- Não é habitual, ocorrendo apenas uma única vez, por ocasião da demissão do empregado
- Possui natureza compensatória/indenizatória, proporcional ao tempo de dedicação do trabalhador à empresa
Relevância prática para empresas e contadores
A Solução de Consulta nº 117/2024 traz importantes esclarecimentos para empresas de todos os segmentos, fornecendo segurança jurídica quanto ao correto tratamento tributário do aviso prévio proporcional indenizado.
Na prática, isso significa que as empresas:
- Não devem incluir o valor do aviso prévio proporcional indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (artigo 22 da Lei nº 8.212/1991)
- Devem observar que esse entendimento não se aplica ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que mantém natureza remuneratória
É importante destacar que, embora a consulta tenha sido declarada parcialmente ineficaz quanto a aspectos relacionados à restituição de valores eventualmente pagos a maior, a decisão é clara quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio proporcional indenizado.
O impacto da decisão nos procedimentos trabalhistas e fiscais
Esta decisão da COSIT representa um importante marco na interpretação da legislação tributária relacionada às verbas trabalhistas. As empresas que realizam rescisões de contrato de trabalho e pagam o aviso prévio proporcional indenizado podem agora adotar procedimentos fiscais alinhados com este entendimento, evitando a inclusão indevida dessa verba na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para profissionais de recursos humanos, departamento pessoal e contabilidade, é essencial compreender que:
- O cálculo do aviso prévio proporcional segue as regras da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias)
- Quando indenizado, esse valor não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
- O registro contábil e fiscal deve observar esse tratamento diferenciado
Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que adotarem o entendimento ali expresso.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 117/2024 confirma definitivamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio proporcional indenizado, esclarecendo que, mesmo nos contratos com dois ou mais anos de vigência, onde se aplica o acréscimo temporal estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, a natureza jurídica indenizatória dessa verba permanece inalterada.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ e com as orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), proporcionando maior segurança jurídica para as empresas em seus procedimentos fiscais relacionados às rescisões de contrato de trabalho.
Para os departamentos de recursos humanos, jurídico e contábil das empresas, este posicionamento oficial da Receita Federal representa um importante parâmetro para o correto tratamento tributário do aviso prévio proporcional indenizado, evitando inclusões indevidas na base de cálculo das contribuições previdenciárias e possíveis questionamentos em fiscalizações futuras.
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