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Classificação fiscal de desodorante corporal em pomada na NCM 3307.20.90

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Classificação fiscal de desodorante corporal em pomada
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A classificação fiscal de desodorante corporal em pomada foi objeto da Solução de Consulta nº 98.639, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 23 de dezembro de 2019. Esta análise estabelece importantes orientações para empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos desta natureza.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.639 – COSIT
Data de publicação: 23 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta teve como objeto a determinação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: um desodorante corporal, apresentado em forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, comercializado em potes de plástico com capacidade de 30g.

O contribuinte buscou orientação oficial sobre o correto enquadramento fiscal deste produto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e na Tarifa Externa Comum (TEC). Tais classificações são cruciais para determinar a alíquota correta de diversos tributos federais, como o IPI e o Imposto de Importação.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente as regras 1 e 6
  • Regra Geral Complementar 1 da NCM (RGC/NCM 1)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016

Adicionalmente, a análise menciona a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, como base jurídica para a classificação de mercadorias no país.

Processo de Classificação Fiscal

O procedimento para determinação da classificação fiscal de desodorante corporal em pomada seguiu uma metodologia bem estruturada, baseada nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Vejamos o passo a passo:

1. Identificação da Posição

Inicialmente, aplicou-se a RGI/SH nº 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Identificou-se que o produto em questão, sendo um desodorante corporal, enquadra-se perfeitamente na posição 33.07, que abrange:

“Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes”

2. Definição da Subposição

Com base na RGI/SH nº 6, que determina a classificação nas subposições de uma mesma posição, o produto foi enquadrado na subposição 3307.20 – “Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes”, por estar textualmente identificado nesta descrição.

3. Determinação do Item

A subposição 3307.20 desdobra-se em dois itens:

  • 3307.20.10 – Líquidos
  • 3307.20.90 – Outros

Aplicando-se a RGC/NCM nº 1, e considerando que o produto é apresentado na forma de pomada (não líquido), concluiu-se pelo enquadramento no código residual 3307.20.90.

Conclusão da Receita Federal

Após a análise técnica detalhada, a 2ª Turma da COSIT concluiu que o desodorante corporal em forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico de 30g, classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 3307.20.90.

Impactos Práticos para as Empresas

A correta classificação fiscal de desodorante corporal em pomada traz diversas implicações tributárias e operacionais para as empresas do setor, incluindo:

  • Determinação das alíquotas aplicáveis de IPI
  • Definição das alíquotas de Imposto de Importação, no caso de produtos importados
  • Impactos no cálculo de PIS/COFINS, em casos de tratamentos tributários específicos
  • Requisitos para emissão de documentos fiscais
  • Obrigações acessórias relacionadas à produção e comercialização
  • Eventuais benefícios fiscais associados à classificação

Considerações Importantes sobre Classificação Fiscal

É fundamental destacar que a decisão da COSIT vale especificamente para o produto descrito na consulta. Alterações na composição, forma de apresentação ou finalidade do produto podem resultar em classificação diferente.

Além disso, a classificação fiscal de desodorante corporal em pomada deve ser reavaliada periodicamente, considerando:

  • Eventuais alterações nas tabelas NCM/TEC/TIPI
  • Novas interpretações da Receita Federal
  • Modificações nas características do produto
  • Mudanças na legislação tributária relacionada

As empresas devem manter controles internos rigorosos para garantir a correta classificação fiscal de seus produtos, evitando autuações fiscais e reduzindo riscos de contencioso tributário.

Processo de Consulta sobre Classificação Fiscal

A Solução de Consulta analisada demonstra a importância do processo de consulta formal à Receita Federal quando há dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Este procedimento está regulamentado pelos Decretos nº 70.235/1972 e nº 7.574/2011, com o rito específico estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

O processo de consulta traz segurança jurídica aos contribuintes, pois a resposta da Receita Federal tem efeito vinculante dentro do órgão, desde que não ocorram alterações na legislação posteriores à decisão.

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