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Reembolso de despesas deve integrar a receita bruta no lucro presumido segundo RFB

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reembolso de despesas no lucro presumido
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O reembolso de despesas no lucro presumido deve integrar a receita bruta para fins de tributação, independentemente da denominação que se dê ao valor ou às parcelas reembolsadas. Esta é a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 144, de 20 de julho de 2023, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, tributada com base no lucro presumido. A consulente informou que executava serviços para um órgão público estadual e precisava realizar o pagamento antecipado de taxas, com posterior reembolso pelo contratante.

A dúvida da empresa estava centrada em dois pontos principais:

  1. Se o valor do reembolso deveria ser considerado como receita para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
  2. Se o valor reembolsado deveria compor a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou poderia ser registrado em recibo ou nota de débito.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que o conceito de receita bruta foi uniformizado pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, aplicando-se uniformemente para fins de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

O referido dispositivo legal define que a receita bruta compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia;
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

Com base nessa definição, a COSIT concluiu que, no caso de prestação de serviços, a receita bruta corresponde ao preço total do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Portanto, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e integram a receita bruta.

Fundamentação Legal e Precedentes

A decisão se baseia em precedentes importantes, notadamente as Soluções de Consulta COSIT nº 110/2017 e nº 247/2017, que já haviam analisado situações semelhantes. Na SC COSIT nº 110/2017, que tratava de um caso de prestação de serviços de assistência técnica com reembolso de peças, a Receita Federal esclareceu que:

“Aquilo a que, no bojo da relação comercial apresentada, dá-se o nome de reembolso, traduz em verdade parte da remuneração auferida pela consulente. Convém ressaltar que a simples emissão de uma ‘nota de débito’ (amparando um pretenso reembolso), em lugar da emissão de uma nota fiscal de venda, não tem o condão de modificar a natureza de um ingresso, para deixar de caracterizá-lo como receita bruta.”

Além disso, a decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (conceito de receita bruta);
  • Arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 (percentuais de presunção para IRPJ e CSLL);
  • Arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430/1996 (determinação do lucro presumido e do resultado presumido);
  • Art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo);
  • Arts. 208 e 591 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda);
  • Arts. 26 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (determinação do lucro presumido);
  • Arts. 25, II e § 2º, 122 e 123 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (base de cálculo das contribuições).

A decisão também esclarece que não é possível separar da receita bruta os valores destinados a cobrir custos operacionais, pois isso seria confundir receita com lucro. Este entendimento se aplica tanto para o IRPJ e CSLL quanto para o PIS/Pasep e COFINS no regime de apuração cumulativa.

Documento Fiscal Adequado

Outro aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao documento fiscal adequado para acobertar a operação. A COSIT foi enfática ao afirmar que a operação deve ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

Esta orientação é crucial, pois muitas empresas costumam emitir notas de débito para valores reembolsados, prática que, segundo o entendimento da Receita Federal, não é correta do ponto de vista tributário.

Impactos Práticos para Empresas do Lucro Presumido

A decisão tem impactos significativos para empresas que trabalham com o conceito de reembolso de despesas no lucro presumido, especialmente prestadoras de serviços que habitualmente destacam valores a serem reembolsados pelo contratante. Entre esses impactos, destacam-se:

  • Aumento da base de cálculo tributária: Todos os valores recebidos a título de reembolso devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
  • Necessidade de revisão de contratos: Empresas podem precisar revisar a forma como estruturam seus contratos de prestação de serviços;
  • Adequação documental: Substituição de notas de débito por notas fiscais para documentar valores reembolsados;
  • Possíveis passivos tributários: Empresas que não incluíram valores de reembolso na base de cálculo tributária podem enfrentar questionamentos fiscais.

Diferenciando Receita de Lucro

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que o fato de determinado montante estar sendo utilizado para fazer frente a um custo incorrido é algo inerente à própria essência de qualquer atividade empresarial. A Receita Federal esclarece que:

“A partir da receita bruta obtida, a sociedade deve subtrair os custos implicados para chegar ao resultado da operação. Desconsiderar da receita ganha as frações que são utilizadas para cobrir os custos da operação acarretaria confundir receita com lucro.”

Este esclarecimento é fundamental para compreender a lógica tributária aplicada ao reembolso de despesas no lucro presumido.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 confirma o entendimento consolidado da Receita Federal de que quaisquer valores recebidos por empresas prestadoras de serviços, mesmo que denominados como reembolsos, integram a receita bruta para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Empresas que operam sob o regime do lucro presumido devem estar atentas a este posicionamento e adequar suas práticas contábeis e fiscais, garantindo que todos os valores recebidos de clientes, independentemente da denominação, sejam devidamente incluídos na receita bruta e documentados por meio de nota fiscal.

Vale ressaltar que essa interpretação não é nova, tendo sido reafirmada pela Receita Federal em diversas soluções de consulta ao longo dos anos, o que demonstra a solidez deste entendimento administrativo.

Para mais informações, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 no site da Receita Federal do Brasil.

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