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Tributação de Securitizadoras de Créditos: nova regra para PIS/COFINS no regime cumulativo

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Tributação de Securitizadoras de Créditos
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A Tributação de Securitizadoras de Créditos sofreu importante alteração com a publicação da Lei nº 14.430, de 2022. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 288, publicada em 29 de novembro de 2024, esclareceu o tratamento tributário aplicável às contribuições do PIS/Pasep e COFINS para empresas que têm por objeto a securitização de créditos.

Securitizadoras: novo tratamento tributário

A Solução de Consulta COSIT nº 288/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre a Tributação de Securitizadoras de Créditos no âmbito das contribuições sociais. Os principais pontos abordados foram a obrigatoriedade do regime cumulativo e a definição da base de cálculo dessas contribuições, especialmente no que tange às receitas financeiras.

A partir da publicação da Lei nº 14.430/2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos, independentemente da natureza desses créditos, passaram a se sujeitar ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Regime Cumulativo e Base de Cálculo

Conforme a norma, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

Um ponto crucial esclarecido pela Tributação de Securitizadoras de Créditos na Solução de Consulta é que, no regime cumulativo, a receita bruta sujeita à tributação:

  1. Compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços;
  2. Inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.

O caso particular das receitas financeiras

Um ponto importante da Tributação de Securitizadoras de Créditos diz respeito à inclusão das receitas financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS. A Consulta esclarece que, embora as receitas financeiras geralmente estejam excluídas da base de cálculo no regime cumulativo para a maioria das empresas, esse não é o caso para as securitizadoras.

Isso ocorre porque, para as securitizadoras, o auferimento de receitas financeiras faz parte do seu objeto principal. Como explica a Solução de Consulta, receitas financeiras devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições no regime cumulativo quando decorram da atividade empresarial ou objeto principal da pessoa jurídica, conforme disposto no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Esse entendimento está também expresso no art. 788, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que determina que as receitas financeiras devem ser tributadas quando decorrerem da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Natureza das receitas das securitizadoras

A Solução de Consulta faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 169/2018, que já havia esclarecido questões importantes sobre a natureza das receitas das securitizadoras. Segundo esse entendimento, as receitas auferidas pelas securitizadoras de crédito constituem receitas operacionais, e não meramente financeiras, visto que decorrem das atividades expressamente contempladas em seu estatuto social.

Assim, dentro da Tributação de Securitizadoras de Créditos, as receitas oriundas dos recebíveis da securitizadora, bem como o eventual deságio na aquisição dos títulos, estão sujeitos à tributação do PIS/COFINS no regime de apuração cumulativa às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Base legal e histórico da tributação

A Solução de Consulta faz um apanhado histórico sobre as disposições legais que tratam da base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo. Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, a base de cálculo passou a ficar restrita ao faturamento, que compreende a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.

A fundamentação legal principal para a Tributação de Securitizadoras de Créditos inclui:

  • Lei nº 14.430, de 2022, art. 35 (que alterou o § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998);
  • Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12;
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 10;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 288/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 84, de 2016, e à Solução de Consulta COSIT nº 169, de 2018, citadas como referências para a consolidação do entendimento atual.

Despesas Dedutíveis

A Solução de Consulta também menciona que, na determinação da base de cálculo do PIS/COFINS, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos podem deduzir as despesas de captação de recursos incorridas, conforme previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Anteriormente, essa dedução era permitida apenas para securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas. Com a nova redação dada pela Lei nº 14.430/2022, todas as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos estão abrangidas por essa possibilidade.

Impactos Práticos para o Setor

A Tributação de Securitizadoras de Créditos conforme definida pela Solução de Consulta traz impactos relevantes para o setor:

Unificação do regime tributário: Todas as securitizadoras, independentemente da natureza dos créditos securitizados, agora estão sujeitas ao mesmo regime de tributação para PIS/COFINS.

Alíquotas definidas: A aplicação das alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e 4% (COFINS) traz segurança jurídica para o planejamento tributário dessas empresas.

Tratamento das receitas financeiras: Há maior clareza quanto à inclusão das receitas financeiras na base de cálculo, quando estas decorrem do objeto social da empresa.

Possibilidade de dedução: A dedução das despesas de captação de recursos da base de cálculo pode representar uma economia tributária significativa.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 288/2024 trouxe importante consolidação do entendimento sobre a Tributação de Securitizadoras de Créditos no âmbito do PIS/COFINS. O documento traz segurança jurídica para o setor, ao esclarecer que todas as securitizadoras de créditos estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Além disso, o esclarecimento sobre a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo quando estas fazem parte do objeto social da empresa é fundamental para evitar questionamentos e autuações fiscais.

As empresas do setor devem, portanto, revisar seus procedimentos tributários para garantir o correto enquadramento no regime cumulativo e a devida apuração da base de cálculo, incluindo as receitas financeiras quando estas forem operacionais e deduzindo as despesas de captação de recursos permitidas pela legislação.

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