A classificação fiscal de produtos antissépticos para higiene das mãos sem álcool é um tema de grande relevância para empresas fabricantes e importadoras deste tipo de mercadoria, especialmente em tempos de maior preocupação com higienização. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.112, publicada em 07 de abril de 2021, estabeleceu parâmetros específicos para enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.112 – Cosit
- Data de publicação: 07 de abril de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta teve como objeto a classificação fiscal de um produto específico: preparação para a higiene das mãos, com ação antisséptica e hidratante, à base de solução de cloreto de benzalcônio, cloreto de cetrimônio e gel Aloe vera, sem perfume, sem álcool, acondicionada para venda a retalho em frasco com válvula dosadora tipo aerossol (“spray”), contendo 60 ml ou 300 ml, comercialmente denominada “spray antibactericida para as mãos, sem álcool”.
A classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável às mercadorias, tanto para fins de tributação interna quanto para operações de comércio exterior. A correta classificação fiscal impacta diretamente na carga tributária e no cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte.
Análise para Classificação do Produto
A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Para chegar à classificação correta, foram considerados os seguintes aspectos:
1. Ação primordial do produto
O órgão fazendário identificou que a ação primordial do produto é a desinfecção das mãos. Dentre seus constituintes, destacam-se dois agentes com ação antimicrobiana: o cloreto de cetrimônio e o cloreto de benzalcônio, ambos pertencentes ao grupo de compostos quaternários de amônia, conhecidos por suas propriedades desinfetantes.
2. Concentração dos componentes ativos
A análise constatou que o produto contém compostos de quaternário de amônia em concentração total em peso que alcança a concentração mínima capaz de apresentar ação desinfetante e biocida, conforme parâmetros técnicos citados pela própria Anvisa em documentos técnicos.
3. Enquadramento na posição 38.08
De acordo com o texto da posição 38.08 da Nomenclatura, enquadram-se nela, entre outros produtos, os desinfetantes. Conforme as Notas Explicativas desta posição, desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados”.
A preparação analisada foi considerada um desinfetante para fins de classificação fiscal, por exercer ação de destruição irreversível de bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis através de seus elementos constitutivos (compostos quaternários de amônia).
Processo de Desdobramento na NCM
O processo de classificação seguiu os seguintes desdobramentos:
- A mercadoria foi classificada inicialmente na posição 38.08 (“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes…”);
- Por não conter nenhum dos componentes mencionados nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, a mercadoria foi enquadrada na subposição de primeiro nível 3808.9 – “Outros”;
- Por se tratar de um desinfetante, foi classificada na subposição de segundo nível 3808.94 – “Desinfetantes”;
- Por ser um produto apropriado para uso tópico nas mãos, inclusive contendo agente hidratante (gel de Aloe vera), o produto não se caracteriza como exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, sendo classificado no item 3808.94.2 – “Apresentados de outro modo”;
- Por não conter bromometano, bromoclorometano ou 2-(tiocianometiltio) benzotiazol, a preparação foi classificada no subitem 3808.94.29 – “Outros”.
A Receita Federal ainda ressaltou que a mercadoria não possui propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, nem é um desinfetante à base de hipoclorito de sódio, de maneira que não há enquadramento nos Ex 01 ou Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Conclusão da Solução de Consulta
A classificação fiscal de produtos antissépticos para higiene das mãos sem álcool, especificamente o produto analisado (spray antibactericida à base de compostos quaternários de amônia), foi definida no código NCM 3808.94.29, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e na RGC 1.
É importante destacar que a classificação foi baseada na Solução de Consulta nº 98.112, publicada em 07 de abril de 2021, que analisou especificamente um produto com as características mencionadas acima. Outros produtos antissépticos para mãos, com composições diferentes, podem ter classificações fiscais distintas.
Implicações Práticas para as Empresas
A correta classificação fiscal de produtos antissépticos para higiene das mãos sem álcool traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:
- Tributação adequada: O código NCM determina as alíquotas de diversos tributos, como IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação;
- Controle aduaneiro: A classificação correta facilita processos de importação e exportação, evitando retenções ou autuações fiscais;
- Benefícios fiscais: Alguns produtos podem ser elegíveis a benefícios fiscais específicos, dependendo de sua classificação;
- Compliance tributário: A adoção do código correto evita contingências fiscais e possíveis penalidades por classificação inadequada.
Diferenciações Importantes
Cabe ressaltar que produtos antissépticos para higiene das mãos podem receber classificações fiscais distintas dependendo de sua composição e finalidade principal. Por exemplo:
- Produtos à base de álcool geralmente são classificados na posição 38.08 ou, em alguns casos, na posição 33.04 (produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele);
- Produtos com finalidade medicinal expressa podem ser classificados no Capítulo 30 (produtos farmacêuticos);
- Sabonetes líquidos com propriedades antissépticas secundárias podem ser classificados na posição 34.01 (sabões).
Por isso, cada produto deve ser analisado individualmente, considerando sua composição, função principal e apresentação, para determinar a classificação fiscal de produtos antissépticos para higiene das mãos sem álcool correta.
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