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Tratamento tributário da variação cambial em redução de capital de controlada no exterior

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tratamento tributário da variação cambial em redução de capital de controlada no exterior
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O tratamento tributário da variação cambial em redução de capital de controlada no exterior é um tema complexo que impacta diretamente empresas brasileiras com investimentos internacionais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos desse tratamento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 39, de 22 de março de 2021, que abordou a tributação da variação cambial positiva em operações de liquidação parcial de investimentos no exterior.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente como a variação cambial é tratada para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando ocorre uma redução de capital em controlada estrangeira, considerando os mais recentes entendimentos da autoridade fiscal.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 39/2021
  • Data de publicação: 22/03/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira tributada pelo lucro real que mantinha investimentos em controladas holandesas. Essas controladas eram proprietárias de bens utilizados pela consulente em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil, sob o regime aduaneiro especial REPETRO.

Com a implementação do REPETRO-Sped, por meio da Lei nº 13.586/2017, surgiu a necessidade de reorganização societária, uma vez que as novas regras exigiam que a operadora brasileira fosse proprietária dos bens destinados à produção e exploração de petróleo e gás natural. Diante disso, a empresa planejava reduzir o capital social de suas controladas holandesas, repatriando recursos ao Brasil.

O questionamento central era sobre o tratamento tributário da variação cambial em redução de capital de controlada no exterior, especificamente se a variação cambial positiva, apurada entre a data de realização do investimento e a redução de capital, deveria ser tributada para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Análise da Receita Federal

Conceito de liquidação parcial do investimento

A RFB confirmou que a redução de capital de controlada no exterior corresponde à liquidação parcial do investimento detido pela controladora brasileira. Essa operação resulta na redução da participação da controladora no capital da controlada, com o recebimento do valor correspondente às ações ou quotas anteriormente detidas.

Conforme o Pronunciamento Contábil CPC 02(R2), parágrafo 48D: “A baixa parcial da participação de entidade em entidade no exterior é qualquer redução da participação mantida pela entidade na entidade no exterior”, exceto nas situações específicas previstas no item 48A do mesmo pronunciamento.

Tratamento para IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta esclareceu que a variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital. Assim, quando há liquidação parcial do investimento (como na redução de capital), essa variação cambial afeta o valor contábil utilizado no cálculo do ganho de capital.

De acordo com o art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, regulamentado pelo art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o valor contábil para determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo MEP é a soma do valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na contabilidade do contribuinte com os valores de ágio ou deságio.

O Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), parágrafo 10, esclarece que “ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido”. Isso inclui as diferenças de conversão em moeda estrangeira, ou seja, a variação cambial.

Apesar de compor o valor contábil do investimento, a variação cambial registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Quando há baixa parcial do investimento, os padrões contábeis determinam que essa variação cambial deve ser transferida para o resultado do exercício, conforme os parágrafos 48 e 48C do Pronunciamento Contábil CPC 02(R2).

No entanto, mesmo sendo reclassificada para o resultado, a variação cambial mantém sua natureza de contrapartida de ajuste do investimento e, por isso, não é computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme o art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o art. 2º, §1º, alínea “c”, itens 1 e 4 da Lei nº 7.689/1988, e o art. 181, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Tratamento para PIS e COFINS

Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, a conclusão foi diferente. A RFB esclareceu que as variações monetárias dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, conforme o art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A base de cálculo dessas contribuições, no regime de apuração não cumulativa, inclui o total das receitas auferidas, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. As exclusões previstas no § 3º não contemplam as receitas financeiras, onde se enquadram as variações cambiais.

Assim, quando da liquidação do investimento, ainda que parcial, os valores auferidos a título de variação cambial constituem receita financeira da pessoa jurídica que deve ser submetida à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 39/2021 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 652/2017, que já havia estabelecido que “as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição”.

Impactos Práticos para as Empresas

O esclarecimento do tratamento tributário da variação cambial em redução de capital de controlada no exterior traz importantes implicações práticas para empresas brasileiras com investimentos internacionais:

  1. Planejamento tributário: As empresas precisam considerar o impacto da variação cambial no planejamento de operações de redução de capital ou outras formas de liquidação parcial de investimentos no exterior.
  2. Cálculo do ganho de capital: A variação cambial compõe o custo de aquisição para cálculo do ganho de capital, o que pode reduzir a base tributável para IRPJ e CSLL.
  3. Tributação pelo PIS e COFINS: As empresas devem se atentar à obrigação de oferecer à tributação, para fins de PIS e COFINS, a variação cambial quando da liquidação, ainda que parcial, do investimento.
  4. Alíquotas aplicáveis: É necessário observar as alíquotas vigentes para receitas financeiras, reestabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 em 0,65% para PIS/Pasep e 4% para COFINS.

Este tratamento diferenciado entre IRPJ/CSLL e PIS/COFINS gera uma complexidade adicional na gestão tributária dessas operações, exigindo atenção redobrada das empresas para evitar contingências fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 39/2021 trouxe maior segurança jurídica para as empresas brasileiras com investimentos no exterior, ao esclarecer o tratamento tributário da variação cambial em redução de capital de controlada no exterior.

Ficou estabelecido que a variação cambial compõe o custo do investimento para fins de apuração do ganho de capital no IRPJ e na CSLL, mas deve ser oferecida à tributação pelo PIS e pela COFINS quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.

As empresas com operações internacionais devem manter-se atualizadas quanto às normas aplicáveis à tributação de investimentos no exterior, especialmente em cenários de reorganização societária ou patrimonial que envolvam a redução de capital ou outras formas de liquidação parcial de investimentos.

Esta complexidade normativa reforça a importância de um planejamento tributário adequado, considerando as diferentes regras aplicáveis a cada tributo federal, para evitar surpresas desagradáveis e garantir a conformidade fiscal das operações.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 39/2021, consulte o site da Receita Federal do Brasil.

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