Reidi: Não se Aplica a Suspensão Tributária na aquisição de lastro para dutos de combustível. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 93 – Cosit, publicada em 29 de julho de 2020, que definiu importantes limites para o benefício fiscal em obras de infraestrutura.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 93 – Cosit
Data de publicação: 29 de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
Uma empresa habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) questionou a aplicabilidade do benefício fiscal para a aquisição de lastro, composto por etanol anidro e hidratado, utilizado no preenchimento de dutos para operacionalização do transporte de combustíveis.
A consulente argumentou que o lastro seria parte integrante do seu ativo imobilizado e indispensável para a conclusão do projeto de infraestrutura, sendo responsável por:
- Aumentar a capacidade de entrega do produto transportado
- Manter a integridade dos dutos, evitando corrosão interna
- Servir como instrumento de monitoramento de pressão, vazão e densidade
- Atuar como indicador de eventuais perdas, avarias e furtos
Com base nesses argumentos, a empresa sustentou que o lastro deveria ser considerado elegível para o benefício do Reidi, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488/2007 e artigo 2º do Decreto 6.144/2007.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A RFB analisou detalhadamente a legislação que institui e regulamenta o Reidi, especificamente:
- Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 (artigos 1º a 5º)
- Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 (artigo 2º)
- Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019 (artigos 579, 581 e 582)
De acordo com a análise realizada, dois requisitos essenciais precisam ser cumpridos para a aplicação da suspensão tributária no âmbito do Reidi:
- Os bens adquiridos devem se enquadrar como máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção
- Tais bens devem ser destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura para o ativo imobilizado da empresa habilitada
A Receita Federal concluiu que o lastro composto de etanol não atende ao primeiro requisito, pois não pode ser classificado como máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou material de construção. O órgão enfatizou que o lastro não é parte integrante do duto, mas apenas um elemento para sua operacionalização.
Aplicação do Princípio da Interpretação Literal
Um ponto crucial na fundamentação da Receita Federal foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser sempre literal (não extensiva).
Com base neste princípio, o Fisco concluiu que não é possível enquadrar o lastro nas definições expressamente previstas na legislação do Reidi, quais sejam, “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos” ou “materiais de construção”.
Distinção entre Construção e Operação
Outro aspecto determinante para a negativa do benefício foi a distinção feita pela Receita Federal entre bens destinados à construção da infraestrutura e bens destinados à operação da atividade:
“Os incentivos previstos no Reidi destinam-se ao desenvolvimento de infraestrutura […], não sendo elegível na aquisição de bens e serviços dedicados à operação das atividades a serem desenvolvidas, a partir da finalização das obras de infraestrutura.”
Segundo a análise fiscal, a aquisição do lastro não está vinculada à finalidade de construir a infraestrutura, mas sim de utilizá-la posteriormente nas operações de transporte de combustíveis. Em outras palavras, o lastro é um insumo operacional e não um componente da obra em si.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas que operam no setor de infraestrutura, especialmente aquelas envolvidas com transporte dutoviário de combustíveis:
- Estabelece uma clara delimitação entre itens utilizados na construção da infraestrutura (elegíveis ao Reidi) e itens operacionais (não elegíveis)
- Reforça a necessidade de enquadramento preciso nas categorias expressamente previstas na legislação
- Demonstra a interpretação restritiva da Receita Federal quanto aos benefícios fiscais do Reidi
- Impacta o planejamento tributário de empresas do setor, que devem considerar a tributação integral de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de lastro para dutos
As empresas beneficiárias do Reidi devem, portanto, revisar cuidadosamente suas aquisições para garantir que estejam claramente enquadradas nas categorias permitidas pela legislação e que sejam efetivamente destinadas à construção da infraestrutura, não à sua posterior operacionalização.
Considerações sobre Tributos Estaduais
É interessante notar que, embora a consulta mencione que alguns estados (como São Paulo e Minas Gerais) concedem tratamento diferenciado em relação ao ICMS para aquisição de etanol destinado à formação de lastro em sistemas dutoviários, tal tratamento não influenciou a análise da Receita Federal sobre os tributos federais.
A decisão reforça a autonomia entre as legislações tributárias federal e estadual, destacando que benefícios concedidos na esfera estadual não necessariamente se estendem aos tributos federais, como PIS/PASEP e COFINS.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 93 – Cosit estabelece que a suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no âmbito do Reidi, não pode ser aplicada às aquisições de lastro composto de etanol anidro e hidratado, uma vez que:
- O lastro não se enquadra nas categorias de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção
- Não é destinado à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura, mas sim à posterior operacionalização dos dutos
Esta decisão reafirma a interpretação literal que deve ser aplicada aos benefícios fiscais e estabelece parâmetros importantes para a aplicação do Reidi em projetos de infraestrutura.
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