Os requisitos para fruição dos benefícios fiscais do PERSE vão além da simples ostentação de código CNAE. A Receita Federal esclareceu, por meio de recente Solução de Consulta, as condições necessárias para que empresas possam usufruir das reduções de alíquotas previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Solução de Consulta: COSIT
Número: Vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 52/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o propósito de criar condições para que o setor de eventos, severamente afetado pela pandemia de COVID-19, pudesse se recuperar. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atendam aos requisitos estabelecidos.
Contexto da Norma
A consulta analisada pela Receita Federal surgiu diante da dúvida sobre se a mera ostentação de código CNAE listado no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 seria suficiente para autorizar a fruição dos benefícios fiscais do PERSE.
Vale lembrar que o programa passou por alterações significativas desde sua criação. Inicialmente, o benefício foi regulamentado pela Portaria ME nº 7.163/2021. Posteriormente, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Lei nº 14.592/2023, bem como da Portaria ME nº 11.266/2022, houve modificações importantes quanto às atividades econômicas contempladas e aos requisitos para fruição.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, a ostentação de código CNAE integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 e não mencionado na Portaria ME nº 11.266/2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não é suficiente, por si só, para autorizar a fruição do benefício fiscal.
Para usufruir da redução a zero das alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, o contribuinte deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- Estar regularmente inscrito no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) em 18 de março de 2022;
- Exercer atividade econômica vinculada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Realizar a segregação das receitas e resultados provenientes da atividade beneficiada das demais receitas e resultados auferidos;
- Atender às normas de direito intertemporal aplicáveis à matéria.
A Receita Federal também esclareceu que a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do PERSE.
Base Legal Aplicável
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º – Acesse a lei na íntegra;
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.
Impactos Práticos
O esclarecimento da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que atuam no setor de eventos e pretendem usufruir dos benefícios do PERSE. Na prática, isso significa que:
- Não basta ter um CNAE listado em alguma das portarias – é necessário atender a todos os requisitos de forma cumulativa;
- Empresas que não estavam inscritas no Cadastur na data estipulada (18/03/2022) não poderão usufruir do benefício, mesmo que atendam aos demais requisitos;
- É fundamental que as empresas mantenham controles contábeis adequados para segregar as receitas provenientes das atividades beneficiadas;
- Devem ser observadas as alterações legislativas e as normas de direito intertemporal aplicáveis para determinar o período de vigência do benefício para cada contribuinte.
Análise Comparativa
Comparativamente à situação anterior, quando havia dúvidas sobre a abrangência do PERSE, a Solução de Consulta trouxe maior clareza ao estabelecer que não basta estar enquadrado em determinado código CNAE para fazer jus ao benefício.
Vale destacar que a Receita Federal também declarou a ineficácia parcial da consulta no que se refere à solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, com base no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Essa posição da Receita Federal está alinhada com outras Soluções de Consulta sobre o tema (COSIT nº 52/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), o que demonstra uma consolidação do entendimento administrativo sobre os requisitos para fruição do PERSE.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre os requisitos para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, estabelecendo que é necessário mais do que simplesmente ostentar determinado código CNAE.
Para as empresas do setor de eventos que pretendem usufruir desses benefícios, é fundamental verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente:
- A inscrição no Cadastur na data estipulada;
- O enquadramento da atividade econômica nas áreas previstas;
- A segregação adequada das receitas e resultados;
- A observância das normas de direito intertemporal.
Recomenda-se que as empresas do setor de eventos consultem seus assessores contábeis e jurídicos para verificar se atendem a todos os requisitos necessários para a fruição dos benefícios do PERSE, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização federal.
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