A classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.192 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 28 de maio de 2021. Esta orientação traz importante esclarecimento para empresas que comercializam este produto, cada vez mais popular no mercado brasileiro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.192 – Cosit
Data de publicação: 28 de maio de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
O contribuinte solicitou à Receita Federal orientação sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma preparação alimentícia congelada, não cozida, contendo tapioca granulada, queijo coalho, leite e sal, em formato de cubo, com peso de 20 g, apresentada em embalagens de 400 g e de 2 kg, comercialmente denominada “dadinho de tapioca congelado”.
Na consulta, o interessado pleiteava a classificação do produto no código NCM 1903.00.00, que compreende “Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes”. Contudo, a análise técnica da Receita Federal levou a uma conclusão diferente.
Fundamentos da decisão
A Receita Federal iniciou a análise esclarecendo que a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:
- RGI 1 – A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- RGI 6 – A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições;
- Regra Geral Complementar (RGC 1) – As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicam para determinar o item e subitem correspondente.
A autoridade fiscal analisou a pretensão do consulente (código 1903.00.00) e, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), concluiu que o produto não se enquadra nesta classificação, pois não é simplesmente tapioca ou um sucedâneo nas formas descritas nas Nesh da posição 19.03.
Segundo as Nesh, a posição 19.03 abrange “preparações alimentícias obtidas a partir das féculas de mandioca (tapioca propriamente dita), sagu e batata, ou ainda de féculas semelhantes”, que se apresentam em “flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes”.
A Receita Federal determinou que a classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado deve ser feita na posição 19.01, que compreende “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
De acordo com as Nesh da posição 19.01, esta abrange um conjunto de preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, às quais podem ser adicionadas outras substâncias, como leite, açúcar, ovos, gorduras e outros ingredientes.
Código NCM definido
Analisando os desdobramentos da posição 19.01, a Receita Federal concluiu que o produto se classifica na subposição 1901.20, por ser uma mistura para a preparação de produto considerado de padaria e/ou pastelaria da posição 19.05.
Como esta subposição não possui desdobramentos adicionais na NCM, a classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado termina no código 1901.20.00.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal traz diversos impactos para as empresas que comercializam o dadinho de tapioca congelado:
- Tributação adequada: O código NCM determina as alíquotas aplicáveis aos tributos federais, como IPI, PIS/COFINS, II (imposto de importação, quando aplicável).
- Registros e controles: Influencia os registros fiscais e contábeis, além das informações a serem prestadas em obrigações acessórias.
- Operações interestaduais: Embora a NCM não determine diretamente a tributação do ICMS, esta classificação pode auxiliar na identificação do tratamento tributário estadual aplicável.
- Controles aduaneiros: Em caso de exportação ou importação, a NCM correta é fundamental para o desembaraço e para a aplicação de regimes especiais.
É importante destacar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, o entendimento nela exposto deve ser seguido por todos os Auditores-Fiscais em suas atividades de fiscalização e orientação. Para o contribuinte que realizou a consulta, a aplicação do entendimento possui efeito retroativo ao início do questionamento.
Critérios técnicos de diferenciação
O elemento determinante para a classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado na posição 19.01 (e não na 19.03) foi a análise de sua composição e finalidade como produto alimentício. A Receita Federal entendeu que se trata de uma preparação que vai além da simples tapioca, por conter diversos outros ingredientes (queijo coalho, leite e sal) e ser destinada a uso culinário específico.
A classificação na subposição 1901.20.00 se deu por considerar que o produto constitui uma mistura para a preparação de produto de padaria/pastelaria da posição 19.05, como é o caso do dadinho de tapioca após o preparo final (fritura ou assamento).
Considerações finais
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para as empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos derivados de tapioca e preparações alimentícias congeladas não cozidas.
Empresas que comercializam produtos similares devem avaliar se suas classificações fiscais estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal, a fim de evitar autuações fiscais e garantir a correta tributação de seus produtos.
Para outros produtos alimentícios com composição similar (misturas não cozidas à base de fécula ou amido), este precedente pode servir como orientação, sempre considerando as particularidades de cada caso concreto.
É importante que os contribuintes mantenham-se atentos às atualizações da NCM e às novas interpretações da Receita Federal sobre classificação fiscal, pois mudanças podem ocorrer ao longo do tempo, impactando a tributação e as obrigações acessórias relacionadas.
A íntegra da Solução de Consulta nº 98.192/2021 está disponível no site da Receita Federal do Brasil, para consulta mais aprofundada.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas e soluções de consulta instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment