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Benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria no setor de eventos

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Os benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria no setor de eventos foram esclarecidos pela Receita Federal em recente Solução de Consulta. Esta orientação detalha como estabelecimentos do setor hoteleiro podem usufruir das reduções tributárias previstas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), desde que cumpram requisitos específicos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número de referência: Não informado no material original
  • Data de publicação: 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre os Benefícios Fiscais do PERSE

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida de auxílio econômico ao setor de eventos, severamente impactado pela pandemia de Covid-19. Entre os principais benefícios do programa está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no art. 4º da referida lei.

A consulta em análise surgiu da necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de empresas que exercem atividades de hotelaria (código CNAE 5510-8/01) usufruírem dos benefícios fiscais do PERSE, bem como sobre questões relacionadas aos regimes tributários e data de início da fruição do benefício.

Entendimento da Receita Federal sobre o PERSE para o setor hoteleiro

De acordo com a Solução de Consulta, a Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal do PERSE para empresas de hotelaria pode ser aplicado, desde que cumpridas determinadas condições específicas:

  1. A empresa deve exercer atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de hotelaria);
  2. A empresa já deveria estar exercendo estas atividades em 18 de março de 2022;
  3. As atividades hoteleiras precisam estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  4. Devem ser atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação pertinente.

Este entendimento é fundamental para estabelecimentos hoteleiros que atendem ao setor de eventos e buscam a desoneração tributária proporcionada pelo PERSE, mas precisam comprovar a vinculação de suas atividades ao setor de eventos.

Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais do PERSE para diferentes regimes tributários

Outro ponto relevante esclarecido pela consulta diz respeito à aplicabilidade do benefício para empresas em diferentes regimes tributários. A Receita Federal estabeleceu que os benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria podem ser aplicados a:

  • Empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido durante o período de fruição do benefício;
  • Empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 e posteriormente foram excluídas desse regime, seja a pedido ou de ofício.

Esta orientação amplia o escopo de empresas que podem usufruir do benefício, não restringindo apenas àquelas que adotam o regime do lucro real, o que beneficia estabelecimentos de menor porte do setor hoteleiro vinculados a eventos.

Termo inicial para fruição dos benefícios do PERSE

A Solução de Consulta também estabelece que, atendidos os requisitos da legislação, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser usufruído por empresas que exerçam atividades previstas em:

  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; ou
  • No caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Esta definição de termo inicial é crucial para que as empresas possam planejar adequadamente a fruição do benefício e realizar os ajustes necessários em suas obrigações tributárias.

Vinculação da hotelaria com o setor de eventos: requisito essencial

Um aspecto fundamental destacado na consulta é que não basta a empresa estar enquadrada no código CNAE de hotelaria para usufruir automaticamente dos benefícios fiscais do PERSE. É necessário comprovar que as atividades hoteleiras estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos.

O art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021 apresenta as áreas que compõem o setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE, incluindo:

  • Eventos sociais, feiras, shows, festas, festivais, simpósios ou congressos;
  • Hotelaria em geral;
  • Cinemas;
  • Prestação de serviços turísticos;
  • Produção e promoção de eventos esportivos e sociais.

Assim, hotéis que atendem a eventos corporativos, sociais, hospedagem de participantes de feiras, congressos e afins podem pleitear o benefício, desde que demonstrem esta vinculação.

Base legal e regulamentação dos benefícios do PERSE para hotelaria

A regulamentação dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria está fundamentada em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 – Institui o PERSE;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

Estes normativos estabelecem não apenas as condições para a fruição do benefício, mas também os procedimentos operacionais e as atividades econômicas abrangidas pelo programa.

Impactos práticos para o setor hoteleiro

A aplicação dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria vinculadas ao setor de eventos proporciona significativa desoneração tributária, incluindo a redução a zero das alíquotas de tributos como:

  • PIS/PASEP
  • COFINS
  • CSLL
  • IRPJ

Esta desoneração representa importante alívio fiscal para empresas do setor que enfrentaram severas dificuldades durante a pandemia e ainda buscam recuperação econômica. Hotéis que recebem eventos, convenções, ou que atendem ao público de feiras e congressos podem se beneficiar diretamente desta medida.

Para os estabelecimentos hoteleiros interessados em usufruir do benefício, é fundamental:

  1. Verificar o enquadramento no código CNAE 5510-8/01;
  2. Comprovar que já exercia a atividade em 18 de março de 2022;
  3. Documentar a vinculação das atividades hoteleiras ao setor de eventos;
  4. Adequar a escrituração fiscal para refletir os benefícios do PERSE;
  5. Manter documentação comprobatória em caso de fiscalização.

Considerações finais sobre o PERSE para o setor hoteleiro

A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica para hotéis que atendem ao setor de eventos e desejam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria. Ao estabelecer critérios claros sobre a aplicabilidade do programa, regime tributário compatível e data de início da fruição, a Receita Federal fornece parâmetros objetivos para o planejamento tributário dessas empresas.

Vale ressaltar que o PERSE foi instituído como medida temporária para auxiliar na recuperação econômica do setor de eventos após a pandemia. Portanto, as empresas beneficiárias devem ficar atentas a possíveis alterações legislativas que possam modificar ou prorrogar o programa.

Por fim, a consulta declara ineficácia parcial para questionamentos relativos a fatos já disciplinados em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

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