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Incidência de IRRF sobre terço constitucional do abono pecuniário para empregados domésticos

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A incidência de IRRF sobre terço constitucional do abono pecuniário para empregados domésticos foi tema de uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil. Esta orientação esclarece um importante aspecto tributário que afeta diretamente empregadores domésticos que optam por converter parte das férias de seus funcionários em abono pecuniário.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 209/2021
Data de publicação: 16 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal, através da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), manifestou-se sobre a tributação do adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias quando pago ao empregado doméstico durante a vigência do contrato de trabalho.

É relevante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021, que estabeleceu o entendimento oficial sobre este tema específico.

O que é o abono pecuniário e o terço constitucional?

Para compreender a decisão, é importante esclarecer dois elementos fundamentais:

  • Abono pecuniário de férias: faculta ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito em abono pecuniário (venda de férias), conforme previsto no art. 143 da CLT;
  • Terço constitucional: adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias, garantido pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVII.

Entendimento da Receita Federal

O entendimento consolidado pela RFB determina expressamente que o terço constitucional incidente sobre o abono pecuniário de férias pago ao empregado doméstico durante o contrato de trabalho está sujeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Este posicionamento está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, particularmente em seu art. 682, § 1º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 62;
  • Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.

Distinção importante: férias versus abono pecuniário

É fundamental compreender a distinção de tratamento tributário entre:

  1. O terço constitucional sobre as férias efetivamente gozadas – que é isento de imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada; e
  2. O terço constitucional sobre o abono pecuniário (quando o empregado vende parte das férias) – que está sujeito à incidência do IRRF, conforme determina esta Solução de Consulta.

Esta distinção é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias pelos empregadores domésticos.

Base legal e fundamentação jurídica

A decisão da Receita Federal está fundamentada em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), art. 17;
  • Decreto nº 70.235/1972, art. 46, caput, e 52, inciso I;
  • Decreto nº 7.574/2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta também determina que “não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária”, limitando seus efeitos apenas ao escopo tributário das questões apresentadas.

Impactos práticos para empregadores domésticos

Para os empregadores domésticos, esta orientação estabelece obrigações claras:

  • Efetuar a retenção do imposto de renda na fonte sobre o terço constitucional que incide no abono pecuniário de férias;
  • Realizar o recolhimento do tributo retido por meio de DARF com o código apropriado;
  • Incluir esses valores na declaração de rendimentos pagos e de imposto retido na fonte (DIRF) entregue anualmente à Receita Federal;
  • Informar o valor corretamente no informe de rendimentos fornecido ao empregado para fins de declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física.

O descumprimento dessas obrigações pode gerar autuações fiscais e penalidades tanto para o empregador quanto para o empregado doméstico.

Diferenciação do tratamento do terço constitucional

É importante destacar que este entendimento sobre a incidência de IRRF sobre terço constitucional do abono pecuniário para empregados domésticos difere do tratamento dado ao terço constitucional sobre férias gozadas. No caso das férias efetivamente gozadas, o terço constitucional é considerado verba indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Porém, quando se trata do abono pecuniário (venda de férias), a Receita Federal entende que há natureza remuneratória, motivo pelo qual incide imposto de renda sobre o terço constitucional aplicado a essa parcela.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação das verbas relacionadas às férias dos empregados domésticos. Este posicionamento está alinhado com a interpretação da autoridade fiscal de que o abono pecuniário, por representar uma opção do trabalhador de receber em dinheiro dias de férias a que teria direito, assume natureza remuneratória e, consequentemente, é tributável pelo imposto de renda.

Para empregadores domésticos, é fundamental compreender essa diferenciação para realizar corretamente o cálculo, a retenção e o recolhimento dos tributos devidos, evitando problemas fiscais futuros.

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