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Imposto de Renda sobre Pagamento por Serviços Ambientais: Novas Regras a partir da Lei 14.119/2021

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Imposto de Renda sobre Pagamento por Serviços Ambientais
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O Imposto de Renda sobre Pagamento por Serviços Ambientais sofreu importante alteração com a publicação da Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A recente Solução de Consulta COSIT nº 42/2023 trouxe esclarecimentos fundamentais sobre essa tributação, estabelecendo um marco temporal para a aplicação das novas regras de isenção fiscal.

O que são Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA)?

Os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) são mecanismos que visam compensar financeiramente proprietários rurais ou outros facilitadores que destinam parte de suas propriedades para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos. Esses pagamentos geralmente são realizados por meio de programas governamentais estaduais ou federais.

De acordo com a legislação, os PSA podem ser realizados sob duas modalidades principais:

  • Compensação financeira: valores pagos para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso de uso livre pelo seu receptor;
  • Apoio financeiro: destinado a ações específicas relacionadas à manutenção e recuperação dos serviços ambientais, como aquisição de insumos, elaboração e implantação de projetos técnicos e acompanhamento de atividades.

Tratamento Tributário antes da Lei nº 14.119/2021

Antes da vigência da Lei nº 14.119/2021, os valores recebidos a título de PSA estavam sujeitos à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), com retenção na fonte. Isso ocorria porque, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), esses pagamentos eram considerados rendimentos do trabalho não assalariado, enquadrados como “remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais” (art. 38, inciso II).

O entendimento da Receita Federal se baseava nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 1º do RIR/2018: define como contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza;
  • Art. 33 do RIR/2018: estabelece que constitui rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
  • Art. 34 do RIR/2018: determina que a tributação independe da denominação dos rendimentos ou dos direitos, sendo suficiente o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Assim, até 13 de janeiro de 2021, todos os pagamentos por serviços ambientais realizados a pessoas físicas estavam sujeitos à tributação do imposto de renda, com retenção na fonte pela entidade pagadora.

Nova Regra: Isenção do Imposto de Renda a partir da Lei nº 14.119/2021

A Lei nº 14.119, publicada em 13 de janeiro de 2021, instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e trouxe uma importante mudança na tributação desses rendimentos.

De acordo com o art. 17 da referida lei:

“Art. 17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).”

Vale ressaltar que este artigo foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional. Com a publicação da rejeição do veto em 11 de junho de 2021, o dispositivo passou a ter efeito legal a partir desta data.

Requisitos para a Isenção Fiscal

A Solução de Consulta COSIT nº 42/2023 esclarece que a isenção do Imposto de Renda sobre Pagamento por Serviços Ambientais não é automática. Para que o benefício seja aplicável, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Enquadramento: O pagamento deve se enquadrar no conceito de PSA definido no inciso IV do art. 2º da Lei nº 14.119/2021, que o caracteriza como “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes”;
  2. Origem do contrato: O contrato deve ser realizado pelo poder público ou, se firmado entre particulares, deve estar registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA);
  3. Conformidade legal: Os beneficiários não podem estar inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou compromisso firmado junto aos órgãos ambientais, nem possuir áreas embargadas.

Situações Específicas e Registro no CNPSA

A Solução de Consulta ressalta que a aplicação dos incentivos previstos na Lei nº 14.119/2021 para contratos firmados entre particulares está condicionada ao registro dos dados contratuais no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

No entanto, é importante observar que algumas normas relativas ao registro ainda estão pendentes de regulamentação. Neste caso, enquanto não houver a devida regulamentação, os PSA que dependem desse registro continuam sujeitos à tributação normal, com incidência do Imposto de Renda.

Marco Temporal para Aplicação da Isenção

A Solução de Consulta COSIT nº 42/2023 estabeleceu um marco temporal claro para a aplicação da isenção fiscal:

  • Até 10 de junho de 2021: Os pagamentos por serviços ambientais estavam sujeitos à incidência do Imposto de Renda, com retenção na fonte;
  • A partir de 11 de junho de 2021: Os PSA enquadráveis nos termos da Lei nº 14.119/2021 passaram a não se sujeitar ao Imposto de Renda, desde que atendidos os requisitos legais.

É fundamental observar que a data de 11 de junho de 2021 corresponde à publicação da rejeição do veto ao art. 17 da Lei nº 14.119/2021, quando o dispositivo sobre a isenção fiscal efetivamente entrou em vigor.

Pagamentos que Permanecem Tributados

De acordo com a Solução de Consulta, permanecem sujeitos à tributação do Imposto de Renda sobre Pagamento por Serviços Ambientais:

  • PSA não enquadráveis nos termos da Lei nº 14.119/2021;
  • PSA enquadráveis em comandos normativos ainda pendentes de regulamentação;
  • Pagamentos realizados antes de 11 de junho de 2021.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Para os proprietários rurais e outros provedores de serviços ambientais, é essencial verificar se seus contratos atendem aos requisitos da Lei nº 14.119/2021 para usufruir da isenção fiscal. Em particular, devem:

  1. Confirmar se o pagamento se enquadra na definição legal de PSA;
  2. Verificar se o contrato foi realizado com o poder público ou, se entre particulares, se está devidamente registrado no CNPSA (quando a regulamentação estiver disponível);
  3. Manter-se adimplente com os termos de ajustamento de conduta e compromissos ambientais;
  4. Atentar para a data de recebimento dos pagamentos, utilizando o marco temporal de 11 de junho de 2021.

Para as fontes pagadoras, como empresas e órgãos governamentais que realizam PSA, é importante:

  1. Identificar corretamente os casos em que deve haver retenção do Imposto de Renda na fonte;
  2. Manter documentação adequada que comprove o enquadramento dos pagamentos nas hipóteses de isenção;
  3. Estar atento às regulamentações pendentes, especialmente quanto ao registro no CNPSA.

Considerações Finais

A isenção do Imposto de Renda sobre Pagamento por Serviços Ambientais representa um importante incentivo para a preservação ambiental, reduzindo a carga tributária sobre os provedores de serviços ambientais e estimulando maior adesão a programas de PSA.

No entanto, é fundamental observar os requisitos legais para usufruir do benefício fiscal, bem como acompanhar as regulamentações pendentes, especialmente quanto ao registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

A Solução de Consulta COSIT nº 42/2023 trouxe maior segurança jurídica para o tema, estabelecendo critérios claros para a aplicação da isenção fiscal e definindo um marco temporal preciso a partir do qual o benefício passou a ser válido.

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