A prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica possui regras específicas quanto ao cálculo dos tributos devidos no período adicional. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 239, de 20 de outubro de 2023, esclareceu importante questionamento sobre a possibilidade de aproveitamento de reduções de alíquotas em decorrência de norma superveniente à importação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 239/2023 – COSIT
- Data de publicação: 20 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresa que atua na locação de geradores de energia na região Norte do país. No desempenho de suas atividades, a consulente realiza importações de grupos geradores amparadas pelo Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, mediante pagamento proporcional de tributos.
Originalmente, na importação dos equipamentos, o Imposto de Importação foi calculado com alíquota de 14%. Posteriormente, em novembro de 2021, o Governo Federal, através da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, reduziu temporariamente em 10% as alíquotas do imposto de importação para diversos produtos, incluindo os importados pela consulente, com o objetivo de minimizar os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
A dúvida da consulente referia-se à possibilidade de aplicação da alíquota reduzida (de 14% para 12,6%) nos cálculos da prorrogação do regime de admissão temporária de mercadorias que haviam sido importadas antes da vigência da referida Resolução.
Fundamentos Legais
A análise da consulta foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) – artigos 105, 116 (caput e inciso II) e 144
- Lei nº 9.430/1996 – artigo 79
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – artigo 73, caput, inciso IV
- Resolução GECEX nº 269/2021 – artigos 1º ao 5º
- Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 – artigos 56 (caput e § 2º) e 64
O Fato Gerador do Imposto na Admissão Temporária
Um ponto decisivo na análise da questão refere-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador do imposto de importação no regime de admissão temporária para utilização econômica. Conforme estabelece o artigo 73, inciso IV do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o fato gerador ocorre “na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica”.
Nesse aspecto, o CTN determina em seu artigo 144 que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, a obrigação tributária pela importação se constitui definitivamente no momento do registro da declaração aduaneira, conforme previsão do artigo 116, caput, inciso II, do CTN.
Cálculo dos Tributos na Prorrogação do Regime
A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que regulamenta os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, estabelece regras específicas para o cálculo dos tributos devidos na prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica.
De acordo com o artigo 56, § 2º, da referida instrução normativa, os tributos devidos são calculados pela aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período adicional de permanência do bem no país.
Adicionalmente, o artigo 64 da mesma norma determina que os tributos correspondentes ao período adicional serão acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.
Decisão da Receita Federal
Com base nos dispositivos legais mencionados, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB concluiu que não é possível aplicar a redução de alíquotas estabelecida pela Resolução GECEX nº 269/2021 para o cálculo dos tributos devidos em razão da prorrogação do regime de admissão temporária.
Segundo o entendimento apresentado na Solução de Consulta, o fato gerador do imposto de importação ocorreu no momento do registro da declaração de admissão temporária, e o cálculo dos tributos devidos na prorrogação deve considerar os tributos «originalmente devidos» naquele momento, não sendo possível a aplicação de uma redução de alíquotas prevista em norma superveniente.
A decisão fundamenta-se no princípio da irretroatividade da lei tributária, expresso no artigo 144 do CTN, que determina que o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei vigente naquele momento, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Impactos Práticos para os Importadores
Para empresas que operam com o regime de admissão temporária para utilização econômica, esta decisão traz importantes implicações práticas:
- As prorrogações de regime devem considerar as alíquotas vigentes no momento da importação original, independentemente de reduções posteriores
- É necessário um planejamento tributário adequado ao optar por prorrogar o regime, levando em conta a impossibilidade de beneficiar-se de reduções supervenientes
- Eventuais benefícios fiscais supervenientes somente serão aproveitáveis para novas importações realizadas durante sua vigência, não para prorrogações de admissões anteriores
Esta interpretação está alinhada com a lógica do sistema tributário brasileiro, especificamente no que tange à definição do momento do fato gerador e à aplicação da legislação vigente à época de sua ocorrência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 239/2023 traz importante esclarecimento sobre a impossibilidade de aplicação de reduções de alíquotas supervenientes nas prorrogações do regime de admissão temporária para utilização econômica, consolidando o entendimento de que o cálculo dos tributos na prorrogação do regime de admissão temporária deve se basear nos tributos originalmente devidos no momento do registro da declaração aduaneira.
Para empresas que utilizam este regime aduaneiro especial, é fundamental considerar este entendimento em seu planejamento tributário, especialmente ao avaliar a viabilidade econômica de prorrogações do regime em cenários onde houve alterações nas alíquotas dos tributos incidentes na importação após a admissão inicial dos bens.
Por fim, ressalta-se que este entendimento não se aplica somente à Resolução GECEX nº 269/2021, mas a qualquer norma superveniente que estabeleça reduções de alíquotas, sendo um posicionamento baseado nos princípios gerais que norteiam a aplicação da legislação tributária no tempo.
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