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Classificação Fiscal de Spray Hidratante para Pets: Entenda a SC Cosit 98.167

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Classificação Fiscal de Spray Hidratante para Pets
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A Classificação Fiscal de Spray Hidratante para Pets foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.167, de 21 de julho de 2023. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento de produtos destinados à hidratação da pele e pelagem de animais domésticos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.167 – COSIT
Data de publicação: 21 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal tratou da classificação fiscal de um spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário, especificamente para cães e gatos. O produto em questão é constituído por diversos componentes, incluindo ureia, edetato dissódico dihidratado, PPG-5-Ceteth-20, fitoterápico Acquabio, lanolina PEG-75, nanopartículas hidratantes, além de conservantes como metilisotiazolinona e fenoxietanol, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml.

O contribuinte havia classificado o produto no código NCM 3004.90.99, referente a medicamentos, e buscava a confirmação deste enquadramento junto à Receita Federal. No entanto, a autoridade fiscal identificou que a classificação pretendida estava incorreta, uma vez que o produto não possui finalidade terapêutica, mas sim de higiene e embelezamento animal.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Notas de Seção e Capítulo da NCM, bem como nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). A autoridade fiscal destacou que a classificação fiscal de mercadorias obedece a uma hierarquia normativa estabelecida por tratados internacionais, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária.

Especificamente, foram citadas as seguintes disposições normativas:

  • Nota 2 da Seção VI da NCM
  • Nota 1 e) do Capítulo 30 da NCM
  • Nota 4 do Capítulo 33 da NCM
  • Textos da posição 33.07 e da subposição 3307.90

A Análise da Receita Federal

O ponto central da decisão foi a distinção entre produtos medicinais (Capítulo 30 da NCM) e produtos de higiene e embelezamento animal (Capítulo 33 da NCM). Segundo a análise fiscal, a mercadoria consultada não se enquadra como medicamento pois:

  1. É registrada pelo órgão anuente como “Produto de higiene e embelezamento”;
  2. É indicada apenas para hidratação da pele e pelagem de cães e gatos;
  3. Não possui finalidades terapêuticas ou profiláticas expressas.

A Nota 1 e) do Capítulo 30 exclui expressamente deste capítulo “as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas”. Por sua vez, a Nota 4 do Capítulo 33 esclarece que “produtos de toucador preparados para animais” estão compreendidos na posição 33.07.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que são elemento subsidiário fundamental para interpretação da nomenclatura, confirmam que os “produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães” estão incluídos na posição 33.07.

O Conceito de “Produto de Toucador”

A decisão esclarece um ponto importante: para fins de classificação fiscal, a expressão “produto de toucador” corresponde aos produtos de perfumaria, higiene ou cosméticos (embelezamento). Assim, um spray hidratante para pele e pelagem de animais domésticos atende perfeitamente a este conceito.

Por não se enquadrar nas subposições específicas (preparações para barbear, desodorantes, sais para banho ou preparações para perfumar ambientes), o produto foi classificado na subposição residual 3307.90.00, que abrange os demais produtos de toucador não especificados anteriormente.

Impactos Práticos para o Setor

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos de higiene e embelezamento animal:

  • Tributação: A classificação no código 3307.90.00 implica uma tributação diferente daquela aplicada aos medicamentos veterinários, podendo resultar em alteração da carga tributária;
  • Registro: Esclarece que produtos para hidratação da pele e pelagem animal, sem finalidade terapêutica, devem ser registrados como produtos de higiene e embelezamento, e não como medicamentos;
  • Rotulagem: Reforça a necessidade de que as informações contidas nos rótulos sejam precisas quanto à finalidade do produto, evitando indicações terapêuticas quando não se tratar de medicamento.

Empresas que comercializam produtos similares devem verificar se estão utilizando a classificação fiscal correta, pois o enquadramento indevido como medicamento pode gerar autuações fiscais e penalidades.

Distinção entre Produtos Terapêuticos e de Higiene Animal

Um aspecto interessante abordado na decisão é a distinção entre produtos com finalidade terapêutica (medicamentos) e produtos de higiene e embelezamento. A Receita Federal esclarece que, mesmo que um produto de higiene animal possua propriedades que tragam benefícios à saúde do animal, se sua finalidade principal for de higiene ou embelezamento, ele deve ser classificado no Capítulo 33, e não como medicamento.

Esta distinção é fundamental para o setor de pet shop e produtos veterinários, que muitas vezes comercializa itens na fronteira entre os conceitos de medicamento e produto de higiene.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.167/2023 traz um importante precedente para a classificação fiscal de produtos de higiene e embelezamento animal. Empresas que atuam neste setor devem estar atentas à correta classificação de seus produtos, observando sua finalidade principal, composição e registro junto aos órgãos competentes.

Vale ressaltar que a decisão da Receita Federal aplica-se especificamente ao produto analisado e suas características. Contudo, os fundamentos utilizados podem servir de base para a classificação de produtos similares, desde que apresentem características semelhantes.

Por fim, é importante observar que a Solução de Consulta COSIT nº 98.167/2023 não convalida informações apresentadas pelo consulente. Isso significa que, para adotar o código indicado, é necessário que as características do produto correspondam efetivamente àquelas descritas na solução de consulta.

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