Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Requisitos para redução de alíquota zero no PERSE para empresas do setor de eventos
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Requisitos para redução de alíquota zero no PERSE para empresas do setor de eventos

Share
requisitos-para-reducao-de-aliquota-zero-no-perse
Share

Os requisitos para redução de alíquota zero no PERSE para empresas do setor de eventos vão além da simples classificação do CNAE da empresa, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para auxiliar empresas afetadas pela pandemia, mas sua aplicação exige atenção a diversos critérios específicos.

Solução de Consulta: COSIT vinculadas nº 52/2023, 215/2023, 225/2023 e 18/2024
Órgão Emissor: Receita Federal do Brasil
Base Legal: Lei nº 14.148/2021, Lei nº 14.592/2023, Portaria ME nº 7.163/2021, Portaria ME nº 11.266/2022

Introdução

A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especificamente quanto à redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para empresas do setor de eventos. O entendimento oficial determina que apenas ter o CNAE listado nas normas não é suficiente para usufruir do benefício, sendo necessário o cumprimento de requisitos adicionais.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos severos impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. O programa sofreu alterações pela Lei nº 14.592/2023, que ampliou algumas definições e esclareceu pontos específicos sobre a aplicação dos benefícios fiscais.

A questão central abordada nesta Solução de Consulta refere-se à caracterização das empresas como pertencentes ao setor de eventos e à delimitação das receitas que podem ser beneficiadas pela redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Principais Disposições

A Receita Federal estabeleceu que apenas possuir um CNAE listado nas Portarias ME nº 7.163/2021, nº 11.266/2022 ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023) não é suficiente para a aplicação do benefício fiscal. É necessário também que a empresa efetivamente exerça a atividade econômica correspondente ao CNAE e atenda aos demais requisitos da legislação.

A norma esclarece que são consideradas pertencentes ao setor de eventos:

  • As pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • As pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do setor para a realização de atividades econômicas previstas nas Portarias ME, desde que os efeitos dessas atividades sejam utilizados na realização de atividades econômicas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

Outro ponto importante refere-se ao aspecto temporal: os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicados até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e até dezembro de 2023 para o IRPJ.

Abrangência dos Benefícios Fiscais

A Solução de Consulta estabelece claramente que o benefício fiscal não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. O benefício limita-se exclusivamente às receitas e resultados decorrentes do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, que devem ser devidamente segregados dos demais valores auferidos pela empresa.

Quanto à questão do CNAE principal ou secundário, a Receita Federal esclareceu que, independentemente de o CNAE ser principal ou secundário, as receitas e resultados objeto da desoneração fiscal são aqueles vinculados às atividades do setor de eventos listadas na legislação, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Requisitos Específicos para Aplicação do Benefício

Para que uma empresa possa aplicar corretamente a redução de alíquotas a zero prevista no PERSE, é necessário atender aos seguintes requisitos:

  1. Ser caracterizada como pertencente ao setor de eventos conforme as definições legais;
  2. Exercer efetivamente atividades econômicas previstas nas Portarias ME ou na própria Lei nº 14.148/2021;
  3. Possuir o CNAE correspondente à atividade em 18 de março de 2022;
  4. Segregar as receitas e resultados decorrentes das atividades do setor de eventos dos demais valores auferidos;
  5. Atender aos demais requisitos específicos da legislação de regência.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas do setor de eventos que pretendem usufruir dos benefícios fiscais do PERSE:

  • Necessidade de análise detalhada das atividades efetivamente exercidas pela empresa;
  • Implementação de controles contábeis específicos para segregação das receitas e resultados elegíveis ao benefício;
  • Atenção ao período de vigência dos benefícios, que variam conforme o tributo;
  • Verificação minuciosa do enquadramento como empresa do setor de eventos, que vai além da simples classificação do CNAE.

Empresas que prestam serviços para o setor de eventos, mas não são diretamente enquadradas como pertencentes ao setor, precisam verificar se atendem aos critérios estabelecidos para serem consideradas beneficiárias do programa.

Análise Comparativa

A interpretação atual da Receita Federal representa um esclarecimento importante em relação a entendimentos anteriores sobre o PERSE. Antes, havia dúvidas sobre a extensão do benefício e os critérios de elegibilidade, o que gerava insegurança jurídica para as empresas do setor.

Com estas Soluções de Consulta vinculadas, fica evidente que a aplicação do benefício exige uma análise mais complexa e abrangente do que a simples verificação do CNAE da empresa. Esta clarificação permite que as empresas adotem procedimentos mais seguros, embora também signifique que algumas empresas que inicialmente se consideravam elegíveis podem não atender a todos os requisitos exigidos.

Considerações Finais

As orientações da Receita Federal sobre os requisitos para redução de alíquota zero no PERSE para empresas do setor de eventos esclarecem pontos cruciais sobre a aplicação deste importante benefício fiscal. As empresas devem verificar cuidadosamente se atendem a todos os critérios estabelecidos e implementar controles adequados para segregação das receitas elegíveis.

É fundamental que os gestores e contadores das empresas do setor de eventos compreendam que o benefício fiscal não se aplica automaticamente a todas as receitas da empresa, mesmo que esta possua um CNAE listado na legislação. A análise detalhada da natureza das atividades e a correta segregação das receitas são essenciais para a aplicação adequada do benefício e para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta também declarou parcialmente ineficaz questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico ou que consistam em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, reforçando a necessidade de questionamentos específicos e objetivos nas consultas à Receita Federal.

Simplifique a Gestão Tributária do PERSE com Tecnologia Avançada

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de enquadramento no PERSE, oferecendo orientações precisas sobre os requisitos específicos para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...