A classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado foi tema da Solução de Consulta nº 98.159 – COSIT, publicada em 30 de abril de 2021 pela Receita Federal do Brasil. Esta decisão esclarece importantes aspectos sobre a tributação deste produto alimentício que vem ganhando popularidade no mercado brasileiro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.159 – COSIT
- Data de publicação: 30 de abril de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de determinação da correta classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O produto analisado consiste em uma preparação alimentícia congelada e não cozida, elaborada à base de tapioca granulada, contendo também outros ingredientes como queijo coalho, soro de leite desidratado, amido de mandioca, óleo vegetal, sal e água. O produto é apresentado em formato de cubo, com peso individual de 17g, destinado ao consumo após fritura, sendo comercializado em embalagens de 300g.
Análise Técnica da Receita Federal
Para determinar a classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado, a Receita Federal realizou uma análise técnica detalhada, considerando a composição do produto e as regras de classificação fiscal aplicáveis. A análise baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Inicialmente, foi esclarecido que o produto consiste em uma preparação à base de tapioca granulada. A tapioca, por sua vez, é um produto derivado da mandioca, obtido após processos específicos que envolvem a extração da fécula (também chamada de polvilho ou amido), sua hidratação e posterior transformação em tapioca granulada.
Avaliação das Possíveis Classificações
A análise considerou duas possíveis posições para classificação do produto:
- Posição 19.03: Abarca a tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
- Posição 19.01: Contempla extratos de malte e preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40% de cacau em peso.
Após análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadra na posição 19.03, uma vez que esta abrange apenas as formas específicas mencionadas em seu texto (flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes), que não correspondem ao formato do produto consultado.
Fundamentação da Classificação
A Receita Federal determinou que a classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado enquadra-se na posição 19.01, que compreende “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte”.
De acordo com as Notas Explicativas, a posição 19.01 abrange preparações alimentícias à base desses componentes, mesmo que contenham outras substâncias adicionadas, como leite, açúcar, ovos, gorduras, óleos e aromatizantes – o que é o caso do dadinho de tapioca, que contém queijo coalho, soro de leite e outros ingredientes além da tapioca granulada.
Dentro da posição 19.01, o desdobramento aplicável é a subposição 1901.20, que compreende “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”. Esta classificação foi atribuída tendo em vista que o produto trata-se de uma massa congelada destinada à preparação de um produto considerado de padaria ou pastelaria após fritura.
Conclusão da Receita Federal
Com base na RGI 1 (texto da posição 19.01) e RGI 6 (texto da subposição 1901.20) da NCM/SH, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado corresponde ao código NCM/TEC/TIPI 1901.20.00.
Impactos Práticos desta Classificação
A correta classificação fiscal de produtos na NCM tem implicações significativas para as empresas, impactando diretamente:
- Tributação: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a alíquotas distintas de impostos como IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação, quando aplicável.
- Comércio Exterior: A classificação determina tratamentos administrativos específicos para importação e exportação.
- Cumprimento de Obrigações Acessórias: Declarações como EFD-ICMS/IPI e Notas Fiscais exigem a correta classificação fiscal dos produtos.
- Benefícios Fiscais: Determinados códigos NCM podem estar contemplados em regimes especiais de tributação.
Para indústrias e importadores de produtos similares ao dadinho de tapioca congelado, esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente que pode ser utilizado como referência para a classificação fiscal de produtos análogos.
Considerações sobre a Classificação de Alimentos Processados
A classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado exemplifica a complexidade inerente à determinação do correto código NCM para alimentos processados, especialmente aqueles que passaram por múltiplos estágios de transformação.
No caso específico de produtos derivados de mandioca, é fundamental compreender que o grau de processamento e a utilização prevista do produto são fatores determinantes para sua classificação, havendo distinção clara entre:
- Mandioca in natura (posição 07.14)
- Farinhas e féculas de mandioca (posições 11.06 ou 11.08)
- Tapioca e produtos similares (posição 19.03)
- Preparações alimentícias à base de amidos ou féculas (posição 19.01)
As empresas que trabalham com produtos similares devem estar atentas às características específicas de seus itens para determinar a classificação correta, considerando sempre a composição, finalidade e forma de apresentação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.159 – COSIT oferece uma orientação clara quanto à classificação fiscal do dadinho de tapioca congelado, definindo o código NCM 1901.20.00 como o apropriado para este tipo de produto. Esta definição contribui para a segurança jurídica das empresas que comercializam ou pretendem comercializar produtos similares no mercado brasileiro.
É importante ressaltar que, conforme destacado pela própria Receita Federal, a aplicação desta classificação a outros produtos depende da correlação entre as características determinantes da mercadoria em questão e a descrição contida na respectiva ementa da Solução de Consulta.
Empresas que tenham dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos podem recorrer ao processo de consulta formal à Receita Federal, a fim de obter orientação específica e vinculante para suas operações.
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