A classificação fiscal de aditivo antipoeira para fertilizantes na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.154/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 27 de abril de 2020. Esta análise traz esclarecimentos importantes sobre o enquadramento de uma preparação específica utilizada como aditivo em fertilizantes.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.154 – Cosit
Data de publicação: 27 de abril de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi realizada por um contribuinte que buscava confirmação sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma mercadoria específica: uma preparação à base de fécula modificada e cola dextrina dispersos em meio aquoso, utilizada como aditivo para adubos (fertilizantes) com a função de atenuar a produção de poeira, comercializada a granel.
O contribuinte havia adotado inicialmente o código NCM 3505.10.00, que se refere a “Dextrina e outros amidos e féculas modificados”, e buscava a confirmação desse enquadramento por parte da autoridade fiscal.
Base Legal para Classificação Fiscal
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue uma estrutura hierárquica de normas, que inclui:
- A Constituição Federal de 1988
- O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
- A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988
- As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- As Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- As Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
O processo de classificação fiscal segue uma metodologia rigorosa, baseada principalmente na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, que determinam o enquadramento dos produtos nas posições, subposições, itens e subitens da NCM.
Análise da Mercadoria
A Receita Federal analisou detalhadamente a composição e finalidade da mercadoria para determinar sua correta classificação. O ponto central da análise foi determinar se o produto poderia ser considerado simplesmente uma “fécula modificada” ou se suas características o enquadrariam em outra categoria.
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a posição 35.05 compreende “a dextrina e outros amidos e féculas modificados”, que são produtos provenientes da transformação dos amidos e féculas pela ação do calor, de produtos químicos (ácidos, álcalis, etc.) ou de diástases.
Entretanto, a autoridade fiscal concluiu que a mercadoria sob consulta extrapolava o conceito de fécula modificada devido à sua composição. A presença de outros compostos (como corante e cola à base de dextrina) em proporção considerável descaracterizou o conceito de fécula modificada, tornando o produto uma “preparação à base de fécula modificada” e não simplesmente uma fécula modificada.
Determinação da Classificação Correta
Com base nessa análise, a Receita Federal rejeitou o enquadramento proposto pelo contribuinte (NCM 3505.10.00) e aplicou a seguinte lógica para classificação:
- Por não possuir enquadramento específico, o produto foi direcionado para a posição 38.24, que abrange “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
- Aplicando a RGI/SH nº 1 (texto da posição 38.24), RGI/SH nº 6 (textos das subposições) e RGC 1 (textos do item e subitem), a autoridade fiscal seguiu os desdobramentos da classificação até chegar ao código residual 3824.99.89.
O processo de classificação seguiu o seguinte caminho:
- Posição: 38.24 (produtos não especificados nem compreendidos em outras posições)
- Subposição de primeiro nível: 3824.9 (Outros)
- Subposição de segundo nível: 3824.99 (Outros)
- Item: 3824.99.8 (Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições)
- Subitem: 3824.99.89 (Outros)
Fundamentação da Decisão
A decisão fundamentou-se nas seguintes normas:
- RGI/SH 1 (texto da posição 38.24)
- RGI/SH 6 (textos das subposições 3824.9 e 3824.99)
- RGC 1 (textos do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89)
- Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Um aspecto fundamental para a decisão foi a composição da mercadoria, que, embora contivesse fécula modificada, não poderia ser classificada como tal devido à presença significativa de outros componentes, o que a caracterizava como uma preparação e não como um produto simples.
Impactos Práticos da Classificação
A classificação fiscal correta de uma mercadoria tem impactos diretos sobre diversos aspectos tributários e operacionais, incluindo:
- Alíquotas de tributos: O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) variam conforme o código NCM.
- Tratamentos administrativos: Requisitos de licenciamento, certificações e autorizações para comercialização.
- Benefícios fiscais: Regimes especiais e incentivos podem ser aplicáveis a determinados códigos.
- Operações de comércio exterior: Afeta procedimentos de importação e exportação, incluindo documentação e fiscalização.
No caso específico, a mudança da classificação de 3505.10.00 (Dextrina e outros amidos e féculas modificados) para 3824.99.89 (preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições) pode resultar em alterações significativas no tratamento tributário do produto.
Considerações Importantes sobre a Solução de Consulta
É essencial destacar alguns pontos relevantes sobre a decisão:
- A Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014.
- Para a adoção do código determinado, é necessária a devida correlação das características da mercadoria com a descrição contida na ementa.
- A decisão foi aprovada pela 2ª Turma da Cosit, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 23 de abril de 2020.
O caso analisado demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de mercadorias, especialmente aquelas com composições específicas ou multifuncionais que não se enquadram perfeitamente nas descrições diretas da NCM.
A decisão da Receita Federal ilustra a importância de uma análise técnica detalhada da composição e função do produto para determinar sua classificação correta, indo além da aparência ou função superficial da mercadoria.
Vale ressaltar que a consulta fiscal é um instrumento importante para as empresas obterem segurança jurídica em suas operações, uma vez que a classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, pagamento de diferenças tributárias acrescidas de multas e juros, além de possíveis problemas em liberações alfandegárias.
Para empresas que trabalham com produtos similares ao analisado nesta consulta, é fundamental atentar para a composição exata de seus produtos e considerar que, mesmo pequenas variações na formulação podem levar a classificações fiscais diferentes.
Você pode consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.154/2020 no portal da Receita Federal.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
Evite erros de classificação de produtos e reduza riscos fiscais com a TAIS, que analisa composição e finalidade de mercadorias com 97% de precisão na NCM.
Leave a comment