A vinculação entre comprador e vendedor nas importações por encomenda é um tema que gera diversas dúvidas entre os importadores, especialmente quando se trata do correto preenchimento da Declaração de Importação (DI). A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 120 – Cosit, de 28 de setembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre como proceder nesses casos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 120 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na fabricação, importação, comercialização e distribuição de fertilizantes. A consulente questionava sobre a necessidade de indicação de vinculação entre partes em operações de importação por encomenda, especificamente em uma operação onde o exportador estrangeiro era parte vinculada à empresa encomendante predeterminada, mas não havia vínculo entre o exportador e a própria consulente, que atuava como importadora por encomenda.
A dúvida central recaía sobre a necessidade de indicação de vinculação nas abas “Fornecedor” e “Valor Aduaneiro” da Declaração de Importação quando a vinculação existente é entre o exportador e o encomendante predeterminado, mas não entre o importador por encomenda e o exportador.
Diferença entre os conceitos de vinculação
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é a distinção entre dois conceitos de vinculação previstos na legislação brasileira:
- Vinculação para fins de preços de transferência – prevista no artigo 23 da Lei nº 9.430/1996, destina-se à verificação da necessidade de aplicação das regras de controle de preços em transações internacionais entre pessoas vinculadas;
- Vinculação para fins de valoração aduaneira – prevista na IN SRF nº 327/2003, com base no Acordo de Valoração Aduaneira, destina-se à verificação da influência da vinculação no preço praticado na importação.
Estas duas definições de vinculação possuem finalidades distintas e não guardam correspondência entre si.
A resposta da Receita Federal
Ao responder a consulta, a Receita Federal esclareceu que:
1. Sobre a indicação de vinculação na DI
O importador por encomenda, ao preencher as abas “Fornecedor” e “Valor Aduaneiro” nos Formulários de Dados Específicos de Adição da Declaração de Importação, deve indicar apenas a eventual vinculação entre comprador e vendedor nas importações por encomenda na relação mercantil direta.
Na importação por encomenda, a relação de compra e venda ocorre especificamente entre o exportador e o importador por encomenda. Portanto, é a existência de vinculação entre essas partes que deve ser informada.
2. Sobre a vinculação entre exportador e encomendante
A Receita Federal foi clara ao afirmar que não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado nos campos da DI destinados à informação sobre vinculação para fins de valoração aduaneira.
Isso ocorre porque, na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente para fins de determinação e controle do valor aduaneiro ocorre exclusivamente entre o exportador e o importador por encomenda.
Importações por conta e ordem x Importações por encomenda
Vale destacar que a Solução de Consulta reforça as diferenças entre as operações de importação por conta e ordem de terceiros e as importações por encomenda:
- Na importação por conta e ordem, o adquirente de fato é o terceiro, que apenas contrata os serviços do importador;
- Na importação por encomenda, o importador adquire a mercadoria com seus próprios recursos para posterior revenda para o encomendante predeterminado.
Essas distinções são fundamentais para a correta aplicação das regras de vinculação e preços de transferência.
Aplicação das regras de preços de transferência
Ainda que a vinculação entre comprador e vendedor nas importações por encomenda não seja indicada na DI para fins de valoração aduaneira, a Solução de Consulta reforça que o importador e o encomendante estão sujeitos às regras de preços de transferência, conforme o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006.
Na importação por encomenda, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 1/2012, será responsável pela apuração de preços de transferência:
- Tanto o importador quanto o encomendante, quando a pessoa exportadora for vinculada a ambos;
- Apenas a parte vinculada, quando a pessoa exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador;
- O importador e o encomendante, quando a importação for realizada com pessoa residente em país com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
Estas informações devem ser prestadas à Receita Federal por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme determina o § 6º do artigo 2º da IN RFB nº 1312/2012.
Procedimentos obrigatórios nas importações por encomenda
A Instrução Normativa RFB nº 1861/2018 e a Portaria Coana nº 6/2019 estabelecem procedimentos específicos para as operações de importação por encomenda:
- O encomendante predeterminado deve estar habilitado para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior;
- O encomendante deve estar vinculado no Portal Único do Comércio Exterior à pessoa jurídica importadora;
- O importador deve indicar o CNPJ do encomendante em campo próprio da declaração;
- O importador deve anexar cópia do contrato previamente firmado com o encomendante, por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos.
Vale ressaltar que essa vinculação no sistema entre importador e encomendante é apenas uma vinculação técnica operacional, não se confundindo com a vinculação entre comprador e vendedor nas importações por encomenda para fins de valoração aduaneira ou preços de transferência.
Implicações práticas para as empresas
O correto entendimento sobre a indicação de vinculação na DI tem implicações significativas para as empresas que atuam com importações por encomenda:
- Evita questionamentos fiscais sobre a valoração aduaneira das mercadorias;
- Previne a aplicação indevida de métodos substitutivos de valoração;
- Garante maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior;
- Minimiza riscos de autuações por erro no preenchimento da DI.
É fundamental que os profissionais responsáveis pelo preenchimento das declarações de importação compreendam claramente quais vínculos devem ser informados e em quais circunstâncias.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 120/2020 trouxe segurança jurídica ao esclarecer um ponto que gerava dúvidas entre os importadores. Fica estabelecido que, nas operações de importação por encomenda, a vinculação entre comprador e vendedor nas importações por encomenda a ser indicada na DI é exclusivamente aquela que existe entre o exportador e o importador por encomenda, não sendo necessário indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante.
Para evitar problemas, recomenda-se que as empresas que operam com importações por encomenda:
- Revisem seus procedimentos internos de preenchimento da DI;
- Verifiquem se as informações prestadas estão de acordo com a orientação da Receita Federal;
- Mantenham documentação que comprove a natureza da operação e os vínculos existentes entre as partes;
- Cumpram todas as obrigações acessórias relacionadas aos preços de transferência, quando aplicáveis.
Por fim, é importante lembrar que o controle de preços de transferência e a valoração aduaneira, embora distintos, são complementares no objetivo de garantir que as transações internacionais ocorram a preços justos, evitando a evasão fiscal.
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