Home Normas da Receita Federal Imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público

Share
imunidade-tributaria-reciproca-empresas-publicas
Share

A imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público foi reafirmada na recente Solução de Consulta nº 252, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 5 de setembro de 2024. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade do benefício constitucional e suas consequências para o regime de tributação do PIS/PASEP e da COFINS.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 252 – COSIT
  • Data de publicação: 5 de setembro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Alcance da Imunidade Tributária Recíproca

A Solução de Consulta analisou o caso de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais (abastecimento de água, esgotamento sanitário e saneamento), que questionou a Receita Federal sobre a aplicação da imunidade tributária recíproca e o consequente regime de tributação para PIS/PASEP e COFINS.

O entendimento fundamentou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou o Tema nº 1.140 de repercussão geral, estabelecendo que:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”

Requisitos para Aplicação da Imunidade

A aplicação da imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público depende do cumprimento de requisitos específicos, conforme estabelecido pelo STF e reforçado pela Solução de Consulta 252/2024. São eles:

  1. Prestação de serviços públicos essenciais;
  2. Não distribuição de lucros a acionistas privados;
  3. Ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Importante destacar que essa verificação ocorre caso a caso, não sendo automático o reconhecimento da imunidade para toda e qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista.

Limites da Imunidade Tributária Recíproca

A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre os limites da imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público:

  • A imunidade se aplica apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da entidade;
  • O benefício é restrito a impostos, não se estendendo às contribuições sociais (como PIS/PASEP e COFINS);
  • A imunidade não alcança atividades econômicas com exploração de mercado.

Este entendimento está alinhado com o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, que reincluiu o tema na lista de dispensa de contestação e recursos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Impacto no Regime de Tributação do PIS/PASEP e COFINS

Embora as contribuições sociais não sejam alcançadas pela imunidade, a Solução de Consulta reconheceu que as entidades beneficiárias da imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, por força do disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833/2003.

Estes dispositivos estabelecem que “permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, vigentes anteriormente a estas Leis, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º […] as pessoas jurídicas imunes a impostos”.

Através de interpretação sistemática, a RFB concluiu que a expressão “pessoas jurídicas imunes a impostos” alcança todas as entidades que ostentam imunidade subjetiva concedida pela Constituição Federal, seja expressamente ou por decisão do STF, em relação à totalidade de suas atividades ou apenas parte delas.

Consequências Práticas para as Empresas Estatais

A consequência prática do entendimento firmado pela Solução de Consulta 252/2024 é que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que atendam aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca devem:

  • Aplicar o regime cumulativo para apuração do PIS/PASEP (alíquota de 0,65%);
  • Aplicar o regime cumulativo para apuração da COFINS (alíquota de 3%);
  • Não considerar créditos na apuração destas contribuições.

Este enquadramento decorre da exclusão subjetiva do regime não cumulativo, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Análise Comparativa com o Regime Não Cumulativo

Para as empresas públicas e sociedades de economia mista que se enquadram nos requisitos da imunidade tributária recíproca, a sujeição ao regime cumulativo pode representar vantagens ou desvantagens em relação ao regime não cumulativo, dependendo da estrutura de custos e do volume de créditos que a empresa poderia aproveitar:

  • Regime Cumulativo: Alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 3% (COFINS), sem aproveitamento de créditos;
  • Regime Não Cumulativo: Alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), com possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos e outros itens autorizados pela legislação.

Cada entidade deverá analisar seu caso específico para verificar se o enquadramento no regime cumulativo é mais vantajoso ou não em termos de carga tributária efetiva.

Impactos para os Contribuintes

A Solução de Consulta 252/2024 traz segurança jurídica para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, ao confirmar:

  1. A possibilidade de fruição da imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em relação aos impostos, atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF;
  2. A sujeição obrigatória ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS;
  3. Os critérios para o reconhecimento da imunidade e para a aplicação do regime tributário adequado.

Este entendimento pacifica a interpretação da Receita Federal sobre o tema, evitando questionamentos e autuações relacionadas à aplicação do regime tributário por parte dessas entidades.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 252/2024 representa um importante avanço na interpretação da imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, harmonizando o entendimento administrativo com a jurisprudência do STF.

As entidades que se enquadram nos requisitos estabelecidos devem avaliar sua situação tributária atual e verificar se estão aplicando o regime correto de apuração das contribuições sociais. Caso estejam utilizando o regime não cumulativo, será necessário ajustar seus procedimentos para o regime cumulativo.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não é meio hábil para a declaração do direito à imunidade tributária, cabendo à própria entidade verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos e, se necessário, buscar o reconhecimento formal do direito junto às autoridades competentes.

O entendimento firmado na Solução de Consulta 252/2024 está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022, e deve ser observado pelos servidores da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta 252/2024, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Gestão Tributária de Sua Empresa Estatal

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas como esta, oferecendo interpretações precisas sobre imunidade tributária e regimes especiais instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *