As alíquotas de PIS e COFINS em revenda direta de pneus pelo fabricante ao consumidor final foram objeto de esclarecimento na Solução de Consulta COSIT nº 11, de 17 de março de 2021. A decisão aborda especificamente o caso de empresas fabricantes de pneus que vendem diretamente para consumidores finais, inclusive em situações de e-commerce onde os produtos são recomprados de distribuidores.
A Receita Federal esclareceu que mesmo quando um fabricante de pneus atua como varejista, vendendo produtos diretamente para consumidores finais, continua sujeito à tributação concentrada com alíquotas diferenciadas.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 11
- Data de publicação: 17 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A empresa consulente, fabricante e importadora de pneus novos e câmaras de ar, questionou qual seria a alíquota aplicável quando atua vendendo seus produtos diretamente a consumidores finais através de plataforma de e-commerce.
O modelo de negócios proposto pela empresa envolve:
- Venda inicial dos pneus para distribuidores atacadistas e varejistas (com aplicação das alíquotas concentradas de 2% de PIS e 9,5% de COFINS)
- Recompra de parte desses pneus dos distribuidores (sem devolução física dos produtos)
- Revenda online desses pneus recomprados diretamente para consumidores finais
- Instalação dos pneus realizada nos estabelecimentos dos distribuidores
A dúvida da consulente era se, ao vender esses produtos recomprados para consumidores finais, estaria sujeita à alíquota diferenciada da tributação concentrada (2% de PIS e 9,5% de COFINS) ou à alíquota zero prevista para comerciantes atacadistas e varejistas.
Base Legal Aplicável
A tributação de pneus e câmaras de ar está sujeita a um regime especial de tributação concentrada, regido principalmente pelo art. 5º da Lei nº 10.485/2002, que estabelece:
- As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de pneus novos e câmaras de ar estão sujeitas ao pagamento de PIS/PASEP e COFINS com alíquotas de 2% e 9,5%, respectivamente (tributação concentrada)
- Para comerciantes atacadistas e varejistas, as alíquotas são reduzidas a zero
Complementarmente, o art. 24 da Lei nº 11.727/2008 trata especificamente da situação em que um fabricante adquire produtos sujeitos à tributação concentrada de outro fabricante ou importador para revenda.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o caso, esclareceu que as alíquotas de PIS e COFINS em revenda direta de pneus pelo fabricante continuam sendo as diferenciadas mesmo quando o fabricante atua como varejista. Destacou que:
- O fato de um fabricante adquirir produtos sujeitos a tributação concentrada para revenda não altera sua natureza jurídica para fins tributários
- A legislação não prevê tratamento diferenciado quando o fabricante vende diretamente para comerciantes varejistas ou consumidores finais
- A alíquota zero é aplicável apenas às receitas de comerciantes atacadistas e varejistas, não se estendendo aos fabricantes quando estes atuam em vendas diretas
O art. 24 da Lei nº 11.727/2008 permite ao fabricante creditar-se do valor das contribuições incidentes sobre a aquisição desses produtos quando comprados de outro fabricante ou importador, justamente porque na revenda deverá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas.
Análise do Caso Específico da Consulta
No caso específico apresentado pela consulente, a Receita Federal esclareceu que:
- A empresa, como fabricante, deve aplicar as alíquotas diferenciadas de 2% (PIS) e 9,5% (COFINS) na revenda direta para consumidores finais, mesmo quando os produtos são recomprados de seus distribuidores
- A empresa não tem direito a crédito sobre a recompra dos produtos de seus distribuidores, pois estes, como comerciantes, estão sujeitos à alíquota zero
- O modelo de negócio (venda inicial para distribuidores seguida de recompra para revenda) não altera o status tributário da empresa como fabricante
Importante ressaltar que, como a aquisição dos produtos pela consulente se dá junto a distribuidores atacadistas e varejistas (e não de outro fabricante ou importador), ela não faz jus ao crédito previsto no art. 24 da Lei nº 11.727/2008.
Impactos Práticos para Fabricantes de Pneus
Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para fabricantes de pneus e câmaras de ar que operam ou pretendem operar vendas diretas ao consumidor:
- A tributação concentrada com alíquotas diferenciadas (2% de PIS e 9,5% de COFINS) continua aplicável mesmo em vendas diretas ao consumidor final
- O estabelecimento de canais de e-commerce não altera as obrigações tributárias do fabricante
- A condição de fabricante prevalece sobre a de comerciante para fins de tributação concentrada, independentemente do canal de venda
- Não há possibilidade de aplicar alíquota zero nas vendas diretas realizadas pelo próprio fabricante
As empresas do setor devem adequar suas estratégias de precificação e seus sistemas fiscais para refletir esse entendimento, especialmente em um contexto de crescente digitalização e venda direta ao consumidor.
Análise Comparativa
A posição da Receita Federal confirma o entendimento de que a condição de fabricante ou importador se sobrepõe a qualquer outra função comercial que a empresa venha a desempenhar. Isto é, um fabricante que atua também como varejista continua sendo considerado fabricante para fins da tributação concentrada.
Esta interpretação revela-se coerente com a lógica do regime de tributação concentrada, que busca simplificar a arrecadação ao estabelecer alíquotas maiores em um único ponto da cadeia (fabricante/importador) e desonerar as etapas subsequentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 11/2021 fornece segurança jurídica aos fabricantes de pneus e câmaras de ar que operam ou pretendem operar vendas diretas ao consumidor final, esclarecendo que as alíquotas de PIS e COFINS em revenda direta de pneus pelo fabricante devem ser as mesmas aplicáveis nas vendas para distribuidores (2% e 9,5%, respectivamente).
Este entendimento se aplica independentemente do modelo de negócio adotado, seja ele tradicional ou digital, e prevalece mesmo em situações onde o fabricante recompra seus produtos de distribuidores para posterior revenda.
As empresas do setor devem observar atentamente este posicionamento ao definir suas estratégias de comercialização direta ao consumidor final, especialmente em plataformas de e-commerce.
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