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Impossibilidade de créditos PIS/COFINS em insumos do comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

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A impossibilidade de créditos PIS/COFINS em insumos do comércio atacadista de hortifrutigranjeiros foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011, de 03 de junho de 2022. Este entendimento reforça a interpretação de que atividades comerciais (revenda) não comportam o conceito de insumos para fins da não cumulatividade dessas contribuições.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.011
  • Data de publicação: 03 de junho de 2022
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01). A empresa, sujeita ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, questionou a possibilidade de apropriar créditos dessas contribuições sobre diversos gastos que considerava insumos de sua atividade comercial.

Entre os itens questionados estavam: combustíveis utilizados nos caminhões para transporte de mercadorias, pedágios, pneus, refeições de motoristas, aluguel e condomínio de box no CEASA, e depreciação de veículos. A consulente argumentou que tais despesas seriam necessárias para o exercício de suas atividades empresariais.

Importante destacar que as mercadorias comercializadas pela consulente (batata, cebola, abóbora, alho, entre outras) já são beneficiadas com alíquota zero de PIS/COFINS, conforme informado pela própria empresa.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal baseou sua resposta na Solução de Consulta COSIT nº 141/2020 e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretam o conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Segundo o entendimento consolidado, o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Contudo, a expressão “atividade econômica” foi interpretada de forma restrita, aplicando-se apenas às atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, não abrangendo a atividade de mera comercialização (revenda) de mercadorias.

Impossibilidade de Créditos em Atividade Comercial

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, citado na solução de consulta, é explícito ao afirmar que “não há insumos na atividade de revenda de bens”. Isto ocorre porque a legislação já prevê outra modalidade específica de creditamento para essa atividade: os créditos sobre os bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

Conforme destacado no parecer normativo:

“Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias; b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios; c) embalagens para transporte das mercadorias; etc.”

Esta interpretação deriva do próprio texto legal, que limita o conceito de insumos a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

Aplicação ao Caso Concreto

Na situação específica da consulente, a Receita Federal concluiu que, por se tratar de empresa dedicada ao comércio atacadista (revenda) de produtos hortifrutigranjeiros, não é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os gastos mencionados na consulta (combustíveis, pedágios, pneus, refeições, aluguéis etc.), pois estes não podem ser considerados insumos no contexto da atividade comercial.

A fiscalização destacou, entretanto, que esta vedação não impede necessariamente a apropriação de créditos das contribuições em outras modalidades previstas na legislação, as quais devem ser analisadas segundo as circunstâncias específicas de cada caso.

Distinção Entre Atividades e Pessoas Jurídicas

Um aspecto relevante destacado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 é que a impossibilidade de creditamento refere-se às “atividades” de revenda de bens, e não necessariamente às “pessoas jurídicas” que as desempenham. Assim, se uma empresa realiza concomitantemente atividades de revenda de bens e de produção/prestação de serviços, poderá apurar créditos sobre insumos apenas em relação a esta última atividade.

Este entendimento é importante para empresas que possuem atividades mistas, pois permitiria o aproveitamento parcial de créditos, desde que relacionados especificamente às atividades de produção ou prestação de serviços.

Vinculação a Decisão Anterior

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011/2022 foi declarada vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 141/2020, com base no art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso significa que o entendimento aplicado representa a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, sendo aplicável a todos os casos semelhantes.

Vale ressaltar que esta vinculação reforça a uniformidade da interpretação sobre a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre insumos na atividade comercial, aumentando a segurança jurídica para os contribuintes que se encontram em situação similar.

Impactos Práticos para Empresas Atacadistas

Para empresas do setor atacadista de hortifrutigranjeiros e demais segmentos comerciais, esta interpretação traz importantes consequências práticas:

  • Impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com logística, transporte e distribuição de mercadorias;
  • Necessidade de segregação de créditos quando houver atividades mistas (comercial e industrial/serviços);
  • Maior oneração tributária para empresas puramente comerciais, que não podem compensar parte dos custos operacionais;
  • Possível revisão de procedimentos contábeis e fiscais para adequação ao entendimento firmado.

Por outro lado, a decisão deixa claro que as empresas comerciais ainda podem aproveitar créditos em outras modalidades previstas na legislação, como aqueles relacionados à aquisição de mercadorias para revenda (art. 3º, I), aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, IV), energia elétrica (art. 3º, III), entre outros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011/2022 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de créditos PIS/COFINS em insumos do comércio atacadista de hortifrutigranjeiros e, por extensão, de qualquer atividade puramente comercial. Esta interpretação, amparada pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e pelo julgamento do STJ no REsp 1.221.170/PR, estabelece uma distinção clara entre as atividades de produção/prestação de serviços e as atividades de mera comercialização.

Para empresas do setor atacadista, é fundamental compreender estas limitações ao planejamento tributário, buscando identificar outras possibilidades de creditamento permitidas pela legislação ou, quando aplicável, segregando adequadamente as atividades comerciais das produtivas/prestação de serviços para maximizar o aproveitamento de créditos.

Por fim, é importante que os contribuintes estejam atentos às atualizações normativas e jurisprudenciais sobre o tema, pois o conceito de insumos para fins de PIS/COFINS continua sendo objeto de debates e possíveis mudanças interpretativas.

A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.

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