A dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF é um tema relevante para contribuintes que possuem vínculo com empresas e participam de planos de saúde corporativos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 114 – Cosit, publicada em 28 de setembro de 2020, estabelecendo critérios específicos para que esses valores possam ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 114 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa física, sócio-administrador de uma empresa, questionando a possibilidade de deduzir na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) os valores por ele suportados referentes a um contrato de seguro-saúde empresarial.
No caso apresentado, o contrato de seguro-saúde foi firmado entre a empresa da qual o consulente é sócio-administrador e a operadora de saúde, tendo como beneficiários o próprio sócio e seus dependentes (cônjuge e dois filhos). A questão central era saber se os valores reembolsados pelo sócio à empresa, seja por desconto no pró-labore ou por abatimento de lucros a receber, poderiam ser deduzidos na apuração do IRPF.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre as deduções permitidas na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual.
De acordo com o § 1º, inciso I, do referido artigo, a dedução de despesas médicas:
“aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.”
A RFB também destacou que o seguro-saúde é regulado pela Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e submete-se à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 114, a Receita Federal esclareceu que a dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF é permitida, desde que atendidas determinadas condições. A interpretação do órgão fiscal estabeleceu que:
- O seguro-saúde, para ser dedutível na apuração do IRPF, não precisa ser contratado diretamente pelo contribuinte pessoa física;
- Planos de saúde de natureza empresarial também podem gerar despesas dedutíveis;
- A condição fundamental é que o ônus financeiro seja efetivamente suportado pelo contribuinte pessoa física;
- O reembolso à empresa contratante deve ser devidamente comprovado.
A RFB reforçou este entendimento citando a pergunta 361 do Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física – Exercício 2020, que afirma expressamente que a dedução “pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte”.
Forma de Reembolso
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que a forma pela qual o interessado reembolsa a empresa é irrelevante para fins da análise da possibilidade de dedução. Seja por desconto do pró-labore ou dos valores a receber de lucros distribuídos pela empresa, o que importa é que:
- O ônus financeiro do seguro-saúde seja efetivamente suportado pelo contribuinte pessoa física;
- Este reembolso à empresa seja devidamente comprovado com documentação adequada.
Esta comprovação é essencial para garantir o direito à dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF, evitando questionamentos em caso de fiscalização.
Limites para a Dedução
A Receita Federal também esclareceu que não há limite para a dedução dos valores pagos a título de seguro-saúde. Diferentemente de outras deduções permitidas na Declaração de Ajuste Anual, como despesas com educação, que possuem teto anual, os gastos com planos de saúde podem ser deduzidos integralmente, desde que atendidos os requisitos legais.
Isso significa que o contribuinte pode deduzir o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar.
Beneficiários Aceitos para Dedução
Outro ponto importante abordado na consulta refere-se aos beneficiários do plano de saúde. A dedução é permitida não apenas para os valores relacionados ao próprio contribuinte, mas também para aqueles relativos aos seus dependentes incluídos na Declaração de Ajuste Anual.
Isso está em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 73 do RIR/2018, que restringe a dedução “aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes”.
Aspectos Operacionais
Para realizar a dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF, o contribuinte deve:
- Informar os valores na ficha “Pagamentos Efetuados” da DAA;
- Manter em seu poder a documentação comprobatória, contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço;
- Possuir comprovação dos reembolsos efetuados à empresa contratante do seguro-saúde.
A Receita Federal observou que, na falta de documentação específica, pode ser feita a indicação do cheque nominativo com o qual se efetuou o pagamento, embora essa não seja a forma ideal de comprovação.
Questões Não Respondidas
É importante ressaltar que dois dos questionamentos do consulente não foram respondidos pela Receita Federal. As perguntas referentes à forma como a empresa contratante do seguro-saúde deve prestar as informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) foram consideradas improcedentes, pois:
- O consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária nessa questão (a pessoa jurídica contratante é o sujeito passivo);
- Trata-se de matéria de cunho operacional, não se referindo à interpretação da legislação tributária.
A Receita Federal, no entanto, indicou que o Perguntas e Respostas da Dirf 2020 contém orientações detalhadas sobre o preenchimento da Dirf no caso de plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, nas respostas às perguntas 8.1 a 8.4 daquele documento.
Conclusão
Com base na Solução de Consulta nº 114 – Cosit, podemos concluir que a dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF é perfeitamente possível, desde que o contribuinte efetivamente arque com os valores do plano e reembolse a empresa contratante de forma comprovada.
Este entendimento beneficia contribuintes que participam de planos de saúde empresariais, garantindo o mesmo direito de dedução que teriam se contratassem diretamente o plano de saúde. O que importa, para fins fiscais, não é quem contrata o plano, mas quem efetivamente paga por ele.
Os contribuintes devem estar atentos à necessidade de comprovação adequada dos reembolsos, mantendo documentação que demonstre claramente o fluxo financeiro e a assunção do ônus pelo beneficiário do plano, e não pela empresa contratante.
Por fim, vale destacar que esta Solução de Consulta reflete o entendimento da Receita Federal sobre o tema e serve como orientação segura para os contribuintes que se encontram em situação similar.
Para mais informações sobre o tema, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 114 – Cosit no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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