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Links Patrocinados não geram créditos de PIS/COFINS para empresas de serviços financeiros

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Links Patrocinados não geram créditos de PIS/COFINS
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Links Patrocinados não geram créditos de PIS/COFINS para empresas que prestam serviços relacionados à contratação de empréstimos financeiros, mesmo que operem exclusivamente por meios digitais. Este foi o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 43 – COSIT, publicada em 22 de fevereiro de 2023.

Entendendo a Solução de Consulta sobre Links Patrocinados

A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços preparatórios à contratação de empréstimos financeiros, como captação e cadastramento de tomadores, análise, aprovação, negociação de crédito e definição de taxas de juros. A empresa opera exclusivamente em plataformas digitais, sem estabelecimento físico.

O questionamento central era se os valores gastos com links patrocinados em plataformas de busca na internet poderiam ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, conforme previsto no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O Conceito de Insumo para PIS/COFINS

Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade ou relevância para definir o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento.

Segundo este critério, são considerados insumos:

  • Essencialidade: itens dos quais dependam, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da prestação do serviço, ou cuja falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • Relevância: itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

A Análise da Receita Federal sobre Links Patrocinados

No caso específico dos links patrocinados, a Receita Federal concluiu que eles não atendem a nenhum dos dois requisitos:

  1. Quanto à essencialidade: o fato de o link da empresa não figurar entre os primeiros resultados de uma pesquisa não impede a execução dos serviços relacionados às etapas preparatórias à contratação de empréstimos, nem priva o serviço prestado de qualidade, quantidade ou suficiência.
  2. Quanto à relevância: a utilização de link patrocinado não integra o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, nem por singularidades da cadeia produtiva, nem por imposição legal.

Mesmo tendo a consulente argumentado que a ausência dos links patrocinados poderia levar ao encerramento de suas atividades em curto prazo por atuar exclusivamente no ambiente virtual, a RFB manteve seu entendimento restritivo sobre o conceito de insumo.

Distinção entre Insumo e Publicidade

Um aspecto importante da análise é que a RFB considerou os links patrocinados como ferramentas de divulgação e atração de clientes, comparáveis a gastos com publicidade e propaganda, que tradicionalmente não geram créditos de PIS/COFINS.

Embora a consulente tenha tentado diferenciar os links patrocinados da publicidade tradicional, argumentando que eles seriam mais próximos à escolha de um ponto comercial valorizado, a Receita Federal não acolheu este entendimento.

Base Legal da Decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos:

  • Inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  • Inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002;
  • §§ 1º e 2º do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  • Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que consolida o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumo definido pelo STJ.

Consequências Práticas para Empresas Digitais

Esta decisão tem impactos relevantes para empresas que operam exclusivamente no ambiente digital e investem significativamente em links patrocinados como forma principal de captação de clientes. Estas empresas não poderão utilizar tais despesas para geração de créditos de PIS/COFINS, mesmo que argumentem que estes gastos são vitais para sua operação.

Para fins tributários, despesas com links patrocinados seguem recebendo o mesmo tratamento de gastos com publicidade e propaganda, não sendo considerados insumos do processo produtivo ou da prestação de serviços.

Orientações para Contribuintes

Empresas que operam no ambiente digital e utilizam links patrocinados como estratégia de captação de clientes devem considerar as seguintes recomendações:

  1. Reavaliar o planejamento tributário relacionado aos gastos com marketing digital;
  2. Não considerar despesas com links patrocinados na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
  3. Verificar se eventuais créditos tomados sobre tais gastos em períodos anteriores precisam ser ajustados;
  4. Avaliar se outros elementos do marketing digital podem se enquadrar no conceito de insumo, considerando os critérios de essencialidade e relevância em cada caso específico.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta reforça a interpretação restritiva da Receita Federal sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo após a decisão do STJ que ampliou esse conceito. Para empresas digitais, permanece o desafio de identificar quais gastos efetivamente podem ser considerados insumos essenciais ou relevantes para suas operações.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e devem ser observadas pelos Auditores-Fiscais em procedimentos de fiscalização, além de oferecerem segurança jurídica ao contribuinte que formula a consulta, desde que este exponha completamente a situação objeto da dúvida.

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