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Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em regimes especiais de tributação

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exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
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A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em regimes especiais de tributação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 96/2024 da COSIT, publicada em 19 de abril de 2024. Esta importante orientação tributária esclarece que mesmo quando o ICMS é apurado mediante aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta, como ocorre em regimes especiais estaduais, o valor destacado nas notas fiscais não deve compor a base de cálculo das contribuições federais.

Detalhes da Solução de Consulta nº 96/2024

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 96/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 19 de abril de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que exerce atividade econômica de restaurante e é beneficiária de um regime especial de tributação do ICMS instituído pelo Decreto Estadual nº 51.597/2007. Por meio deste regime, a empresa pode apurar o ICMS com a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Contexto da Norma

A questão central da consulta decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A dúvida do contribuinte era se essa exclusão também seria aplicável quando o ICMS fosse apurado mediante regime especial de tributação estadual.

O regime especial em questão, instituído pelo Decreto Estadual nº 51.597/2007, é disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001 e encontra fundamento no Convênio ICMS nº 91/2012. Este estabelece uma sistemática simplificada de tributação para contribuintes do setor de fornecimento de refeições, aplicando um percentual fixo sobre a receita bruta em substituição ao regime normal de apuração do ICMS.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, através da COSIT, foi clara ao estabelecer que o ICMS destacado nos documentos fiscais não integra as bases de cálculo para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo quando este for apurado mediante aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, como ocorre nos regimes especiais de tributação estadual.

Os fundamentos desta decisão baseiam-se em diversos dispositivos legais e entendimentos jurídicos, incluindo:

  • O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR julgado pelo STF
  • Os Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME
  • A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII
  • A Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convalidada pela Lei nº 14.592/2023

A Solução de Consulta enfatiza que o ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído das bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS independentemente do regime de apuração do imposto estadual, uma vez que o valor do ICMS, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, pois apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos Estados.

Base Legal para a Exclusão do ICMS

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 26, inciso XII, estabelece expressamente que devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS os valores referentes ao “ICMS destacado no documento fiscal”.

Adicionalmente, a Medida Provisória nº 1.159/2023 alterou a Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e a Lei nº 10.833/2003 (COFINS) para incluir expressamente que não integram a base de cálculo das contribuições as receitas “referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”.

Segundo a Exposição de Motivos nº 10/2023/MF, que acompanhou a medida provisória, a decisão do STF possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, “em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta orientação da Receita Federal traz importante segurança jurídica para empresas que operam em regimes especiais de tributação do ICMS, como restaurantes, bares e similares que utilizam carga tributária reduzida por meio de percentual fixo sobre o faturamento.

Na prática, significa que estas empresas podem (e devem) excluir o ICMS destacado em suas notas fiscais da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, mesmo quando estão submetidas a regimes especiais de tributação estadual. Essa exclusão representa uma redução significativa na carga tributária federal incidente sobre suas operações.

É importante destacar que a Solução de Consulta esclarece que apenas o ICMS efetivamente destacado nos documentos fiscais pode ser excluído. Conforme o parágrafo único do artigo 26 da IN RFB nº 2.121/2022, “não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições”.

Aplicação Temporal da Exclusão do ICMS

Embora a Solução de Consulta não aborde especificamente a questão temporal, é importante lembrar que, conforme os Pareceres da PGFN mencionados, os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS devem se dar após 15/03/2017 (data do julgamento de mérito do RE 574.706/PR pelo STF), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data.

Portanto, contribuintes que não questionaram administrativamente ou judicialmente a questão até 15/03/2017 só podem aplicar a exclusão para fatos geradores ocorridos após esta data.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 96/2024 representa um importante esclarecimento sobre a aplicação da tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR aos regimes especiais de tributação do ICMS. A posição da Receita Federal confirma que a natureza do ICMS como tributo que apenas “transita” pelo caixa das empresas permanece a mesma, independentemente da forma de apuração do imposto estadual.

Empresas que operam em regimes especiais de tributação do ICMS devem revisar seus procedimentos de apuração do PIS/PASEP e da COFINS para assegurar a correta exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, garantindo assim o cumprimento da legislação e a otimização de sua carga tributária.

Vale mencionar que esta orientação da Receita Federal está alinhada com a Solução de Consulta nº 96/2024 da COSIT, que pode ser consultada na íntegra para mais detalhes sobre o tema.

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