A tributação de prêmios recebidos por startups em programas governamentais é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empreendedores e contadores. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre o tratamento tributário aplicável a esses recursos.
Contextualização da Solução de Consulta nº 69 – COSIT
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) publicou em 24 de junho de 2020 a Solução de Consulta nº 69, tratando especificamente sobre o enquadramento tributário de prêmios recebidos por startups participantes de programas governamentais de fomento à inovação.
O caso analisado envolvia uma startup optante pelo lucro presumido que recebeu prêmio pecuniário por sua seleção no âmbito do Programa Nacional de Conexão Startup Indústria. Este programa visava a seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios para fomentar processos de conexão, contribuindo para o aumento da competitividade da indústria brasileira por meio da inovação.
Natureza Jurídica dos Prêmios: Subvenção para Custeio ou Operação
A principal conclusão da autoridade fiscal foi classificar os recursos recebidos como subvenção para custeio ou operação, e não como prestação de serviço ou subvenção para investimento, como pretendia a consulente.
Conforme explicado na Solução de Consulta, subvenção para custeio ou operação é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas ou na consecução de seus objetivos sociais. Diferentemente da subvenção para investimento, que é destinada especificamente à aplicação em bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A RFB baseou seu entendimento no fato de que os recursos recebidos no programa não estavam vinculados a aplicações específicas em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos. O objetivo do prêmio, conforme evidenciado no edital do programa, era “gerar o reconhecimento pela competência da startup em desenvolver o relacionamento e a validação pela indústria das suas soluções”.
Tratamento Tributário para Empresas no Lucro Presumido
Para empresas tributadas pelo lucro presumido, como a consulente, a tributação de prêmios recebidos por startups em programas governamentais segue regras específicas. De acordo com a decisão da Receita Federal:
IRPJ e CSLL
As subvenções para custeio recebidas por empresas no lucro presumido são classificadas como receitas diversas da receita bruta. Isso significa que estes valores não se sujeitam aos percentuais de presunção normalmente aplicados sobre a receita bruta da atividade, mas devem ser acrescidos em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração.
Portanto, 100% do valor recebido como prêmio deve ser adicionado diretamente à base de cálculo desses tributos, após a aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta operacional.
PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a Solução de Consulta trouxe uma boa notícia para as startups: no regime cumulativo (aplicável às empresas do lucro presumido), não há incidência dessas contribuições sobre os valores recebidos a título de subvenção para custeio.
Isso ocorre porque, de acordo com a legislação vigente, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre o faturamento (receita bruta) da empresa, conceito que não abrange as subvenções para custeio, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica.
Fundamentos Legais da Decisão
A Receita Federal baseou sua interpretação nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)
- Parecer Normativo CST nº 112/1978 (definição e tratamento de subvenções)
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (lucro presumido)
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29 (base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido)
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (base de cálculo do PIS e da COFINS)
- Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 50 (tratamento das subvenções)
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 40, 198 e 215 (normatização)
Diferenças entre Subvenção para Investimento e para Custeio
A Solução de Consulta reforça as características distintas entre os dois tipos de subvenção:
Subvenção para Investimento:
- Destinada especificamente à aplicação em bens ou direitos
- Visa à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
- Exige perfeita sincronia entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado
- Requer a efetiva e específica aplicação dos recursos nos investimentos previstos
- No lucro real, pode não ser tributada se registrada como reserva de incentivos fiscais
Subvenção para Custeio ou Operação:
- Recursos para auxiliar nas despesas gerais ou na consecução dos objetivos sociais
- Não está vinculada a aplicações específicas
- É considerada tributável para fins de IRPJ e CSLL
- Não compõe o conceito de receita bruta para fins de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo
Vale destacar que a consulente tentou caracterizar os prêmios recebidos como subvenção para investimento, argumentando que os valores eram destinados à aplicação em bens e direitos para a inovação da indústria no âmbito restrito do programa. Contudo, a Receita Federal rejeitou esse entendimento, concluindo que não havia a vinculação específica necessária para tal enquadramento.
Além disso, a Solução de Consulta esclareceu que, mesmo que os recursos fossem classificados como subvenção para investimento, o tratamento tributário diferenciado (não tributação) previsto na Lei nº 12.973/2014 aplica-se apenas às empresas tributadas pelo lucro real, não havendo previsão legal para sua extensão a empresas do lucro presumido.
Conclusões e Recomendações para Startups
Diante do entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 69/2020, startups e empresas de inovação que participem de programas governamentais ou concursos que distribuam prêmios pecuniários devem considerar que:
- Esses recursos provavelmente serão enquadrados como subvenção para custeio ou operação
- Se a empresa for tributada pelo lucro presumido, o valor integral dos prêmios comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Não haverá incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre esses valores no regime cumulativo
- É fundamental manter documentação adequada que comprove a natureza dos recursos recebidos, incluindo editais, regulamentos do concurso e contratos
Para startups que recebem ou pretendem receber recursos significativos por meio de programas de fomento governamental, é recomendável analisar o regime tributário mais vantajoso, considerando que no lucro real as subvenções para investimento podem receber tratamento tributário diferenciado, desde que atendidos os requisitos legais.
A tributação de prêmios recebidos por startups em programas governamentais é um tema complexo e que exige atenção especial dos empreendedores e seus consultores tributários. Esta Solução de Consulta trouxe importante clarificação, mas cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as peculiaridades do programa, as contrapartidas exigidas e as características da empresa beneficiária.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 69/2020 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e pode ser aplicada por outros contribuintes que se enquadrem na mesma situação, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta, consulte o site oficial da Receita Federal.
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