Home Normas da Receita Federal Incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras vinculadas à atividade empresarial
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras vinculadas à atividade empresarial

Share
incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras
Share

A incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras foi esclarecida pela Receita Federal através de Solução de Consulta que estabelece critérios essenciais para definir quando os rendimentos financeiros devem compor a base de cálculo dessas contribuições. O entendimento vincula-se à relação dessas receitas com a atividade empresarial da pessoa jurídica.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 142.367
  • Vinculada à: Solução de Consulta nº 30 – COSIT, de 21 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Secretaria da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, através desta Solução de Consulta, aspectos importantes sobre a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa, especificamente quanto à inclusão de receitas financeiras e rendimentos de aplicações financeiras. Esta orientação afeta diretamente empresas tributadas pelo regime cumulativo dessas contribuições a partir de 28 de maio de 2009, data da publicação da Lei nº 11.941/2009.

Contexto da Norma

Antes da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, havia controvérsias sobre a abrangência do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo. Com a publicação desta lei em 28 de maio de 2009, estabeleceu-se com maior clareza que a base de cálculo dessas contribuições fica restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A relevância deste esclarecimento está em definir precisamente quais receitas financeiras devem ser consideradas na base de cálculo do regime cumulativo, já que muitas empresas tinham dúvidas sobre a tributação de rendimentos provenientes de aplicações financeiras e outras receitas de natureza financeira.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras está condicionada à vinculação dessas receitas à atividade negocial ou empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. Este é o fator determinante que deve ser analisado caso a caso.

A norma estabelece que a receita bruta sujeita às contribuições no regime cumulativo compreende não apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas todas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica.

O conceito de receita bruta, após a Lei nº 11.941/2009, corresponde ao definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, conforme determinam o art. 2º e o caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Este esclarecimento é crucial para determinar o tratamento adequado das receitas financeiras no âmbito do PIS/Pasep e da COFINS.

A Solução de Consulta também menciona expressamente sua vinculação à Solução de Consulta nº 30 – COSIT, de 21 de janeiro de 2019, que provavelmente contém o entendimento original sobre a matéria, do qual esta consulta é derivada.

Impactos Práticos

Para as empresas que apuram PIS/Pasep e COFINS pelo regime cumulativo, o entendimento trazido por esta Solução de Consulta implica em uma análise criteriosa da natureza das receitas financeiras auferidas. É necessário verificar se tais receitas possuem vínculo com a atividade empresarial para determinar sua inclusão na base de cálculo dessas contribuições.

Por exemplo, uma empresa comercial que aplica temporariamente seu capital de giro em fundos de investimento para preservar seu valor enquanto não utiliza os recursos em sua operação principal, poderá ter que incluir os rendimentos dessa aplicação na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo, se for entendido que existe vinculação com sua atividade empresarial.

Por outro lado, investimentos que não possuam relação com a atividade negocial da empresa poderiam, em tese, não integrar a base de cálculo. Esta distinção ressalta a importância de uma análise caso a caso e de uma adequada documentação que comprove a natureza e finalidade das aplicações financeiras realizadas.

Análise Comparativa

É importante destacar que o tratamento das receitas financeiras é diferente no regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS. No regime não-cumulativo, as receitas financeiras estão sujeitas a alíquotas específicas, atualmente estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 (que reinstituiu a tributação sobre tais receitas após um período de alíquota zero).

Já no regime cumulativo, conforme esclarece esta Solução de Consulta, a incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras depende do vínculo dessas receitas com a atividade empresarial, não havendo alíquotas específicas para esse tipo de receita.

Esta distinção traz implicações significativas para o planejamento tributário das empresas, especialmente aquelas que possuem considerável volume de receitas financeiras em sua composição de resultados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta traz um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário das receitas financeiras no regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS. O entendimento da Receita Federal estabelece como critério determinante a vinculação dessas receitas à atividade negocial ou empresarial da pessoa jurídica.

Este posicionamento exige que as empresas realizem uma análise criteriosa de suas receitas financeiras para identificar aquelas que possuem relação com sua atividade empresarial e, consequentemente, devem integrar a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo.

As empresas devem, portanto, revisar seus procedimentos de apuração do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo, especialmente no que diz respeito ao tratamento das receitas financeiras, para assegurar a conformidade com o entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta e evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

Recomenda-se, ainda, a consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 142.367 e da Solução de Consulta nº 30 – COSIT, de 21 de janeiro de 2019, à qual esta se vincula, para uma compreensão mais aprofundada do tema.

Simplifique a Gestão da Tributação sobre Receitas Financeiras

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando instantaneamente quando suas receitas financeiras devem compor a base de PIS/COFINS.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *