A não incidência de retenção na fonte sobre serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 193 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021. Esta orientação representa um importante posicionamento sobre a delimitação tributária de atividades que, embora possam ser executadas por empresas de segurança e transporte de valores, possuem natureza distinta quando prestadas isoladamente.
Entendimento da Receita Federal sobre serviços de tesouraria e valores
De acordo com a Solução de Consulta, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados de forma isolada, não estão sujeitos à retenção na fonte do:
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição para o PIS/PASEP.
Esta orientação aplica-se exclusivamente quando tais serviços não possuem caráter acessório aos serviços de transporte de valores, segurança e/ou vigilância. Tal entendimento está em linha com a Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018, à qual a nova solução se vincula parcialmente.
Caracterização dos serviços de tesouraria, processamento e custódia
Para compreender melhor a não incidência de retenção na fonte sobre serviços de tesouraria, é importante caracterizar cada um desses serviços conforme descritos na consulta:
Serviços de Tesouraria e Processamento
Envolvem atividades como:
- Recepção de compartimento específico de coleta (malote ou equipamento em comodato)
- Conferência de valores
- Preparação, classificação de cédulas e moedas em lotes
- Identificação de lotes padrão
Essas atividades são prestadas no interior das instalações do contratante e faturadas separadamente do transporte de valores, com emissão de nota fiscal específica.
Serviços de Custódia
Compreendem:
- Guarda de numerários e/ou valores pertencentes aos clientes
- Armazenamento nas instalações de segurança existentes nas dependências da empresa contratada
- Cobrança de forma apartada do serviço de transporte de valores
É importante diferenciar esta atividade da chamada “custódia de numerário em trânsito” (pernoite), que ocorre quando a coleta é feita no cliente e a entrega ocorre no dia seguinte em uma agência bancária, sem contratação específica para guarda de valores. Neste caso específico, o faturamento é realizado junto à Guia de Transporte de Valores (GTV) e está sujeito às retenções tributárias.
Base legal para a não incidência
A não incidência de retenção na fonte sobre serviços de tesouraria e demais atividades relacionadas baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Arts. 714 e 716 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelecem a incidência de IRRF sobre serviços profissionais e serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, respectivamente;
- Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP;
- Art. 1º, § 2º, III, da IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que define os serviços de segurança e/ou vigilância;
- Art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que disciplina as atividades de segurança privada;
- Portaria nº 387/2006 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, que regulamenta as atividades de segurança privada.
Diferenciação tributária conforme a natureza dos serviços
Um ponto crucial da Solução de Consulta é a diferenciação entre os serviços pela sua natureza. A não incidência de retenção na fonte sobre serviços de tesouraria depende da forma como são prestados:
Serviços isentos de retenção na fonte:
- Serviços de tesouraria, processamento e custódia prestados de forma isolada e independente;
- Atividades que não constituem serviços acessórios ao transporte de valores;
- Serviços faturados separadamente, com nota fiscal específica.
Serviços sujeitos à retenção na fonte:
- Atividades acessórias e necessárias ao transporte de valores;
- Custódia de numerário em trânsito (pernoite) faturada junto com a GTV;
- Serviços integrados aos de segurança e/ou vigilância.
A Solução de Consulta esclarece que os “serviços de processamento e custódia de valores não se incluem dentre as atividades previstas no âmbito dos serviços de segurança e/ou vigilância descritos na IN SRF nº 459/04”.
Classificação dos serviços conforme sua natureza
A Receita Federal reconhece que o processamento e a custódia de valores podem ser classificados em serviços distintos, dependendo das atividades efetivamente realizadas:
- Atividades acessórias ao transporte de valores;
- Serviços auxiliares aos serviços financeiros;
- Depósito de valores para terceiros.
Esta classificação é fundamental para determinar o correto tratamento tributário, já que a não incidência de retenção na fonte sobre serviços de tesouraria só se aplica quando estes serviços não são acessórios ao transporte de valores ou à vigilância.
Impactos práticos para empresas prestadoras e tomadoras
Para as empresas envolvidas, o entendimento consolidado na Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
Para prestadores de serviços:
- Maior clareza na segregação de atividades em contratos e faturamentos;
- Necessidade de emitir notas fiscais específicas para serviços não sujeitos à retenção;
- Oportunidade de revisão dos serviços prestados e sua classificação fiscal.
Para tomadores de serviços:
- Adequação nos procedimentos de retenção na fonte;
- Revisão de contratos para separar claramente os serviços contratados;
- Possibilidade de compensação ou restituição de valores retidos indevidamente, observados os prazos prescricionais.
A decisão reforça a importância da correta caracterização dos serviços prestados, especialmente quando executados por empresas que também atuam em atividades sujeitas à retenção na fonte, como transporte de valores e vigilância.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 193 – Cosit traz segurança jurídica para um tema que gerava divergências de interpretação entre contribuintes e fiscalização. A não incidência de retenção na fonte sobre serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, está agora claramente definida.
É importante ressaltar que o entendimento firmado não convalida nem invalida as informações apresentadas na consulta, pois isso importaria em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. A aplicação prática depende da conformidade entre os fatos concretos e o cenário apresentado na consulta.
Empresas que atuam neste segmento devem revisar seus contratos e procedimentos para garantir a adequada segregação dos serviços e o correto tratamento tributário das retenções na fonte, evitando tanto o recolhimento indevido quanto possíveis questionamentos por parte da fiscalização.
A Solução de Consulta pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal do Brasil.
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