O limite máximo de contribuição previdenciária para contribuinte individual que presta serviços a múltiplas empresas foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 172/2023, publicada em 11 de agosto de 2023. A norma estabelece critérios claros sobre os documentos comprobatórios necessários para evitar contribuições excedentes ao teto do salário de contribuição.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 172/2023
- Data de publicação: 11 de agosto de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um órgão da Justiça Federal que atua com peritos médicos na qualidade de contribuintes individuais para o programa de assistência judiciária gratuita. A dúvida surgiu quando uma perita médica solicitou que o órgão não efetuasse a retenção da contribuição previdenciária sobre seus honorários, alegando que já havia atingido o limite máximo de contribuição previdenciária por meio de outro vínculo profissional.
A controvérsia ocorreu porque a perita apresentou apenas Guias da Previdência Social (GPS) sem comprovação de pagamento e uma Relação de Trabalhadores do SEFIP, documentos considerados insuficientes pelo órgão consulente para atender aos requisitos legais para a não retenção.
Fundamentação Legal
A matéria é disciplinada principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que regula diversos aspectos das contribuições sociais previdenciárias, com destaque para os seguintes dispositivos:
- Art. 11 – Estabelece a obrigatoriedade de contribuição em relação a cada atividade remunerada sujeita ao RGPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
- Art. 27, inciso V – Define a obrigação da empresa de fornecer comprovante de pagamento ao contribuinte individual
- Art. 39 – Regulamenta o procedimento para controle do limite máximo de contribuição previdenciária quando o contribuinte individual presta serviços a mais de uma empresa
- Art. 40 – Trata da situação específica do contribuinte individual que presta serviços a empresa e concomitantemente exerce atividade por conta própria
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, o contribuinte individual que presta serviços a mais de uma empresa ou que exerce concomitantemente atividade como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando atinge o limite máximo de contribuição previdenciária no mês, deve informar esse fato à empresa para evitar novas retenções.
No entanto, essa informação deve ser acompanhada obrigatoriamente de documentação comprobatória específica para cada situação:
- Comprovante dos pagamentos recebidos como empregado, doméstico ou avulso; ou
- Declaração prevista no Anexo VIII da IN RFB nº 2.110/2022; ou
- Comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras que o remuneram como contribuinte individual, nos termos do art. 27, inciso V, da IN RFB nº 2.110/2022.
A norma é clara ao estabelecer que Guias da Previdência Social (GPS) recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção.
Procedimentos para a Não Retenção
Para que a empresa contratante possa se abster de realizar a retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual, é necessário que este apresente à empresa, para cada competência específica em que deseja a não retenção:
- Informação formal sobre o atingimento do limite máximo de contribuição previdenciária em outro vínculo
- A documentação comprobatória correspondente, conforme as especificações do art. 39 da IN RFB nº 2.110/2022
- A indicação clara da competência a que se refere a solicitação
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado receba mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo, a declaração poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir.
Responsabilidades das Partes
A norma estabelece responsabilidades específicas para cada parte envolvida:
Do Contribuinte Individual
- Informar às empresas contratantes sobre o atingimento do limite máximo de contribuição previdenciária em outro vínculo
- Apresentar a documentação comprobatória adequada
- Manter sob sua guarda cópias das declarações e comprovantes para eventual apresentação à fiscalização
- No caso de declaração, responsabilizar-se se deixar de receber a remuneração declarada ou receber valor inferior ao informado
Da Empresa Contratante
- Analisar a documentação apresentada pelo contribuinte individual
- Abster-se da retenção apenas quando os requisitos legais forem atendidos
- Manter arquivada, pelo prazo decadencial, a documentação apresentada pelo contribuinte individual
- Continuar recolhendo a contribuição patronal, que não tem limite de base de cálculo, sobre o valor total da remuneração paga
Pontos de Atenção
A Solução de Consulta faz importantes esclarecimentos que merecem atenção especial:
- O segurado que contribui exclusivamente como contribuinte individual em função de vínculos com múltiplas empresas deve apresentar comprovantes de pagamento emitidos pela fonte pagadora que opera a retenção pelo valor máximo, conforme o art. 27, V, da IN RFB nº 2.110/2022
- A dispensa da retenção se aplica apenas à contribuição do segurado, não afetando a contribuição patronal, que deve ser recolhida sobre o valor total da remuneração paga
- A simples apresentação de GPS sem comprovante de pagamento não é suficiente para dispensar a retenção
Impacto Prático para Contribuintes Individuais
Para os contribuintes individuais que prestam serviços a múltiplas empresas, como médicos peritos, consultores, instrutores e outros profissionais, esta Solução de Consulta oferece orientação clara sobre como evitar contribuições previdenciárias que excedam o limite máximo de contribuição previdenciária.
Na prática, esses profissionais devem:
- Monitorar mensalmente suas remunerações totais para identificar quando atingem o teto do salário de contribuição
- Solicitar às empresas que os remuneram os comprovantes de pagamento nos termos do art. 27, V, da IN RFB nº 2.110/2022
- Apresentar esses comprovantes às outras empresas contratantes, informando que já atingiu o limite máximo de retenção
- Renovar a solicitação mensalmente ou, quando aplicável, para várias competências conforme previsto no § 2º do art. 39 da IN
O não cumprimento desses procedimentos resultará na retenção da contribuição previdenciária por todas as empresas contratantes, gerando um recolhimento superior ao limite máximo, que posteriormente precisará ser restituído ou compensado junto à Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 172/2023 traz importante esclarecimento sobre os procedimentos necessários para evitar retenções previdenciárias acima do limite máximo de contribuição previdenciária para contribuintes individuais que atuam em múltiplos vínculos profissionais.
A norma reforça a importância da documentação adequada e da comunicação tempestiva entre o contribuinte individual e as empresas contratantes para o correto cumprimento das obrigações previdenciárias, proporcionando segurança jurídica a ambas as partes e evitando recolhimentos indevidos ou em duplicidade.
Vale ressaltar que, mesmo com a possibilidade de não retenção quando atingido o limite máximo, as empresas contratantes continuam obrigadas a recolher a contribuição patronal sobre o valor total da remuneração paga ao contribuinte individual, independentemente de já ter sido atingido o teto contribuitivo em outro vínculo.
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