A tributação de royalties pagos a residentes de Portugal segue regras específicas conforme estabelecido pela Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 139/2020, os aspectos tributários relacionados ao pagamento de royalties decorrentes de direitos autorais a um compositor musical português.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 139 – Cosit
- Data de publicação: 10 de dezembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
Um compositor musical português, residente fiscal em Portugal, formulou consulta à Receita Federal do Brasil questionando a legitimidade da tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre os valores recebidos pela exploração de direitos autorais de suas obras musicais executadas e gravadas no Brasil.
O consulente argumentou que, com base no tratado para evitar a dupla tributação firmado entre Brasil e Portugal (Decreto nº 4.012/2001), tais rendimentos deveriam ser tributados exclusivamente em Portugal, país de sua residência.
Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de Royalties
A Coordenação-Geral de Tributação analisou o caso sob a ótica do Artigo 12 da Convenção Brasil-Portugal, que trata especificamente dos royalties, e concluiu que:
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração pela exploração de direitos autorais no Brasil, estão inseridos na definição de royalties contida no Artigo 12 da Convenção Brasil-Portugal. De acordo com esse dispositivo, tais rendimentos podem ser tributados em ambos os países, com limitação de alíquota de 15% para a tributação na fonte (Brasil).
Conforme estabelece o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, os pagamentos remetidos ao exterior a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, exatamente o limite máximo previsto na Convenção.
“As royalties provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse outro Estado. Todavia, essas royalties podem também ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse outro Estado, mas, se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto das royalties.” – Artigo 12, itens 1 e 2, da Convenção Brasil-Portugal
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A Receita Federal esclareceu que as remessas ao exterior a título de royalties também estão sujeitas à incidência da CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001. A contribuição é devida à alíquota de 10% sobre os valores remetidos.
Um ponto fundamental destacado pela Receita Federal é que, diferentemente do IRRF, onde a fonte pagadora brasileira é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na CIDE-Royalties o contribuinte é a pessoa jurídica brasileira contratante do beneficiário dos royalties. Assim, não há retenção na fonte da CIDE, sendo o tributo calculado sobre o rendimento líquido remetido somado ao IRRF.
Definição de Royalties segundo a Convenção
Para a correta aplicação das regras tributárias, é fundamental compreender o conceito de royalties adotado pela Convenção Brasil-Portugal. Segundo o item 3 do Artigo 12:
“O termo ‘royalties’ […] significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão…”
A remuneração recebida pelo compositor musical pela execução de suas obras no Brasil enquadra-se perfeitamente nessa definição, tratando-se de pagamentos pelo uso de direito autoral sobre obra artística.
Impactos Práticos para Artistas e Compositores Estrangeiros
O entendimento da Receita Federal traz implicações importantes para artistas, autores e compositores estrangeiros que recebem rendimentos pela exploração de suas obras no Brasil:
- Para o beneficiário estrangeiro: Os royalties recebidos serão tributados na fonte à alíquota de 15% de IRRF. O valor líquido será remetido ao exterior.
- Para a pessoa jurídica pagadora no Brasil: Além de reter e recolher o IRRF, deverá pagar a CIDE-Remessas à alíquota de 10%, calculada sobre o valor remetido acrescido do IRRF.
É importante destacar que a tributação no Brasil não exclui eventual tributação em Portugal, podendo ocorrer a dupla tributação jurídica internacional. Entretanto, Portugal deverá conceder crédito do imposto pago no Brasil, conforme mecanismo previsto na própria Convenção para evitar ou mitigar os efeitos da dupla tributação.
Análise Comparativa com outros Acordos Internacionais
A Convenção Brasil-Portugal segue o padrão da maioria dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, baseados no modelo da OCDE, ao estabelecer a tributação compartilhada dos royalties entre o Estado de residência do beneficiário e o Estado da fonte dos rendimentos, com limitação da alíquota aplicável na fonte.
No caso específico dos royalties, diferentemente de outros tipos de rendimento como dividendos ou juros, a alíquota máxima permitida na fonte pode variar conforme o acordo específico, refletindo as políticas fiscais e as negociações bilaterais entre os países.
Quanto à CIDE, por se tratar de uma contribuição específica do sistema tributário brasileiro, não é expressamente mencionada nas convenções internacionais. Este fato gera questionamentos sobre sua aplicação no contexto dos acordos para evitar a dupla tributação, embora a Receita Federal mantenha o entendimento de que sua incidência é legítima mesmo nas remessas para países com os quais o Brasil possui acordo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 139/2020 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de royalties pagos a residentes de Portugal, esclarecendo que:
- O IRRF incide à alíquota de 15%, conforme limitação estabelecida na Convenção Brasil-Portugal;
- A CIDE-Remessas é devida à alíquota de 10%, sendo o contribuinte a pessoa jurídica brasileira que efetua o pagamento.
Este entendimento é especialmente relevante para artistas, compositores, escritores e outros detentores de direitos autorais residentes em Portugal que exploram suas obras no Brasil, bem como para as empresas brasileiras que efetuam pagamentos a esses beneficiários.
É recomendável que tanto os beneficiários estrangeiros quanto as fontes pagadoras brasileiras estejam atentos a essas regras para o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando autuações fiscais e garantindo a segurança jurídica nas operações internacionais envolvendo royalties.
Para conhecer mais detalhes sobre a interpretação oficial da Receita Federal, o texto completo da Solução de Consulta nº 139/2020 está disponível para consulta no site oficial da instituição.
Simplifique a Gestão de Royalties Internacionais
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas sobre remessas internacionais instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment