A Tributação na cessão temporária de criptomoedas foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 184, de 24 de junho de 2024. Este documento fornece orientações importantes sobre como são tributados os rendimentos provenientes da cessão temporária de criptoativos fungíveis, além de esclarecer aspectos relacionados ao ganho de capital na alienação desses bens digitais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 184
- Data de publicação: 24/06/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da norma
O mercado de criptoativos tem crescido exponencialmente no Brasil, e com isso surgem dúvidas sobre a correta tributação das operações realizadas com esses ativos digitais. A Solução de Consulta em análise veio esclarecer especificamente como devem ser tributados os rendimentos obtidos quando uma pessoa física cede temporariamente suas criptomoedas a uma pessoa jurídica (custodiante), recebendo em troca uma remuneração periódica.
A principal dúvida sanada pela Receita Federal diz respeito à qualificação jurídica dessa operação e, consequentemente, à incidência tributária adequada. Muitos contribuintes incorretamente classificam este tipo de operação como “aluguel” de criptomoedas, quando na verdade, juridicamente, trata-se de um contrato de mútuo feneratício (empréstimo remunerado de coisas fungíveis).
Principais disposições
Natureza jurídica do contrato
A Tributação na cessão temporária de criptomoedas parte da correta qualificação jurídica da operação. A Receita Federal esclareceu que quando se trata de criptomoedas fungíveis, como o USDT Tether mencionado na consulta, o contrato firmado com uma empresa brasileira (custodiante) não se caracteriza como locação, mas sim como mútuo, conforme o art. 586 do Código Civil.
Isso ocorre porque, de acordo com o art. 565 do mesmo código, a locação se aplica apenas a coisas não fungíveis. Consequentemente, a remuneração periódica recebida pelo investidor não tem natureza de aluguel, mas sim de juros, conforme estabelecido no art. 591 do Código Civil.
Tributação dos rendimentos
A Receita Federal determinou que os rendimentos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a título de retribuição pela exploração de criptomoedas fungíveis estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas progressivas conforme o prazo da aplicação (art. 1º da Lei nº 11.033/2004):
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% para aplicações com prazo de 181 a 360 dias;
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 a 720 dias;
- 15% para aplicações com prazo acima de 720 dias.
Um ponto importante destacado pela Tributação na cessão temporária de criptomoedas é que o rendimento pago em criptoativo deve ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária (real).
Ganho de capital na alienação de criptomoedas
Adicionalmente, a Solução de Consulta abordou a tributação incidente sobre eventual ganho de capital na alienação de criptomoedas, estabelecendo que:
- O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas;
- A tributação ocorre mesmo nos casos em que uma criptomoeda é diretamente utilizada na aquisição de outra, sem conversão prévia em real;
- É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido em alienações cujo valor total em um mês, considerando todas as espécies de criptoativos, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.
Impactos práticos
A correta qualificação da operação de cessão temporária de criptomoedas como mútuo, e não como aluguel, traz importantes consequências tributárias para os investidores:
- Responsabilidade tributária: A retenção do imposto de renda na fonte passa a ser obrigação da pessoa jurídica que recebe os criptoativos em cessão temporária;
- Tributação automática: O investidor não precisa recolher o imposto via carnê-leão, pois a tributação é exclusiva na fonte;
- Momento da tributação: Os rendimentos são tributados no momento em que são recebidos, independentemente de serem convertidos em reais;
- Avaliação dos rendimentos: É necessário avaliar os rendimentos recebidos em criptoativos pelo valor de mercado na data do recebimento.
Para as empresas que atuam como custodiantes (exchanges ou traders de criptomoedas), a norma estabelece a obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos pagos aos investidores que cedem temporariamente seus criptoativos.
Aspectos relevantes sobre exchanges e obrigações acessórias
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 define como exchange de criptoativo “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.
Esta mesma Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal sobre operações realizadas com criptoativos, sendo responsáveis:
- As exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil;
- Pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil quando as operações forem realizadas em exchanges domiciliadas no exterior;
- Pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil quando as operações não forem realizadas em exchanges.
Isso significa que, mesmo que o investidor não efetue o saque dos rendimentos para moeda fiduciária, mantendo-os em sua carteira na exchange, ainda assim haverá a incidência do imposto de renda na fonte e a obrigação de informar essas operações à Receita Federal.
Considerações finais
A Tributação na cessão temporária de criptomoedas, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 184/2024, traz segurança jurídica aos investidores que realizam este tipo de operação. Ao definir com clareza a natureza jurídica do contrato como mútuo e não locação, a Receita Federal elimina dúvidas sobre a forma de tributação dos rendimentos.
É importante destacar que esta interpretação está em linha com soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 86/2024 e a Solução de Consulta COSIT nº 214/2021, que já haviam abordado aspectos relacionados à tributação de criptoativos.
Para os investidores em criptomoedas, é fundamental compreender que a tributação incide independentemente da denominação dada ao contrato pelas partes, prevalecendo a essência econômica da operação. Além disso, a incidência do imposto ocorre no momento do recebimento dos rendimentos, ainda que estes não sejam convertidos em moeda fiduciária.
Por fim, é recomendável que tanto os investidores quanto as empresas custodiantes de criptoativos mantenham registros detalhados de todas as operações realizadas, incluindo datas, valores de mercado na data da operação e comprovantes de retenção do imposto na fonte, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
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