A depreciação acelerada em aeronave utilizada apenas para transporte entre unidades rurais não é permitida, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 28 – COSIT, de 27 de fevereiro de 2025. O entendimento traz importantes orientações sobre os limites do benefício fiscal previsto no art. 325 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
Contextualização da Consulta
Uma empresa do setor agropecuário, cuja atividade principal é o cultivo de algodão (CNAE 01.12-1-01), complementada por atividades secundárias como cultivo de milho, soja e outros cereais, questionou a RFB sobre a possibilidade de aplicar a depreciação acelerada em aeronave monomotor turboelice adquirida pela companhia.
Segundo o relato da consulente, a aeronave seria utilizada para o transporte de pessoas, produtos, máquinas e equipamentos entre suas unidades rurais localizadas em diferentes estados. A empresa argumentou que o meio de transporte aéreo seria necessário para garantir agilidade nos deslocamentos, que não poderiam depender apenas de transportes terrestres devido às distâncias entre as propriedades.
Para reforçar seu entendimento, a consulente mencionou ter obtido autorização para usufruir de benefício fiscal estadual de diferimento do ICMS na importação da aeronave, o que supostamente comprovaria a necessidade do bem para o exercício da atividade rural.
Base Legal Analisada
A análise da RFB tomou como base principalmente os seguintes dispositivos:
- Art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 (matriz legal do benefício)
- Art. 325 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)
- Art. 51, incisos I e V, do RIR/2018
- Art. 260 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
O art. 325 do RIR/2018 estabelece que “os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição”.
O art. 51 do mesmo regulamento define quais atividades são consideradas rurais para fins tributários, entre elas a agricultura e a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal analisou dois aspectos fundamentais para definir se o bem se enquadra no benefício fiscal da depreciação acelerada em aeronave:
- Se a empresa efetivamente exerce atividade rural;
- Se o bem é utilizado diretamente nessa atividade.
Quanto ao primeiro aspecto, a RFB reconheceu que a empresa exerce atividades rurais associadas ao cultivo de algodão, soja, milho e outros cereais, conforme definido no art. 51 do RIR/2018.
No entanto, ao analisar o segundo aspecto, o órgão concluiu que a aeronave não é usada diretamente em nenhuma das tarefas associadas ao cultivo das lavouras, como preparação e adubação de solo, plantio, colheita ou venda. Conforme relato da própria consulente, a aeronave destina-se apenas ao transporte de pessoal e equipamentos entre unidades rurais, substituindo a contratação de empresas de transporte aéreo ou terrestre.
A RFB esclareceu que, para fins do benefício fiscal, os bens devem estar estritamente vinculados às atividades produtivas rurais. A título de exemplo, citou que podem ser submetidos à depreciação acelerada em aeronave e outros equipamentos quando estes forem destinados diretamente à produção.
Foi destacado que, caso a aeronave fosse empregada em atividades aeroagrícolas, como pulverização de defensivos ou semeadura, estaria intimamente ligada às tarefas que compõem a atividade agrícola, podendo se enquadrar no benefício. Entretanto, no caso em análise, a aeronave era utilizada apenas para transporte, atividade que não se caracteriza como rural.
Conclusão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que “Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018)”.
Este entendimento aplica-se tanto para fins de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Impactos Práticos para Produtores Rurais
A decisão tem implicações importantes para empresas do agronegócio que realizam investimentos em bens de capital:
- Veículos de transporte: aeronaves, carros de passeio e outros veículos utilizados exclusivamente para transporte de pessoal ou carga entre unidades não se qualificam para o benefício;
- Veículos de produção: aqueles diretamente empregados na atividade produtiva rural (tratores, colheitadeiras, pulverizadores, etc.) continuam elegíveis para a depreciação acelerada em aeronave e outros equipamentos;
- Aeronaves agrícolas: aviões especificamente utilizados para pulverização, semeadura ou outras atividades diretamente ligadas à produção rural podem ser elegíveis ao benefício.
Esta decisão reforça o entendimento de que o benefício da depreciação acelerada deve estar vinculado diretamente às atividades produtivas, não abrangendo atividades administrativas ou de apoio logístico, mesmo que estas sejam importantes para a operação do negócio rural.
Recomendações para Contribuintes
Diante dessa orientação da Receita Federal, recomenda-se que os contribuintes do setor rural:
- Avaliem cuidadosamente a finalidade dos bens adquiridos antes de aplicar a depreciação acelerada em aeronave ou outros equipamentos;
- Documentem adequadamente a utilização dos bens nas atividades produtivas rurais;
- Verifiquem se há possibilidade de destinar parcialmente o bem para atividades produtivas, caso em que a depreciação acelerada poderia ser aplicada proporcionalmente;
- Consultem especialistas em tributação rural para analisar situações específicas.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 28/2025 possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e respalda o contribuinte que aplicá-la em situação idêntica, oferecendo segurança jurídica para o planejamento tributário no setor rural.
O texto integral da Solução de Consulta pode ser consultado no site oficial da Receita Federal.
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