A aplicação do PERSE nas atividades de hotelaria foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil, detalhando como empresas deste segmento podem usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Vamos analisar os principais pontos definidos pela autoridade fiscal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.020/2024
- Data de publicação: 2024
- Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da aplicação do PERSE para o setor de hotelaria
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos, duramente afetado pela pandemia de COVID-19, pudesse se recuperar. Entre os benefícios fiscais previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
A presente Solução de Consulta veio esclarecer dúvidas específicas sobre a possibilidade de aplicação deste benefício fiscal para empresas que exercem atividades de hotelaria, categorizadas sob o código 5510-8/01 da CNAE, bem como sobre regimes tributários compatíveis com o programa e o termo inicial para fruição do benefício.
Requisitos para hotéis usufruírem do PERSE
De acordo com a decisão da Receita Federal, o benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de hotelaria), desde que:
- A pessoa jurídica já exercesse as mencionadas atividades econômicas em 18 de março de 2022;
- Sejam atendidos os demais requisitos da legislação aplicável;
- As atividades econômicas de hotelaria estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Este último ponto é fundamental: não basta exercer atividade hoteleira; é necessário que essa atividade tenha relação direta com o setor de eventos conforme definido na lei que instituiu o programa.
Compatibilidade com diferentes regimes tributários
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se aos regimes tributários que podem se beneficiar do PERSE. A Receita Federal confirmou que o benefício é aplicável a empresas que:
- Apurem o Imposto de Renda com base no lucro presumido durante o período de fruição do benefício;
- Eram optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, mas posteriormente foram excluídas desse regime, seja a pedido ou de ofício.
Esta clarificação é relevante para empresas que precisaram mudar de regime tributário após a data de referência estabelecida na legislação do PERSE, garantindo que a mudança não implique na perda do direito ao benefício fiscal.
Termo inicial para a fruição do benefício
Outro ponto esclarecido na consulta diz respeito ao momento a partir do qual o benefício pode ser usufruído. Conforme a decisão, desde que observados os requisitos da legislação aplicável, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser usufruído a partir de março de 2022 por pessoa jurídica que exerça atividades previstas em um dos seguintes instrumentos normativos:
- Portaria ME nº 7.163, de 2021;
- Portaria ME nº 11.266, de 2022; ou
- No caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
É importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada a outras decisões anteriores da Receita Federal sobre o tema, nomeadamente às Soluções de Consulta COSIT nº 67/2023, nº 141/2023 e nº 89/2024, o que demonstra a consolidação do entendimento do órgão sobre a matéria.
Aplicação prática para empresas hoteleiras
Na prática, a aplicação do PERSE nas atividades de hotelaria significa que hotéis que atendam aos requisitos mencionados podem ter uma significativa redução na carga tributária federal. Isso se traduz em:
- Alíquota zero para IRPJ sobre os resultados dos serviços hoteleiros relacionados a eventos;
- Alíquota zero para CSLL sobre os mesmos resultados;
- Alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes dessas atividades.
No entanto, é fundamental que as empresas mantenham adequada escrituração contábil que permita identificar claramente quais receitas e resultados estão efetivamente relacionados às atividades do setor de eventos, para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
Limitações da consulta e aspectos ineficazes
A Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial de questionamentos que se referiam a fatos já disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, conforme previsto no art. 27, VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Isso reforça a importância de que as empresas se mantenham atualizadas sobre as normas tributárias publicadas, uma vez que o sistema de consulta formal não pode ser utilizado para obter confirmações sobre matérias já expressamente regulamentadas.
Recomendações para as empresas do setor hoteleiro
Diante do esclarecimento proporcionado pela Solução de Consulta sobre a aplicação do PERSE nas atividades de hotelaria, recomendamos que as empresas do setor:
- Verifiquem se suas atividades hoteleiras estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme os critérios da Lei nº 14.148/2021;
- Confirmem se já exerciam essas atividades na data de referência (18/03/2022);
- Implementem controles contábeis que permitam segregar as receitas e resultados elegíveis ao benefício;
- Consultem o texto integral da Solução de Consulta e as demais normas vinculadas para uma compreensão completa;
- Avaliem, junto a seus consultores tributários, a adequada aplicação do benefício ao seu caso específico.
É importante ressaltar que, embora o PERSE tenha sido originalmente concebido como uma medida temporária, a Lei nº 14.592/2023 prorrogou sua vigência, evidenciando a preocupação do legislador com a reabilitação econômica do setor de eventos e atividades relacionadas.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz mais clareza sobre a aplicação do PERSE nas atividades de hotelaria, permitindo que empresas do setor possam planejar adequadamente sua estratégia tributária. Contudo, é essencial que a aplicação do benefício seja realizada com cautela, atendendo rigorosamente aos requisitos estabelecidos na legislação.
As empresas devem estar atentas às constantes atualizações normativas sobre o tema, bem como às interpretações da Receita Federal, que podem refinar o entendimento sobre a aplicação deste importante programa de desoneração tributária voltado para a recuperação econômica do setor de eventos e atividades correlatas após os impactos da pandemia.
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