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Regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS aplicável a operações de garantia de seguros à exportação

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O regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS é aplicável às empresas que realizam operações de garantia de seguros à exportação, mesmo quando estas se assemelham a atividades de seguradoras privadas. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 13 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 17 de março de 2021, que esclareceu dúvidas sobre o enquadramento tributário dessas operações.

A consulta foi formulada por uma empresa pública que, entre suas atividades, realiza operações de emissão direta de garantias na forma de Seguro de Crédito à Exportação (SCE). A dúvida principal residia na possibilidade de enquadramento no regime cumulativo, aplicável às empresas de seguros privados.

Contexto da Solução de Consulta

A empresa consulente, autorizada pela Lei nº 12.712/2012, tem entre suas atribuições a emissão direta de garantias na forma de Seguro de Crédito à Exportação, especialmente para Micro, Pequenas e Médias Empresas. Embora sua atividade se assemelhe às realizadas pelas seguradoras privadas, a entidade questionou se poderia aplicar o regime cumulativo do PIS/PASEP e COFINS para todas as suas atividades ou, alternativamente, apenas para as receitas oriundas das operações de garantia.

Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), além dos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração dessas contribuições.

Segundo a IN RFB nº 1.911/2019, estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e COFINS:

  • Pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (art. 118)
  • Determinadas entidades específicas como bancos, seguradoras e outros (art. 119)
  • Receitas específicas listadas no art. 122

Na análise do caso, a Receita Federal concluiu que:

  1. A consulente, por ser tributada pelo IRPJ com base no lucro real, não se enquadra na hipótese do art. 118 da IN RFB nº 1.911/2019
  2. Embora realize atividades semelhantes às seguradoras privadas, não se enquadra como “empresa de seguros privados” mencionada no art. 119, inciso V, pois não depende de autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
  3. As receitas de operações de garantia de seguros à exportação não estão listadas entre as receitas sujeitas ao regime cumulativo no art. 122 da IN

Diferença Crucial: Autorização para Funcionamento

O entendimento da Receita Federal destacou um ponto fundamental: enquanto as seguradoras privadas necessitam de autorização da SUSEP para funcionamento, a consulente tem sua autorização decorrente diretamente da Lei nº 12.712/2012. Esta distinção foi determinante para sua não caracterização como “empresa de seguros privados” para fins tributários.

Conforme esclarecido no item 20 da Solução de Consulta:

“A consulente, inclusive, prescinde de autorização de funcionamento pela Superintendência de Seguros Privados, não se sujeitando, destarte, às regras de apuração cumulativa, próprias das empresas de seguros privados, constantes dos arts. 125 e 662 da IN RFB nº 1.911, de 2019, uma vez que a autorização para sua criação e seu funcionamento decorrem da lei, especificamente, dos arts. 37, 38 e 54 da Lei nº 12.712, de 2012.”

Possibilidade de Aplicação de Regime Misto

A análise também abordou a possibilidade de aplicação de regime misto (parte cumulativo, parte não cumulativo). A Receita Federal esclareceu que essa possibilidade existe quando uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS aufere receitas especificamente incluídas no art. 122 da IN.

No entanto, as receitas de operações de garantia de seguros à exportação não estão listadas entre aquelas que poderiam receber tratamento diferenciado, o que impossibilita a aplicação do regime misto no caso específico.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta concluiu que:

  1. A consulente não pode aplicar o regime cumulativo para a totalidade de suas receitas, estando sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS
  2. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo, juntamente com as demais receitas da consulente

Esta interpretação estabelece um importante precedente para empresas públicas que atuam em segmentos que se assemelham a atividades típicas de entidades privadas sujeitas a regimes tributários específicos.

Impactos Práticos

A aplicação do regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS traz consequências relevantes para a empresa consulente:

  • Alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS, superiores às do regime cumulativo (0,65% e 4%, respectivamente)
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas
  • Necessidade de controles mais detalhados para apuração dos créditos
  • Obrigações acessórias específicas do regime não cumulativo

Para empresas que se encontram em situação similar à consulente, é fundamental analisar cuidadosamente sua natureza jurídica e as características específicas de suas atividades para determinar corretamente o regime de apuração das contribuições.

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