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Retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software nas contratações públicas federais

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retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software
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A retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software é o novo entendimento oficial da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 208, de 16 de julho de 2024. Esta orientação altera significativamente o tratamento tributário aplicado aos pagamentos realizados por órgãos públicos federais às empresas fornecedoras de licenças de software.

Detalhes da Solução de Consulta 208/2024

A Solução de Consulta 208/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, estabelece importante mudança no entendimento sobre o regime de retenção na fonte aplicável aos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal por licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT 208/2024
  • Data de publicação: 16 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por dúvida sobre as alíquotas aplicáveis à retenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) nas hipóteses de pagamentos efetuados por órgão federal a pessoas jurídicas, em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

A mudança de entendimento decorre diretamente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou em 2021, conjuntamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659. Nestes julgamentos, o STF alterou seu posicionamento anterior (de 1998) e estabeleceu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de software deve ser considerado como prestação de serviços, sujeito ao ISS, e não como mercadoria, afastando a incidência do ICMS.

Principais Disposições

A Solução de Consulta 208/2024 estabelece que, para efeitos da retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software:

  1. A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão deve ser considerada como prestação de serviços em geral.
  2. Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar o percentual total de 9,45% nas retenções na fonte.
  3. Este percentual corresponde à soma das alíquotas de:
  • IRPJ: 4,8% (aplicação de 15% sobre base de cálculo de 32%)
  • CSLL: 1,0%
  • COFINS: 3,0%
  • PIS/Pasep: 0,65%

Na prática, os órgãos pagadores devem utilizar o código de receita 6190, conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, ao efetuarem os recolhimentos das retenções.

Fundamentos Legais

A retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software está fundamentada nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput, inciso I (que estabelecem percentuais de presunção de lucro para serviços)
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64 (que estabelece a retenção na fonte)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 1º, 2º e 3º, e Anexo I (que regulamenta a retenção na fonte por órgãos públicos)

A Solução de Consulta 208/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, que já havia alterado o entendimento sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis ao licenciamento de software, em decorrência da mesma decisão do STF.

É importante destacar que a Receita Federal faz referência direta ao julgamento do STF que mudou o entendimento anterior sobre a natureza jurídica do licenciamento de software.

Impactos Práticos para Órgãos Públicos e Fornecedores

Esta nova orientação traz impactos significativos tanto para os órgãos públicos federais quanto para as empresas fornecedoras de software:

Para órgãos públicos:

  • Necessidade de ajuste nos procedimentos de retenção tributária
  • Utilização do código de receita 6190 (serviços) para recolhimento
  • Risco de responsabilização em caso de retenção incorreta

Para fornecedores de software:

  • Possível aumento da carga tributária retida na fonte
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário
  • Impacto no fluxo de caixa, uma vez que valores maiores serão retidos

Para empresas que antes tinham seus pagamentos sujeitos à retenção com base em percentuais menores (aplicáveis a mercadorias), a mudança representa um aumento significativo no valor retido pelos órgãos públicos. Anteriormente, muitos órgãos aplicavam o percentual de 5,85%, correspondente à venda de mercadorias.

Análise Comparativa

A alteração de entendimento representa uma importante mudança em relação à situação anterior:

Aspecto Entendimento Anterior Novo Entendimento
Natureza da operação Venda de mercadoria (software padronizado) Prestação de serviços
Percentual de retenção 5,85% (código 6147) 9,45% (código 6190)
Base legal para IRPJ 8% (mercadorias) 32% (serviços)
Base legal para CSLL 12% (mercadorias) 32% (serviços)

Vigência e Aplicação no Tempo

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta 208/2024 diz respeito à aplicação temporal deste novo entendimento. Conforme o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e o inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, quando há alteração do entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao contribuinte, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após:

  • A data da publicação da solução na Imprensa Oficial, ou
  • A data da ciência da solução pelo consulente

Portanto, a retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software deve ser aplicada para pagamentos realizados após a publicação da Solução de Consulta 208/2024, não havendo efeitos retroativos da nova interpretação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 208/2024 consolida a mudança de entendimento da Receita Federal quanto à natureza jurídica do licenciamento de software, alinhando-se à interpretação do STF de que essa atividade constitui prestação de serviços e não venda de mercadorias.

Os órgãos públicos federais devem adequar seus procedimentos para realizar a retenção na fonte de 9,45% para licenciamento de software, evitando assim possíveis questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Para as empresas fornecedoras de software para a administração pública federal, é essencial revisar o planejamento tributário, considerando o impacto desta nova retenção em seu fluxo de caixa e nas projeções financeiras.

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