A classificação fiscal de caixa de emenda óptica tipo domo foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.218, de 15 de junho de 2021, esclarecendo dúvidas importantes sobre o enquadramento correto deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Neste artigo, analisamos os fundamentos técnicos e legais que levaram à classificação deste equipamento utilizado em redes de telecomunicações no código NCM 3926.90.90, em vez do código 8517.70.99 pleiteado pelo consulente.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.218 – COSIT
- Data de publicação: 15 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que solicitava esclarecimentos quanto à correta classificação fiscal de uma caixa de emenda óptica tipo domo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Inicialmente, o consulente pleiteava a classificação do produto no código NCM 8517.70.99, que se refere a “Partes – Outras” de aparelhos telefônicos e de comunicação.
A questão central envolve a determinação do código correto na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para um produto específico utilizado em redes de fibra óptica, considerando suas características físicas e funcionalidade.
Descrição do Produto
O produto analisado na Solução de Consulta é uma caixa de emenda óptica tipo domo com as seguintes características:
- Formato cilíndrico
- Confeccionada em termoplásticos autoextinguíveis
- Domo e base em polipropileno
- Anel de fechamento em poliamida com fibra de vidro
- Bandeja interna em blenda de policarbonato com ABS
- Contém pequenas peças de aço inox
- Não possui conector ou qualquer componente óptico ou elétrico
- Capacidade máxima de até 720 emendas de fibras ópticas
A função deste produto é acomodar e proteger terminações e emendas ópticas em redes de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados) do tipo FTTH (Fiber to the Home).
Análise da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de caixa de emenda óptica tipo domo segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI).
A análise conduzida pela Receita Federal avaliou inicialmente o pleito do contribuinte para classificação no código 8517.70.99. A posição 85.17 abrange “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”.
Contudo, a autoridade fiscal concluiu que o produto não se enquadra nesta posição pelos seguintes motivos:
- Não é um aparelho que desempenha a função de transmissão ou recepção de voz, imagens ou dados;
- É simplesmente uma caixa cilíndrica de matéria plástica cuja função limita-se ao acolhimento e proteção de emendas de fibras ópticas;
- Não possui qualquer conexão ou componente elétrico;
- Não constitui parte de um aparelho da posição 85.17, sendo utilizada em redes subterrâneas ou aéreas sem integrar qualquer aparelho específico.
Fundamentação da Classificação no Código 3926.90.90
Considerando que o produto é predominantemente de matéria plástica e não há posição mais específica para seu enquadramento, a Receita Federal determinou sua classificação na posição 39.26, que abrange “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”.
Seguindo a estrutura hierárquica da NCM:
- Como não está compreendida nas subposições 3926.10 a 3926.40, deve ser classificada na subposição residual 3926.90 (“Outras”);
- Como não se encontra em nenhum item específico dentro da subposição 3926.90, fica classificada no código residual 3926.90.90.
A análise também verificou os desdobramentos Ex 01 a Ex 11 do código 3926.90.90 na TIPI, concluindo que o produto não se enquadra em nenhum desses Ex, permanecendo, portanto, no código 3926.90.90 sem enquadramento em Ex da TIPI.
Base Legal da Decisão
A classificação fiscal de caixa de emenda óptica tipo domo aplicou os seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (texto da posição 39.26)
- RGI 6 (texto da subposição 3926.90)
- RGC 1 (texto do item 3926.90.90)
- RGC/TIPI-1 (para análise dos desdobramentos Ex)
A decisão também utilizou subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de caixa de emenda óptica tipo domo tem impactos diretos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Tributação diferenciada: Os códigos NCM 3926.90.90 e 8517.70.99 possuem alíquotas distintas de Imposto de Importação e IPI;
- Tratamento aduaneiro: Licenciamento de importação, procedimentos de despacho e controles específicos podem variar conforme a classificação;
- Estatísticas de comércio exterior: A classificação correta permite a geração de dados precisos sobre importação e exportação destes equipamentos;
- Segurança jurídica: Evita autuações fiscais e possíveis penalidades decorrentes de classificação incorreta.
Para empresas do setor de telecomunicações e infraestrutura de redes, esta definição traz maior clareza quanto ao enquadramento fiscal de componentes passivos utilizados em redes de fibra óptica, servindo como precedente para produtos similares.
Análise Comparativa
A classificação no código 3926.90.90 (produtos de plástico) em vez do código 8517.70.99 (partes de aparelhos de telecomunicação) demonstra um entendimento importante da Receita Federal: componentes passivos que não possuem função elétrica ou eletrônica própria não são considerados partes de equipamentos de telecomunicações, mesmo quando utilizados exclusivamente nessas redes.
Este entendimento se alinha com diversas outras soluções de consulta para produtos similares, como caixas de distribuição óptica, caixas de terminação e outros componentes passivos utilizados em redes de fibra óptica, que seguem tendência semelhante de classificação com base em seu material predominante.
Vale ressaltar que a classificação em produtos plásticos (Capítulo 39) normalmente implica em tributação mais elevada na importação quando comparada a partes de equipamentos de telecomunicações (Capítulo 85), que frequentemente contam com benefícios fiscais específicos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.218/2021 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de caixa de emenda óptica tipo domo e produtos similares utilizados em redes de telecomunicações.
Este entendimento reforça critérios claros de classificação fiscal baseados na função e composição material do produto, deixando evidente que a mera utilização em redes de telecomunicações não é suficiente para classificação no Capítulo 85 da NCM.
Empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto devem estar atentas a esta classificação para garantir conformidade fiscal e evitar questionamentos por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.
A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique sua Conformidade Fiscal em Classificação de Mercadorias
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando soluções de consulta e normativas de classificação fiscal instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment