A classificação fiscal de embalagens plásticas para alimentos é tema recorrente entre importadores e fabricantes nacionais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.268, de 9 de novembro de 2022, esclareceu o correto enquadramento tributário de embalagens de poliestireno expandido (EPS) utilizadas para acondicionamento e transporte de alimentos, mais conhecidas como “marmitex”.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número: 98.268
- Data de publicação: 9 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta versou sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de dois tipos específicos de embalagens plásticas:
- Embalagem de formato redondo, de plástico (poliestireno expandido – EPS), extrusada e termoformada, de uso único, destinada ao acondicionamento e transporte de alimentos, apresentada com tampa solta.
- Embalagem de formato quadrado, do mesmo material, também de uso único e com a mesma finalidade, porém apresentada com tampa fixa articulada.
A dúvida do consulente era sobre o enquadramento correto destes produtos, havendo possibilidades de classificação entre diferentes códigos da posição 39.23 da NCM.
Base Legal para a Classificação Fiscal
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 e 6
- Regra Geral Complementar (RGC) 1 da NCM
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de 19/11/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052 de 2021
A autoridade fiscal explicou que a classificação fiscal de embalagens plásticas para alimentos deve seguir a hierarquia normativa estabelecida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Análise para Determinação do Código Correto
A análise da Receita Federal considerou que as mercadorias em questão são artigos de plástico destinados ao armazenamento e transporte de alimentos, comercialmente conhecidos como “marmitex”, com característica de uso único (descartáveis).
De acordo com o texto da posição 39.23 da NCM – “Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico” – e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, estas embalagens enquadram-se na primeira parte do texto da posição, que abarca os produtos que servem para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos.
As Notas Explicativas esclarecem que a posição 39.23 inclui recipientes como caixas, caixotes, engradados, sacos, tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos. Também mencionam explicitamente os “copos com características de recipientes utilizados para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios, mesmo que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para serviço de mesa ou de toucador”.
A autarquia destacou que esses produtos não se enquadram nas exclusões mencionadas nas NESH, que abrangem:
- Artigos de uso doméstico como lixeiras e contentores móveis de lixo (posição 39.24)
- Copos para serviços de mesa ou toucador sem características de recipientes para embalagem e transporte (posição 39.24)
- Recipientes classificados na posição 42.02
- Recipientes flexíveis para matérias a granel da posição 63.05
Após estabelecer que as mercadorias devem ser classificadas na posição 39.23, a análise prosseguiu para identificar a subposição adequada entre as disponíveis:
- 3923.10 – Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
- 3923.2 – Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
- 3923.30 – Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
- 3923.40.00 – Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes
- 3923.50.00 – Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
- 3923.90 – Outros
A Receita Federal concluiu que, dentre as subposições disponíveis, as embalagens tipo “marmitex” melhor se enquadram na subposição 3923.10 – “Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes”.
Esta subposição é subdividida nos seguintes itens:
- 3923.10.10 – Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser
- 3923.10.90 – Outros
Como as embalagens em análise não são utilizadas para acondicionar discos de leitura por raio laser, o enquadramento correto recai no item residual 3923.10.90 – Outros.
Conclusão da Receita Federal
Com base na aplicação da RGI 1 (texto da posição 39.23), RGI 6 (textos da subposição 3923.10) e RGC 1 (texto do item 3923.10.90), a Receita Federal concluiu que o código correto para a classificação fiscal de embalagens plásticas para alimentos do tipo “marmitex” (ambas as variantes, com tampa solta ou fixa) é o NCM 3923.10.90.
A Solução de Consulta esclareceu expressamente que tais produtos não se classificam nos códigos 3923.50.00 (destinado a rolhas, tampas e dispositivos para fechar recipientes) nem no 3923.90.00 (categoria residual da posição), como poderia ser aventado pelo consulente.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de embalagens plásticas para alimentos tem implicações diretas para empresas importadoras, fabricantes e comerciantes destes produtos, afetando:
- Tributação na importação: determinação correta dos impostos incidentes como Imposto de Importação (II) e IPI
- Tratamentos administrativos: eventuais exigências de licenciamento, certificações ou registros junto a órgãos anuentes
- Benefícios fiscais: possibilidade de enquadramento em regimes especiais ou incentivos tributários específicos
- Documentação fiscal: emissão correta de notas fiscais e outros documentos comerciais
Os contribuintes que comercializam ou utilizam embalagens semelhantes às descritas na consulta devem adotar o código NCM 3923.10.90, evitando assim questionamentos fiscais que poderiam resultar em autuações e penalidades.
Vale lembrar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as soluções de consulta possuem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, desde que este descreva com exatidão a situação de fato. Além disso, esses documentos servem como importantes balizadores para outros contribuintes em situações similares.
Por fim, é importante ressaltar que a classificação fiscal de embalagens plásticas para alimentos pode variar conforme características específicas do produto, como material, finalidade, forma de apresentação e uso, sendo sempre recomendável a análise individualizada de cada caso.
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