Os Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes representam um tema complexo para o setor de bebidas, especialmente quando envolve a aquisição de insumos com diferentes tratamentos tributários. Em agosto de 2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 188/2023, trazendo importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento desses créditos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 188/2023 – COSIT
Data de publicação: 28 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por empresa fabricante de refrigerantes que utiliza diversos produtos como insumos, entre eles o açúcar cristal branco (classificado no código 1701.99.00 – Ex 01 da TIPI), que está sujeito à alíquota zero de PIS/COFINS conforme o art. 1º, inciso XXII, da Lei nº 10.925/2004.
O Regime Tributário dos Refrigerantes
Os refrigerantes estão sujeitos ao regime de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) de PIS/COFINS, conforme estabelecido nos artigos 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 8.442/2015.
Conforme o art. 14 da Lei nº 13.097/2015, a industrialização e comercialização de refrigerantes estão sujeitas à mesma legislação de PIS/COFINS aplicável às demais pessoas jurídicas, observadas as normas específicas previstas na referida lei.
Neste contexto, a consulente questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de utilizar Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes quando os insumos são adquiridos com alíquota zero, isenção ou não incidência dessas contribuições.
A Regra Geral para Aproveitamento de Créditos
O direito ao crédito de PIS/COFINS é regido pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem as hipóteses em que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo podem descontar créditos dessas contribuições.
Contudo, há uma importante restrição prevista no § 2º, inciso II, do art. 3º dessas leis:
“Não dará direito a crédito o valor: (…) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”
Esta regra estabelece duas situações distintas quanto aos Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes em relação aos insumos:
Situações em que NÃO é Possível Aproveitar Créditos
De acordo com a análise da Receita Federal, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com:
- Não incidência das contribuições;
- Incidência com alíquota zero das contribuições;
- Suspensão das contribuições.
Isso significa que, no caso do açúcar cristal branco adquirido com alíquota zero (citado pela consulente como exemplo), não é possível aproveitar créditos dessas contribuições, mesmo que ele seja utilizado na fabricação de refrigerantes cujas vendas serão tributadas normalmente pelo PIS/COFINS.
Situações em que é Possível Aproveitar Créditos
Por outro lado, a Solução de Consulta nº 188/2023 esclareceu que é permitida a apropriação de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS vinculados a:
- Bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção das referidas contribuições, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.
Esta interpretação decorre da leitura a contrario sensu do dispositivo legal citado, que estabelece a vedação apenas quando os bens ou serviços isentos são utilizados em operações subsequentes também não tributadas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 160, § 1º, confirma este entendimento:
“A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.”
A Diferença entre Alíquota Zero e Isenção
É importante destacar a diferença de tratamento dada pela legislação aos Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes quando se trata de insumos adquiridos com alíquota zero (vedação absoluta ao crédito) e com isenção (possibilidade de crédito quando o produto final é tributado).
Esta distinção técnica fundamenta-se nos diferentes institutos tributários:
- Alíquota zero: há incidência do tributo, mas a alíquota é fixada em 0%, não gerando valor a recolher;
- Isenção: há dispensa legal do pagamento do tributo por meio de lei específica.
A Receita Federal, ao analisar o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, entendeu que o legislador quis dar tratamento diferenciado apenas para as aquisições com isenção, permitindo o crédito quando o produto final é tributado.
Impactos Práticos para Fabricantes de Refrigerantes
Para as empresas fabricantes de refrigerantes, os Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes representam um componente importante na formação de preços e na gestão tributária. A Solução de Consulta nº 188/2023 traz impactos diretos para o setor:
- Necessidade de identificar corretamente o tratamento tributário dos insumos adquiridos (não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção);
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos para insumos como o açúcar adquirido com alíquota zero, mesmo que utilizado em produtos tributados;
- Possibilidade de aproveitar créditos de insumos adquiridos com isenção, desde que utilizados em produtos tributados;
- Importância do controle contábil e fiscal adequado para separar os insumos conforme seu tratamento tributário.
Outros Créditos Permitidos no Setor de Bebidas
A Solução de Consulta também esclareceu que, à exceção das vedações estabelecidas no art. 29 da Lei nº 13.097/2015, todos os demais créditos da não cumulatividade relacionados no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 podem ser apurados pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de bebidas frias, desde que observadas as condições legais.
Isso inclui créditos sobre:
- Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros;
- Entre outros itens previstos na legislação.
O aproveitamento desses Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes deve ser analisado caso a caso, considerando as particularidades de cada operação e o atendimento aos requisitos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 188/2023 trouxe importante esclarecimento sobre o direito ao aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS na fabricação de refrigerantes, especialmente quando envolvem insumos com diferentes tratamentos tributários.
Para os fabricantes de refrigerantes, é fundamental realizar uma análise detalhada dos insumos utilizados em sua produção, identificando o tratamento tributário aplicável a cada um deles (não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção) para determinar o direito ao crédito.
A orientação da Receita Federal deixa claro que não é possível apropriar créditos de insumos adquiridos com alíquota zero (como o açúcar), mas permite o aproveitamento no caso de insumos adquiridos com isenção, desde que utilizados em produtos cuja venda seja tributada.
O entendimento da administração tributária alinha-se à literalidade da legislação e ressalta a importância de um controle fiscal apurado para garantir o correto aproveitamento dos créditos a que a empresa tem direito, evitando autuações fiscais e otimizando a carga tributária dentro dos limites legais.
Vale destacar que esta Solução de Consulta, disponível no site da Receita Federal, possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente, conferindo segurança jurídica para as empresas que se encontram na mesma situação.
Simplifique o Controle de Créditos Tributários com Inteligência Artificial
A complexidade do aproveitamento de TAIS créditos tributários pode ser minimizada com o auxílio da tecnologia, reduzindo em 73% o tempo gasto com análises fiscais e garantindo maior segurança nas apurações.
Leave a comment